TJCE - 0050031-93.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 05:40 Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito 
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                                            24/04/2025 16:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2025 16:13 Alterado o assunto processual 
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                                            24/04/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 02:22 Decorrido prazo de ANA KAREN VIEIRA BATISTA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:22 Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:50 Decorrido prazo de ANA KAREN VIEIRA BATISTA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:50 Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 19:20 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140877832 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140877832 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140877832 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140877832 
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                                            20/03/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877832 
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                                            20/03/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877832 
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                                            20/03/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 21:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136999806 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136999806 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136999806 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136999806 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050031-93.2021.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: NATANAEL BATISTA JUNIOR Requerido: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA NATANAEL BATISTA JÚNIOR opôs Embargos à Execução em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas. Irresignado com a sentença proferida nos autos em ID. 86030635, a parte ré opôs embargos de declaração ao argumento de que há contradição/omissão no referido decisum. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de ID 86030635 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do mérito desta sentença. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade, erro material ou contradição a serem esclarecidas, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão vergastada mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 21:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136999806 
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                                            24/02/2025 21:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136999806 
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                                            24/02/2025 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2025 17:53 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/02/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 11:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 11:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:54 Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ANA KAREN VIEIRA BATISTA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 21:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86030635 
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                                            24/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86030635 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050031-93.2021.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: NATANAEL BATISTA JUNIOR Requerido: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA NATANAEL BATISTA JÚNIOR opôs Embargos à Execução em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas.
 
 Alega o embargante que o título executivo extrajudicial objeto da ação de n° 0280014-90.2020.8.06.0115, em apenso, está fulminado pela prescrição.
 
 Argumenta que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado com lastro na Ação Civil Pública nº. 0000774- 95.2004.8.06.0115, que apurou a inconstitucionalidade da resolução da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte que reajustou, numa mesma legislatura, os subsídios dos vereadores.
 
 No entanto, o órgão ministerial teria firmado o ajuste com os ex-vereadores apenas no ano de 2019, decorrido aproximadamente 15 anos do término de seus mandatos, de modo que a pretensão executória estaria prescrita.
 
 Afirma que a referida ACP foi proposta apenas em face da Câmara Municipal, e não dos vereadores, o que demonstra sua ilegitimidade para figurar no polo passivo em ação que pleiteia a devolução de subsídios.
 
 Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação no prazo legal.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tenho que esta se refere à pertinência subjetiva para a demanda e dever ser aferida com base nas asserções da inicial, segundo a Teoria da Asserção.
 
 No caso dos autos, o Ministério Público busca o cumprimento de acordo firmado diretamente com o embargante, portanto, afirma-se titular de direito ao qual corresponde uma obrigação do executado, ao menos em tese, o que configura a legitimidade para a demanda.
 
 Quanto a preliminar de prescrição, entendo que assiste razão ao embargante.
 
 O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento em que um órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo, por força do disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil.
 
 O TAC, geralmente celebrado previamente ao ajuizamento da ação civil pública, pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas, como é o caso dos autos, haja vista que teria ocorrido a inadimplência quanto ao ressarcimento dos valores acordados no instrumento.
 
 Após minuciosa análise do contexto processual, observo que o título que instruiu a execução embargada possui como causa de pedir o ressarcimento de dano ao erário, tendo em vista que foi acordada a devolução de valores, que teriam sido indevidamente recebidos pelo embargante e demais ex-vereadores entre os anos de 2003 a 2004.
 
 Verifica-se que o título executivo se originou do Inquérito Civil Público nº 06.2018.00001272-2, inicialmente instaurado na 2ª Promotoria de Justiça de Limoeiro do Norte, em virtude do recebimento de documentos oriundos da ação civil pública tombada sob o nº 0000774- 95.2004.8.06.0115, proposta em face da Câmara de Vereadores de Limoeiro do Norte.
 
 Analisando a referida ACP, verifica-se que, além de o embargado não constar no polo passivo, não houve imputação de condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que a sentença se limitou à declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 002/2000 da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte que reajustou, numa mesma legislatura, os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2001/2004.
 
 Portanto, o título executivo é baseado em atos de má gestão, e não de improbidade, tratando-se de ilícito civil.
 
