TJCE - 3000768-78.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16223024
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16223024
-
02/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16223024
-
28/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15552737
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15552737
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000768-78.2024.8.06.0101 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15552737
-
05/11/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000768-78.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: TEREZA MARIA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por TEREZA MARIA DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc reparação por danos morais e materiais, em razão da contratação de seguro que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde julho de 2022, foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um seguro cartão, juros limite da conta, cobranças de rubrica "cap pic"; "mensal combinaqui", "seguro lis itau" e "sisdeb dental uni", proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 2.618,69 (dois mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), qual não reconhece (ID nº 86221529, 86221537 e 86221541).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme termo acostada aos autos (ID nº 88396228 e 88394024).
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acosta nos autos o contrato (ID nº 88396228) devidamente pactuado entre as partes.
No entanto, verifico que o contrato acostado se refere as cobranças do seguro "cartão" e seguro "lis itau".
Quanto às cobranças de rubrica "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni", a parte ré não trouxe aos autos as cópias dos contratos firmados com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos.
Logo, inexistindo prova total da contratação, a parcial procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pela consumidora.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro das parcelas porventura quitadas indevidamente referente às cobranças de rubricas "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni". Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos referente às cobranças de rubricas "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni", na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente às cobranças de rubricas "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni", na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência das cobranças de rubricas "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni", objetos da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro referente as cobranças de rubricas "cap pic"; "mensal combinaqui" e "sisdeb dental uni", acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013024-84.2017.8.06.0090
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Genildo do Nascimento
Advogado: Cicero Gilson Soares dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 16:42
Processo nº 3000526-25.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Clayton Muniz Costa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 13:49
Processo nº 0201588-46.2022.8.06.0163
Lucelia da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 13:21
Processo nº 3000715-49.2024.8.06.0117
Ministerio Publico Estadual
Nilton Cesar Bezerra Diniz
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:59
Processo nº 3000783-47.2024.8.06.0101
Joao Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:16