TJCE - 3905119-21.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3905119-21.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR EXECUTADO: ESPACO WAGNER FERREIRA WF, WAGNER DE SIQUEIRA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente peticionou, no dia 24/02/2023 (Id 55565742), requerendo a dilação do prazo assinalado sem, no entanto, apresentar a justa causa prevista no artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC, para fundamentar tal pretensão.
Ademais, nota-se que já se passaram mais de 3 (três meses) entre o referido pedido e a presente decisão sem que o exequente tenha se manifestado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/05/2023 21:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3905119-21.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR EXECUTADO: ESPACO WAGNER FERREIRA WF, WAGNER DE SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Logo, conforme despacho anterior (id 32461020) transcrito abaixo: "A citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil, depende de prévio cadastramento do citando no sistema.
Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do sócio da executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/02/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3905119-21.2014.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SERGIO PANKOV JUNIOR EXECUTADO: ESPACO WAGNER FERREIRA WF, WAGNER DE SIQUEIRA FERREIRA D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca do documento de id. 49370927, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:07
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SERGIO PANKOV JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 21:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:49
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:13
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARSCH ZIEGMANN em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:34
Outras Decisões
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08/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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05/03/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:26
Processo Reativado
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25/01/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
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27/12/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 18:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/09/2019 23:59:59.
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07/10/2019 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 09:45
Conclusos para despacho
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06/09/2019 11:50
Movimentação invalidada
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06/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
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16/05/2019 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2019 11:39
Juntada de Certidão
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17/04/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:38
Juntada de Certidão
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12/03/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2019 11:39
Expedição de Intimação.
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15/02/2019 10:44
Expedição de Intimação.
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13/02/2019 14:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 17:30
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:28
Mov. [32] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2014.905.119-8) para o PJe (3905119-21.2014.8.06.0004)
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18/12/2018 14:27
Mov. [28] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 34987 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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18/12/2018 14:27
Mov. [31] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 284552 N/SP (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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18/12/2018 14:27
Mov. [30] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 67066 N/PR (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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18/12/2018 14:27
Mov. [29] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 37378 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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18/12/2018 14:27
Mov. [27] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 34987 A/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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18/07/2018 18:02
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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22/05/2018 13:39
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR) em 22/05/18 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(04/05/18)
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04/05/2018 07:29
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SERGIO PANKOV JUNIOR )
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04/05/2018 07:29
Mov. [23] - Procedência: Julgada procedente a ação
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04/05/2018 06:38
Mov. [22] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR 26181 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:38
Mov. [21] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - VALTER SERGIO DUARTE FURTADO 2779 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:36
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 37378 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:35
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 67066 N/PR (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:35
Mov. [17] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 34987 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:35
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 34987 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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04/05/2018 06:35
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 284552 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovente SERGIO PANKOV JUNIOR
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01/03/2018 22:36
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:35
Mov. [13] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
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28/02/2018 10:35
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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19/01/2018 14:39
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/05/2014 16:51
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/05/2014 16:51
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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12/05/2014 16:50
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ESPACO WAGNER FERREIRA WF em 24/04/14
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02/05/2014 09:43
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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02/05/2014 09:43
Mov. [7] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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14/04/2014 08:43
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ESPACO WAGNER FERREIRA WF
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10/02/2014 17:28
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Maio de 2014 às 09:30)
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10/02/2014 17:28
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ESPACO WAGNER FERREIRA WF
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10/02/2014 17:28
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SERGIO PANKOV JUNIOR ) em 10/02/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/02/14)
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10/02/2014 17:28
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
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10/02/2014 17:27
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB2779NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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