 Quanto a prescrição de ações para ressarcimento ao erário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sedimentado entendimento pacífico, notadamente a respeito do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial.
 
 Consoante entendimento do E.
 
 Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do Tema nº 666 de Repercussão Geral (RE 669096, Rel. o Min.
 
 Teori Zavascki, j. 03.02.2016), "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
 
 Não há que se falar, portanto, em imprescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário, sobretudo porque somente "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF, Tema nº 897 de Repercussão Geral, RE 852475/SP, Rel. orig.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Rel. o Min.
 
 Edson Fachin, j. 08.08.2018).
 
 A respeito do prazo incidente para a prescrição, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou a matéria, indicando o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), "in verbis": PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
 
 NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2.
 
 Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1517438/PR, rel. o Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. 17.04.2018). Em suma: ausente a imputação de conduta dolosa à luz da Lei de Improbidade, visto que a inicial se limita a descrever atos de má gestão, e não atos de improbidade, o prazo prescricional para buscar eventual ressarcimento ao erário deve observar a regra prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, próprio dos entes públicos, autarquias e fundações públicas, devendo incidir no caso dos autos, na realidade, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema nº 666), que pacificou o entendimento de que: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
 
 Logo, do compulsar dos autos, verifica-se que o recebimento indevido de valores teria ocorrido nos anos de 2003 e 2004, e que o encerramento do mandato do requerido se deu em 31 de dezembro de 2004, no entanto, o termo de ajustamento de conduta foi firmado apenas em 2019, restando claro, portanto, a ocorrência da prescrição, já que se passaram mais de 05 anos sem que o parquet tivesse exercido sua pretensão ressarcitória.
 
 Neste sentido, confira-se a jurisprudência do e.
 
 TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475/SP - TEMA 897.
 
 IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 669069 - TEMA 666 AO CASO CONCRETO.
 
 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL.
 
 ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, CONFORME TEXTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 14.230, DE 2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em que foi declarada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário requerido em face a Públio Jorge Matias Dinelly, ora recorrido, sob fundamento do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 843989, submetido ao regime de repercussão geral - Tema 1199, definiu, em suma, que a norma benéfica instituída pela edição da Lei 14.230/2021 é irretroativa. 3.
 
 Em exame às premissas recursais, o Ministério Público do Estado do Ceará alega que a prescrição não teria sido deduzida pelas partes, acarretando violação ao princípio da correlação ou congruência, premissa dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Tal fundamentação não se sustenta, ao passo que a parte recorrida, em sede de contestação, apresentou tópico específico tratando da matéria. 5.
 
 Ainda que a prescrição não tivesse sido arguida pela parte adversa, tal instituto qualifica-se como matéria de ordem pública, e assim cabe ao Magistrado avaliar sua incidência, sob a luz do devido processo legal, do contraditório, e da segurança jurídica. 6.
 
 Alega também o Ministério Público estadual, que ao caso em apreço aplica-se o teor do julgamento do Recurso Extraordinário 852.475/SP, sob o rito de repercussão geral - Tema 897, cuja tese assim se delineia: ¿são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿. 7.
 
 Entretanto, não se pode verificar no caso em apreço, a imprescritibilidade da presente ação de ressarcimento ao erário, pois não comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e via de consequência, não incidindo o teor do Tema 897 sob o rito de repercussão geral. 8.
 
 O sistema aplicável à presente ação de ressarcimento ao erário evoca o teor do julgamento do RE 669069 - Tema 666, também submetido ao regime de repercussão, em que o Supremo Tribunal Federal se debruçou acerca da prescrição relativa a prejuízos não decorrentes de ato de improbidade administrativa: ¿É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil¿. 9.
 
 A parte recorrida ocupou o mandato de Prefeito do Município de Choró até a data de 31 de dezembro de 2004, e a petição inicial foi protocolada somente em 15 de setembro de 2017, ou seja, após o lapso temporal de 05 anos do término do mandato. 10.
 
