TJCE - 0261876-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88723863
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88723863
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261876-58.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE WILSON DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 67.598,00 Processo Dependente: [3023661-09.2023.8.06.0001] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pela TALLES CORREA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (R$ 1.146,93).
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID Nº 88626418. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723863
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 22:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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02/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69161090
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69161090
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19/09/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64558523
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64115588
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261876-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE WILSON DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$67,598.00 Processo Dependente: [null] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por JOSÉ WILSON DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário. A parte alega apresentar quadro infeccioso associado a provável fascite planar em membro inferior direito (CID10: E105), apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde. A decisão interlocutória de ID 36402380 (páginas SAJ 28/33) concedeu tutela de urgência requerida. Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação, ver certidão de ID 36402118 (página SAJ 43). Oficio de ID 36402119 (páginas SAJ 53/58) informa que a parte autora foi transferida para o Hospital da Mulher no dia 22/08/2022. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido.
Sentença proferida no ID. 53287917 julgando procedente o pleito autoral. O espólio de José Wilson de Sousa veio aos autos (ID. 55167467) informar o óbito do autor e requerer a nulidade da Sentença de ID. 53287917.
Intimada sobre a petição de ID. 55167467, a parte ré quedou silente. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos e considerando os argumentos apresentados pelas partes, verifico que houve uma Decisão proferida anteriormente por este juízo no ID. 53287917 que julgou o presente feito procedente, determinando a transferência da parte autora para o leito em hospital terciário. Ocorre que após a prolação da Sentença, sobreveio a notícia do óbito do autor, a qual já teria ocorrido em data anterior à sentença, porém, só informada a este juízo após a prolação da sentença.
Sobre o tema, o CPC de 2015: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; No caso, houve mudança fática, a permitir reanálise. Diante disso, revogo a Sentença proferida no ID. 53287917, com fulcro nos arts. 494 e 505 do CPC, a fim de promover a justiça e garantir uma solução adequada ao presente caso.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do leito em hospital terciário. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015). Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se, registre-se, intimem-se. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/07/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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22/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0261876-58.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE WILSON DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$67,598.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por JOSÉ WILSON DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário.
A parte alega apresentar quadro infeccioso associado a provável fascite planar em membro inferior direito (CID10: E105), apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde.
A decisão interlocutória de ID 36402380 (páginas SAJ 28/33) concedeu tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação, ver certidão de ID 36402118 (página SAJ 43).
Oficio de ID 36402119 (páginas SAJ 53/58) informa que a parte autora foi transferida para o Hospital da Mulher no dia 22/08/2022.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTERNAÇÃO em leito DE HOSPITAL DA REDE TERCIÁRIA COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA.
PACIENTE diagnosticada com leucemia aguda.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de hospital da rede terciária com serviço de hematologia, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer o leito especializado pleiteado pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0012317-98.2018.8.06.0117; TJ/CE - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018).
Ante as circunstâncias referidas, recomendada, no caso concreto, a ratificação da tutela de urgência concedida e a própria procedência do pedido autoral.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (5) Não havendo pedido de execução após 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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10/10/2022 01:28
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 13:54
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 10:18
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/09/2022 10:14
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02360866-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2022 09:48
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19/08/2022 11:32
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2022 11:32
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/08/2022 11:25
Mov. [27] - Documento
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19/08/2022 09:40
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2022 09:40
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/08/2022 09:37
Mov. [24] - Documento
-
18/08/2022 21:51
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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18/08/2022 18:40
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 18:40
Mov. [21] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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18/08/2022 18:22
Mov. [20] - Documento
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17/08/2022 22:11
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2022 22:11
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 22:08
Mov. [17] - Documento
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17/08/2022 11:52
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:08
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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17/08/2022 11:08
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169506-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
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17/08/2022 11:07
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169503-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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17/08/2022 11:05
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169501-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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16/08/2022 18:42
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 10:58
Mov. [10] - Conclusão
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16/08/2022 10:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/08/2022 10:10
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/08/2022 07:54
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/08/2022 07:54
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
12/08/2022 18:39
Mov. [5] - Incompetência: Remessa em caráter de urgência.
-
12/08/2022 18:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2022 16:32
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02289324-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2022 16:27
-
09/08/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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