TJCE - 3000770-54.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 04:44
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64816024
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64816024
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000770-54.2022.8.06.0154 AUTOR: MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Vistos. À falta de indicação da conta destino, embora devidamente cientificada (ID 64756433), o que inviabiliza, de logo, a pronta transferência, expeça-se alvará na forma convencional. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, em respondência -
18/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 11:55
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64213343
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64213343
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000770-54.2022.8.06.0154 AUTOR: MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (ID 64176826 e 64176827), diga a parte autora em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 12 de julho de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:01
Processo Desarquivado
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12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000770-54.2022.8.06.0154 AUTOR: MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA e SUBMARINO VIAGENS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de adquirente de serviço como destinatário final e as acionadas na posição de prestadoras de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência dos autores; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Narra o autor (ID 51030302) que em 28/10/21 adquiriu “Voucher” (ID 51030317) junto à empresa promovida de quatro passagens aéreas programadas para sair de Fortaleza com destino a Guarulhos (SP), por intermédio de Daniel Júnior Braz Pimentel (ID 51030313), no montante de R$ 4.376,96 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Entretanto, no dia 02/02/22 foi comunicado que o voo havia sido cancelado, sem possibilidade de remarcação ou remanejamento.
A empresa, então, apresentou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar o reembolso dos valores dispendidos, o que não foi cumprido (ID 51030316, Pág. 02).
Argumenta que empreendeu esforços no sentido de reaver os valores via e-mail (protocolos nº 2022070904125 e nº 2022072209885), sem êxito (ID 51030316).
Por essa razão, diante da falha na prestação dos serviços, ingressou com ação judicial para viabilizar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 55435588), a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, pois que a “única responsável pelo cancelamento da viagem e consequente prejuízo ao autor é a companhia aérea”, tendo a promovida atuado “exclusivamente na intermediação de venda de bilhetes e não gerenciam o fluxo de transporte aéreo”.
No mérito, apontou que o autor não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e que deve aguardar o prazo de 90 (noventa) dias apresentado pelos bancos para receber o estorno dos valores.
Complementa que não há nos autos documentos capazes de embasar as alegações e que a responsabilidade civil deve ser imputada à empresa ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS e não à demandada.
Por fim, rechaça o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Inicialmente, passo a análise da preliminar.
Pretende a demandada o reconhecimento da ilegitimidade passiva por entender que a responsabilidade pelo cancelamento do voo é exclusiva da companhia aérea.
Insustentável a tese.
O Código Defesa do Consumidor consolida em seus dispositivos a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, contribuem para o evento danoso.
Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. [...] Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Com efeito, há previsão da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a “cadeia de fornecimento” por eventuais falhas na prestação do serviço que acarretem danos ao consumidor.
E não haveria de ser diferente.
Ora, o consumidor, ao recorrer às agências de turismo, busca o atendimento satisfatório das suas demandas que podem envolver: aquisição de passagens aéreas, hospedagem, locação de veículos e passeios, de forma conjunta ou isolada.
Por outro lado, as agências de turismo, auferem os ganhos do serviço por conseguirem negociar preços com as companhias aéreas e demais empresas, recebendo comissões.
De fato, indiscutível que há uma cadeia de fornecimento dos serviços, incidindo responsabilidade civil.
Outrossim, a jurisprudência é remansosa no trato de situações envolvendo a responsabilidade civil das agências de turismo e das companhias aéreas nas relações de consumo: incidência da responsabilidade objetiva de forma solidária, sendo ambas as partes legítimas a figurarem no polo passivo de demandas judiciais.
Diversos julgados já sedimentaram essa análise.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA E RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA.
A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo.
Assim, a legitimidade ativa cabe àquele que afirma ser titular do direito material que intenta fazer valer em juízo, enquanto a legitimidade passiva cabe a quem dirige a pretensão e que a ela opõe resistência.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, deve ser reconhecida obrigação de indenizar.
A agência de turismo, que intermedeia a venda de passagens aéreas, responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que disponibiliza ao consumidor.
