TJCE - 0013445-89.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Juvenildo Gomes da Silva em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12673413
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12673413
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013445-89.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Juvenildo Gomes da Silva APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013445-89.2017.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUVENILDO GOMES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 594.296).
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DO RECORRENTE ENQUANTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Viçosa do Ceará, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de id. 10855371, no julgamento da Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por Juvenildo Gomes da Silva em desfavor do Município de Viçosa do Ceará.
Acórdão embargado (id. 10855371): em síntese, conheceu do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, decotando a parte que cessou os efeitos da liminar a partir da sentença, determinando que o Município de Viçosa do Ceará se abstenha de suprimir horas suplementares sem a instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob advertência de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV c/c § 1º, CPC, operando-se seus efeitos a partir do presente julgado.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará (id. 11344825): alega vício de omissão quanto a fundamentação da incidência da Lei Municipal nº 560/2009 e a necessidade de vinculação ao edital aplicado ao caso.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 11842832): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM FUNDAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 594.296).
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DO RECORRENTE ENQUANTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. (Com grifos) No caso dos autos, em suma, o cerne dos aclaratórios versam sobre a suposta omissão no acórdão embargado, sustentando o embargante em suas razões que "a r. decisão incorreu em omissão, ao entender que a embargada teria direito a carga horária de 200 horas enquanto não obteve êxito em concurso para citada carga horária pois o edital do concurso indica a carga horária de 100 horas, não foi cotejada o ponto alegado na contestação".
Ainda, sustenta que o acórdão foi omisso à incidência da Lei Municipal nº 560/2009 e diante da necessidade de observância a vinculação ao edital.
Destarte, as alegações do ente municipal não merecem prosperar, vez que esta Câmara Julgadora analisou e enfrentou adequadamente a questão em debate, senão vejamos o teor do voto condutor (id. 10855371), in verbis: "O concurso público pelo qual o autor ingressou estabelecia uma carga horária de 100 (cem) horas mensais.
Contudo, a Administração Pública ampliou a jornada da carga horária em mais 100 (cem) horas, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, e posteriormente promoveu a redução, voltando à carga horária original.
Como é cediço, não há direito adquirido ao regime jurídico; ademais, a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo o "poder de autotutela", como dispõe a Súmula 473 do STF.
Entretanto, na forma em que realizada a redução da carga horária extraordinária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição Federal), porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. [...] Outrossim, uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF/88. [...] Assim, estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de ofender o princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. [...] Correta a sentença, portanto, na parte que reconhece a nulidade do ato administrativo, diante da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa para redução da jornada de trabalho, seguindo o entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE nº 594.296).
Todavia, laborou em equívoco o Magistrado ao cessar os efeitos da liminar de Id nº 44485505 a partir da sentença.
Em detida análise do caderno processual, verifica-se o Município de Viçosa do Ceará, através da Portaria de nº 356/2023 (Id. 8124010 - Pág. 2), logo após a sentença exarada, excluiu a carga horária suplementar de trabalho anteriormente concedida por medida judicial objeto deste processo.
Ou seja, o Município excluiu as horas suplementares sem haver a instauração de processo administrativo, retornando à situação ao status quo, situação esta que se mostra contraproducente a toda a marcha processual.
Destarte, a limitação temporal determinada no julgado a quo, qual seja, a revogação da liminar a partir da sentença, desencadeou o retorno de um ato administrativo eivado de vício, pois, conforme já anteriormente explicitado, a redução da jornada de trabalho, em que pese consistir revisão/revogação de ato administrativo válido, deve ser precedida da instauração de prévio procedimento administrativo, o que não fora observado no caso em tela pelo Município de Viçosa do Ceará." (Com grifos) Pois bem.
Nestes termos, verifica-se que o acórdão analisou fidedignamente o objeto da lide, indo de contrapartida a alegações de omissão contidas nos embargos de declaração.
Nota-se que expressamente foi cotejado o contexto fático e probatório de que a parte autora logrou êxito no concurso público de carga horária de 100 (cem) horas, e a Administração Pública ampliou a jornada da carga horária, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, e posteriormente promoveu a redução, voltando à carga horária original, sendo certo que o que restou consignado no acórdão foi a anulação do ato administrativo eivado de vícios no tocante à redução de carga, por violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, bem como art. 37, XV, da CF/88), e de condicionar a supressão das horas suplementares sem a instauração de processo administrativo pertinente.
De igual modo, a decisão recorrida, para solucionar a lide, enfrentou devidamente as teses de ambas as partes, sendo o acórdão preciso e adequado na aplicação da solução ao caso, vez que manteve o indeferimento ao pleito da parte autora/embargada quanto a definitividade da carga horária, diante do dever de observância também à vinculação ao edital, conforme se vê dos seguintes trechos a seguir (id. 10855371): "Nesse contexto, uma vez identificada mácula aos direitos do contraditório e da ampla defesa da autora, e diante da ausência de motivação plausível, há de se considerar que o direito inicialmente deferido em sede de tutela antecipada, não lhe confere direito à extensão em definitivo das horas suplementares, diante da discricionariedade e do interesse público, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. [...] Em síntese, é nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional.
Entretanto, tal situação não tem o condão e engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária, sobretudo quando não há divergência entre a jornada de trabalho praticada e a prevista no edital do concurso ao qual se submeteu para ingressar no serviço público." (Com grifos) Ademais, em relação à suposta omissão quanto à incidência da Lei Municipal nº 560/2009, diante da previsão contida no art. 20, § 4º, l e lll, do citado dispositivo legal, prevê que a supressão das horas suplementares poderá ser efetivada a qualquer tempo em fase do interesse da administração pública, esta também não merece prosperar, pois o que resta sedimentado nesta Corte de Justiça é a anulação desta supressão sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tudo baseado em precedentes vinculantes, bem como nos elementos de prova anexados aos autos, sendo pertinente destacar o trecho do acórdão que aborta este tocante (id. 10855371): "Desse modo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE nº 594.296), inobstante a Administração Pública possua o poder de revogar/anular seus atos, é imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise.
Destarte, mostra-se indispensável que a Administração, no exercício da autotutela com efeitos na esfera do administrado, observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade desse ato, como assim reconhecido pelo primeiro grau e ora ratificado por esta segunda instância, com o objetivo de impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos desprovidos de motivação, impondo os ajustes necessários." Por fim, a modulação dos efeitos da decisão revogada na sentença, a qual visa impedir que o Município se utilize de subterfúgios para burlar o julgado que reconheceu o direito do promovente, ora embargado, é medida que se impõe, a fim de ser prestada a correção tutela jurisdicional.
Assim sendo, os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, após examinarem todo contexto fático-probatório dos autos, acompanharam o voto deste Relator, concluído pela reforma parcial da sentença.
Nesse contexto, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o resultado do acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12673413
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464216
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013445-89.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464216
-
21/05/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464216
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Juvenildo Gomes da Silva em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Juvenildo Gomes da Silva em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11144140
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11144140
-
12/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144140
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de Juvenildo Gomes da Silva (APELANTE) e provido em parte
-
04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907660
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907660
-
21/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907660
-
21/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 8531099
-
24/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8531099
-
23/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8531099
-
22/11/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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