 Conclui-se, portanto, como dantes delineado em sentença, que incide sob a presente demanda a prescrição estabelecida no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, conforme texto antes do advento da Lei nº 14.230, de 2021 11.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0000784-54.2017.8.06.0190, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
 
 TEMA 897 DO STF.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela ocorrência de prescrição do pedido de ressarcimento ao erário realizado em exordial, uma vez que não comprovado o dolo da ex-gestora pública recorrida na prática de irregularidades em licitações públicas no Município de Nova Russas. 2. É sabido que a ação civil pública (Lei nº 7.347/85) visa à proteção do patrimônio público em um sentido amplo, pois disciplina a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo nela admitidos todos os tipos de pedidos (anulatório, declaratório, condenatório ou mandamental). 3.
 
 Sobre a matéria, a Constituição Federal determina, nos §§ 4º e 5º de seu art. 37, a aplicação da pena de ressarcimento ao erário ao agente do ilícito e a imprescritibilidade, a priori, da ação que pleiteia essa sanção.
 
 Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 897 da repercussão geral, decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4.
 
 No caso em tela, a despeito das irregularidades apontadas previamente pelo Tribunal de Contas Estadual, em Tomadas de Contas Especiais, de nºs 15707/13 e 3222/13, com base nos elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que não restou configurado o dolo ou a culpa da ex-gestora pública acionada em dilapidar o patrimônio público pelas irregularidades aqui abordadas, ante a falta de demonstração, pelo recorrente, da ocorrência do elemento subjetivo na conduta da recorrida.
 
 A imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, ausente o dano ao erário e a prova do elemento anímico na conduta do agente público não se configura a prática ímproba prevista na lei.
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Assim, não havendo o dolo da ex-gestora pública recorrida, não se pode falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário alegada pelo Ministério Público, de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, o que impõe a improcedência do pedido, não merecendo reparos o decisum recorrido. 6.
 
 Assevera-se que o mandato da recorrida na Secretaria de Saúde do Município de Nova Russas terminou em 2012, enquanto a presente ação fora ajuizada apenas em 2019, ou seja, mais de cinco anos depois.
 
 Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição. 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0070020-02.2019.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação:11/07/2022) Diante de todo o exposto, reconhecendo a prescrição, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, por força dos arts. 487, inciso II, art. 803, inciso I e art. 925, do CPC. Junte-se cópia desta decisão na ação principal. (0280014-90.2020.8.06.0115) Deixo de condenar o embargado em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
 
 Condeno o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 2º do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
 
 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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                                            23/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86030635 
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                                            23/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86030635 
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                                            22/05/2024 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030635 
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                                            22/05/2024 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030635 
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                                            22/05/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 22:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/02/2023 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2023 14:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2023 05:58 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 02:40 Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 01:19 Decorrido prazo de ANA KAREN VIEIRA BATISTA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            11/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            10/01/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/01/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/01/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 21:09 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            17/02/2022 09:38 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            17/02/2022 09:36 Mov. [21] - Decurso de Prazo 
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                                            17/02/2022 09:32 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            17/02/2022 09:10 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            17/02/2022 08:33 Mov. [18] - Apensado: Apensado ao processo 0280014-90.2020.8.06.0115 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito/ Avaliação 
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                                            11/10/2021 10:44 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2021 09:23 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            31/03/2021 16:53 Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, CPC/2015. 
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                                            23/03/2021 08:43 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            23/03/2021 08:43 Mov. [13] - Processo Redistribuído por Dependência: COMPETENCIA PRIVATIVA 
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                                            23/03/2021 08:43 Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: COMPETENCIA PRIVATIVA 
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                                            22/03/2021 19:01 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            18/03/2021 22:40 Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574 
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                                            17/03/2021 11:57 Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/03/2021 17:21 Mov. [8] - Incompetência: Diante do exposto, tendo em vista a regra insculpida no art. 914, § 1º do CPC, determino sua redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, onde tramita a ação de execução (processo nº 280014-90.2020.8.06.0115). Expedien 
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                                            18/02/2021 15:23 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            17/02/2021 10:56 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/02/2021 18:08 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00165661-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2021 15:55 
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                                            04/02/2021 19:21 Mov. [4] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/02/2021 07:16 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00165535-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2021 07:01 
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                                            13/01/2021 08:23 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/01/2021 08:23 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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