O cancelamento do voo, o longo atraso para chegada ao destino final e a falta de assistência material, cumulativamente, são fatos geradores de dano extrapatrimonial.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255858-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO - CANCELAMENTO DE VÔO DE VOLTA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE "NO SHOW" - CLÁUSULA ABUSIVA - DESAMPARO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - O fato de a agência de viagem intermediar a venda das passagens e não executar o transporte propriamente dito não elide a sua responsabilidade por eventual execução defeituosa ou inexecução completa do serviço, porquanto é ela quem elege e contrata as empresas cujos serviços fornecem a seus clientes (art. 14 do CDC). - A aquisição dos serviços de transporte aéreo resulta na legítima expectativa do cliente de chegar ao destino no dia e horário contratados, objetivando usufruir com sossego da viagem, razão pela qual sobressai dos autos a patente falha na prestação de serviço, decorrente do cancelamento unilateral do voo, revelando-se presente o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais verificados. - Devem ser indenizados os danos materiais devidamente comprovados nos autos. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050519-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) Grifei Destarte, a demandada é parte legítima para figurar no feito.
Dito isso, passo ao exame meritório.
Cinge-se a controvérsia em torno do ressarcimento dos valores pagos por passagens aéreas canceladas, em virtude da suspensão das operações aéreas da companhia ITAPEMIRIM LTDA, sem possibilidade de reacomodação em outro voo.
Comprovado nos autos que os autores compraram passagens aéreas intentando usufruí-las no mês de março de 2022, tendo sido surpreendidos pela informação sobre o cancelamento unilateral do voo, face a suspensão das atividades da companhia aérea.
Assim, foi ofertado o reembolso dos valores das passagens no prazo de 120 dias (ID 51030316), o que não ocorreu voluntariamente, configurando ato ilícito praticado pelas promovidas.
Firmado, assim, que o cancelamento das passagens é fato incontroverso e que não há nos autos prova quanto ao efetivo reembolso ao autor.
Saliente-se que, no caso em liça, há responsabilidade solidária imposta por lei entre a empresa ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, a qual atuava como prestadora do serviço de aviação, e a CVC VIAGENS (SUBMARINO VIAGENS) que atua na intermediação da compra das passagens, muitas vezes oferecendo condições atrativas aos consumidores, atuando ambas em comunhão de desígnios e visando auferir lucro (Art. 25, §1º, CDC).
Acrescente-se que, nesse caso, devida a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo com aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, caberia à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, o que não o fez.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e diante da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve a empresa demandada restituir integralmente os valores pagos pelo autor na forma simples, atualizada monetariamente, sendo a responsabilidade solidária entre os promovidos, ante a falha na prestação dos serviços, consoante art. 25, §1º do CDC.
Apenas para ilustrar, colaciono alguns julgados da Turma Recursal do TJCE sobre a temática: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente ao consumidor pelos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Não demonstrada a existência de repasse dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado nº 3001041-39.2022.8.06.0065, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, DJe: 27.02.2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA COM DESTINO À LISBOA.
VOO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES PREVISTO NO ART. 3º DA LEI 11.034/2020.
RECUSA INJUSTIFICADA EM ATENDER O PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO. - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE "PRODUTO" E SERVIÇO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA INTERMEDIADORA DE PASSAGENS.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso inominado cível nº 3000053-11.2022.8.06.0035; Relatora: Dra.
Geritza Sampaio Fernandes, DJE 28.12.2022) Em relação aos DANOS MORAIS, assiste razão ao promovente.
Pela análise dos fatos, sobressai a demora injustificada no pagamento dos valores referentes às passagens aéreas, quando deveria ter sido realizado em 120 dias da data da comunicação do cancelamento, ou seja, a partir de fevereiro de 2022.
Desde então, o promovente tem se desdobrado para conseguir reaver a quantia, sem êxito.
As tentativas frustradas desaguam na teoria do “desvio produtivo do consumidor” que se afigura existente quando o consumidor é posto à prova ao relutar e desperdiçar seu tempo para ver satisfeito seu direito junto ao prestador de serviço ou fornecedor do produto.
Considero, assim, existente ato ilícito a ser indenizável dada a mora injustificável das requeridas na resolução do impasse (um ano e dois meses) não solucionado na via administrativa, tendo o autor se valido do Poder Judiciário para reaver os valores devidos, causando-lhe inegável prejuízo financeiro e de tempo.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo autor para: a) condenar a promovida a restituir, na forma simples, os valores pagos pelo autor com as passagens aéreas, atualizados monetariamente com juros legais e correção, pelo INPC, ambos do pagamento; b) condenar a promovida a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000770-54.2022.8.06.0154 AUTOR: MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 22 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 02:31
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000770-54.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA Parte Interessada SUBMARINO VIAGENS LTDA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 02/02/2023 11:30, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim.
Quixeramobim, 11 de janeiro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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