TJCE - 0202327-05.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 79047806
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 79047806
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202327-05.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO EVALDO FROTA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO EVALDO FROTA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 583,96 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 71334944).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Parte Executada ao pagamento de custas processuais, porquanto efetuou o pagamento do débito antes mesmo da sua efetiva citação. P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 2 de fevereiro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047806
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202327-05.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO EVALDO FROTA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO EVALDO FROTA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 583,96 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 71334944).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Parte Executada ao pagamento de custas processuais, porquanto efetuou o pagamento do débito antes mesmo da sua efetiva citação. P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 2 de fevereiro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 79047806
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22/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047806
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22/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2024 23:59.
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06/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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02/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 15:23
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 09:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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