TJCE - 0143362-54.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:40
Desentranhado o documento
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07/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17391615
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17391615
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21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17391615
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21/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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17/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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16/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15399696
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15399695
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15399696
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15399695
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11/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399696
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11/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399695
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11/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Recurso especial admitido
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01/11/2024 11:01
Recurso Extraordinário não admitido
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27/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14240445
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14240445
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0143362-54.2019.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LOJAS AMERICANAS S.A. Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240445
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05/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12669999
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12669999
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0143362-54.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0143362-54.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Embargante: LOJAS AMERICANAS S.A.
Embargado: ESTADO DO CEARA AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO TEMA 745/RG.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O acórdão embargado enfrentou e rejeitou expressamente o questionamento sobre o pedido de restituição de valores desde o quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, concluindo que os precedentes invocados são inaplicáveis e inadequados ao presente caso. 3.
Além disso, a solução jurídica dada ao caso está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 745. 4.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (ID 8137322): Deu parcial provimento à apelação interposta pela Embargante, no sentido de reformar a sentença proferida, reconhecendo o afastamento da incidência do FECOP sobre energia elétrica e serviços de comunicação, com o consequente direito à restituição em virtude dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, assim como, consignando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas em liquidação de sentença.
Embargos de Declaração das Americanas (ID 10561536): a embargante sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão, pois este não deitou luzes sobre o reconhecimento do direito à repetição do indébito desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0406913 39.2010.8.06.0001, isto é, desde junho/2005; o esclarecimento de que o direito à restituição poderá ser concretizado através de creditamento na escrita fiscal, ou, alternativamente, por precatório judicial, nos termos da Súmula nº 461 do STJ; se o indébito deve ser corrigido/atualizado desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 12394295): Pugna, pelo indeferimento do recurso, portanto, pela manutenção da decisão recorrida, em razão da ausência de pressupostos recursais, ou, caso seja ultrapassado o conhecimento do mesmo, pela inexistência de qualquer vício na decisão recorrida, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do seu manifesto caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O recurso não comporta provimento, uma vez que o acórdão realmente enfrentou e rejeitou o questionamento sobre o pedido de restituição de valores desde o quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, sob os seguintes fundamentos: Em seus aclaratórios, a Lojas Americanas S/A afirma, inicialmente, que o acórdão embargado foi omisso, pois não observou que a ação foi precedida da impetração do mandado de segurança nº 0406913-39.2010.8.06.0001, o que a garantiria a restituição dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Tenho que a irresignação recursal não merece prosperar, pois o acórdão foi expresso em afastar os argumentos da ora embargante, nos seguintes termos: "Muito embora a parte apelante pleiteie que os efeitos se produzam a partir do ajuizamento da ação mandamental de nº. 0406913-39.2010.8.06.0001, impetrada em 16/6/2010, temos que, da análise dos autos da referida ação, a parte recorrente pediu desistência do remédio constitucional, não obtendo a tutela pretendida, não podendo fazer jus à extensão dos efeitos da presente ação àquela extinta sem análise definitiva de mérito.
Logo, faz jus a apelante à restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, a partir de 17/6/2014." Ademais, também deve ser refutada a tese de aplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1359712/MG; REsp n. 1.803.271/PR; REsp n. 1.310.013/RS), vez que todos eles exigem a ocorrência da citação válida para a interrupção da prescrição e garantia ao direito de restituição no quinquênio anterior ao mandamus, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o processo foi extinto antes mesmo na realização da citação da parte adversa.
A matéria foi enfrentada.
Os precedentes invocados são inaplicáveis ao presente caso em que o mandado de segurança foi extinto por desistência da ora embargante.
Diversamente, nos precedentes citados, houve reconhecimento do direito invocado nos writs ou afirmada a decadência da impetração, ressalvado o acesso às vias ordinárias.
Ademais, a solução jurídica dada ao caso está em conformidade com a tese firmada no Tema 745 pelo STF: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. (...) 3.
Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 179.006/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.) É de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte ora embargante.
Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/06/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669999
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19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464220
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143362-54.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464220
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464220
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21/05/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464220
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21/05/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464220
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21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 8522921
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14/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8522921
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13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8522921
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122776
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13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8122255
-
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8122255
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10/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7688285
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7814844
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05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 17:23
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2023 08:43
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2023 08:43
Sentença confirmada em parte
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22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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02/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:52
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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