TJCE - 3000653-21.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127942478
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127942478
-
05/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127942478
-
04/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109916660
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109916660
-
21/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916660
-
18/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105209747
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105209747
-
04/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209747
-
02/10/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96101471
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96101471
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96101471
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96101471
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000653-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LEITE SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ROBSON LEITE SAMPAIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que adquiriu junto à ré passagem aérea para saída de Porto Alegre-RS com destino a Juazeiro do Norte-CE, efetuando uma conexão em Campinas-SP, para a data de 11/10/2023.
Na conexão, a empresa requerida ofereceu a possibilidade de despacho da bagagem de mão, o que foi aceito pelo autor, entretanto, chegando ao destino final, o promovente se deparou com sua mala quebrada, inutilizável.
O autor acionou os canais de atendimento da promovida, recebendo como resposta a disponibilização de um voucher no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além do envio de outra mala.
A proposta da ré não foi aceita pelo autor, que acabou ingressando com a presente ação pleiteando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré contestou o pleito autoral no Id n. 85505534.
Defendeu a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Sustentou que o requerente não fez prova de que os danos na bagagem tenham decorrido exclusivamente dos serviços prestados pela ré e sequer efetuou o registro de irregularidade de bagagem.
Esclareceu que, manifestando sua boa fé, ofereceu ao autor duas opções de compensação, ambas recusadas pelo passageiro.
Pugnou pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 89558540, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Narra o autor que contratou os serviços da empresa promovida a fim de realizar uma viagem saindo de Porto Alegre-RS com destino a Juazeiro do Norte-CE, efetuando uma conexão em Campinas-SP.
Durante a conexão foi disponibilizado ao autor o serviço de despacho de bagagem de mão, contudo, chegando ao destino final, o requerente deparou-se com a avaria da mala.
Em defesa, a promovida aduziu a não comprovação das alegações autorais, bem como que ofereceu ao promovente duas opções de compensação, ambas recusadas pelo passageiro.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré atua como fornecedora de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de voo doméstico, a temática não se submete ao entendimento fixado no julgamento do RE 636331 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 210).
Nesse contexto, a legislação consumerista prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam.
Vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O CDC, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14).
Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva, calcada na relação de consumo.
Prescinde, portanto, da demonstração da culpa pelo evento danoso.
A prática do ato ilícito, enquanto primeiro pressuposto do pedido deduzido na inicial, veio demonstrada.
O consumidor, ao celebrar o contrato de transporte aéreo, tem a justa expectativa de cumprimento do avençado, sendo este o motivo determinante da escolha das passagens (art.730, CC).
A regulamentação infralegal do tema, estabelecida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, dispõe que: "Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.
Art. 33.
No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução.
II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro".
No caso em tela, os danos à mala encontram-se comprovados pelas imagens anexadas aos autos.
Ademais, o autor registrou reclamação administrativa, conforme se observa do Id n. 85989485 da marcha processual, motivo pelo qual não prospera a tese da requerida de não comprovação dos danos.
Outrossim, conforme o regulamento administrativo, a oferta de créditos (voucher) a título de compensação pela companhia aérea fica sob a discricionariedade do passageiro, o que não afasta a responsabilidade da empresa.
Com efeito, estabelece o art. 734 do CC que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Com relação aos danos materiais pleiteados, o autor demonstrou a média de valor da mala danificada, conforme pesquisa de preços juntada no Id n. 85989484, que não foi objeto de impugnação da requerida.
Sendo assim, impõe-se a condenação da ré à reparação do dano material causado.
Quanto aos danos morais, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento.
A indenização por danos morais somente tem lugar quando estes danos efetivamente se verificam no caso concreto, inexistindo previsão legal de indenização pela simples ilicitude do fato, se não houver dano. É o que ocorre no caso em questão.
A entrega de mala avariada sem que tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida do consumidor não passa de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
Não há que se falar em indenização por supostos danos morais, pois o caso é de mero aborrecimento, corriqueiro, sem repercussão na esfera moral da parte autora, devendo ser reconhecida na espécie situação suportável pelo homem médio lato sensu.
A hipótese, pois, é de mero aborrecimento e não de dano moral indenizável.
Ressalto que compete à parte comprovar no andamento processual os fatos em que se baseia o seu direito, com intuito de obter a prestação jurisdicional pleiteada.
Os fatos narrados pela parte autora tipificam mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais não têm o condão de causar qualquer dano de ordem subjetiva.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do dever de indenizar.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio".
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por ROBSON LEITE SAMPAIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 648,26 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar do ato ilícito.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
29/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96101471
-
29/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96101471
-
26/08/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86001817
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000653-21.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LEITE SAMPAIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/07/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ROBSON LEITE SAMPAIO por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av Marcos Penteado De Ulhoa Rodrigues, nº 939, Andar 9, Edif Jatoba, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, Barueri - SP, CEP 06.460-040. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86001817
-
22/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001817
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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