TJCE - 0131754-59.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 18:13
Juntada de despacho
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25/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87929402
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11/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0131754-59.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDIFICIO SANTIAGO RESIDENCE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id 86737632, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929402
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10/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86008584
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24/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0131754-59.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDIFICIO SANTIAGO RESIDENCE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38146393). Documentação acostada (Id 38146394 a 38146405). Petitórios do autor (Id 38146168, com documentos de Id 38146169; Id 38146166; Id 38146377, com documentos de Id 38146379 a 38146378; e Id 56700199). Decretada a revelia do Ente Público promovido, sem efeitos correlatos, oportunidade na qual fora anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 72886750). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 80305357). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e promovido em relação a alíquota de ICMS no percentual de 27%, referente à Unidade Consumidora nº 4821895-2, com efeito suspensão das respectivas cobranças, redução da carga tributária, e restituição do valor de R$7.548,01 referente ao ICMS com base na alíquota de 27% sobre o consumo de energia, observadas as correções incidentes, bem como o reconhecimento do direito a compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 anos até a efetiva restituição, com outros tributos administrados pelo Estado do Ceará, com aplicação da Taxa SELIC; ainda, seja declarada, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44, I, 'a', da Lei nº 12.670/1996 e artigo 55, I, 'a' do Decreto nº 24.569/1997. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), além do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), totalizando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), a qual se afiguraria indevida, por inobservar os postulados da essencialidade e seletividade. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, conforme redação do Art. 44, I, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica inclusa nesse rol, passando referida alíquota ao percentual de 27% (vinte e sete por cento).
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica encontrava, até então, respaldo legal e jurisprudencial. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorrerá apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). Dessa maneira, aplica-se a modulação de efeitos as ações protocoladas a partir de 6.2.2021, para as quais permanece válida a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica até dezembro de 2023. In casu, o feito foi ajuizado aos 10.5.2019, portanto, já em curso antes de iniciado o julgamento do Tema nº 745 (5.2.2021), não havendo que se falar, pois, em aplicação da proposta de modulação de efeitos do decisum, o qual terá repercussão total e imediata, com o consequente reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. De outro lado, considerando a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), através da Emenda Constitucional nº 67/2010, a cobrança do adicional se dá com esteio nos ditames constitucionais, permanecendo legítima. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE e o Estado do Ceará com viés obrigacional de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento), referente à Unidade Consumidora nº 4821895-2, afastar a cobrança da exação a partir da referida base de cálculo, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 20% (vinte por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, reconhecer o direito do autor a compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos administrados pelo Estado do Ceará, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar o promovido a restituição do montante de R$7.548,01 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), com atualização monetária, seja na hipótese de compensação e/ou restituição, com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeito a custas finais o autor. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008584
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23/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0131754-59.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : CONDOMINIO EDIFICIO SANTIAGO RESIDENCE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38146393). Documentação acostada (Id 38146394 a 38146405). Petitórios do autor (Id 38146168, com documentos de Id 38146169; Id 38146166; Id 38146377, com documentos de Id 38146379 a 38146378; e Id 56700199). Decretada a revelia do Ente Público promovido, sem efeitos correlatos, oportunidade na qual fora anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 72886750). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 80305357). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e promovido em relação a alíquota de ICMS no percentual de 27%, referente à Unidade Consumidora nº 4821895-2, com efeito suspensão das respectivas cobranças, redução da carga tributária, e restituição do valor de R$7.548,01 referente ao ICMS com base na alíquota de 27% sobre o consumo de energia, observadas as correções incidentes, bem como o reconhecimento do direito a compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 anos até a efetiva restituição, com outros tributos administrados pelo Estado do Ceará, com aplicação da Taxa SELIC; ainda, seja declarada, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44, I, 'a', da Lei nº 12.670/1996 e artigo 55, I, 'a' do Decreto nº 24.569/1997. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE argumenta, em apertada síntese, suportar a incidência do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), além do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), totalizando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), a qual se afiguraria indevida, por inobservar os postulados da essencialidade e seletividade. Ab initio, a Lei Estadual nº 12.670/1996 definiu a alíquota do ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o serviço de energia elétrica, conforme redação do Art. 44, I, 'a', veja-se: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; […] Posteriormente, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 31/2000, impôs aos governos estaduais a criação de um fundo econômico com a finalidade de combater a pobreza em cada região, consoante artigos 79 e 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), in verbis: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. […] Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. §1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Assim, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, prevendo que a composição desse fundo se daria, dentre outras arrecadações, com o acréscimo de 2% (dois por cento) do ICMS sobre produtos supérfluos, estando a energia elétrica inclusa nesse rol, passando referida alíquota ao percentual de 27% (vinte e sete por cento).
Vejamos o teor do normativo: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: […] f) energia elétrica; […] As disposições retro foram convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos termos infra: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Corroborando, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento pela referida convalidação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido. (STF - RE 508993/RJ, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 26.11.2013, Publicação: 13.6.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19.8.2008). Como se observa, a aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) ao ICMS incidente em energia elétrica encontrava, até então, respaldo legal e jurisprudencial. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorrerá apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). Dessa maneira, aplica-se a modulação de efeitos as ações protocoladas a partir de 6.2.2021, para as quais permanece válida a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica até dezembro de 2023. In casu, o feito foi ajuizado aos 10.5.2019, portanto, já em curso antes de iniciado o julgamento do Tema nº 745 (5.2.2021), não havendo que se falar, pois, em aplicação da proposta de modulação de efeitos do decisum, o qual terá repercussão total e imediata, com o consequente reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996. De outro lado, considerando a prorrogação, por tempo indeterminado, do prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), através da Emenda Constitucional nº 67/2010, a cobrança do adicional se dá com esteio nos ditames constitucionais, permanecendo legítima. Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTIAGO RESIDENCE e o Estado do Ceará com viés obrigacional de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica sob alíquota de 27% (vinte e sete por cento), referente à Unidade Consumidora nº 4821895-2, afastar a cobrança da exação a partir da referida base de cálculo, determinar ao promovido que adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 20% (vinte por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, reconhecer o direito do autor a compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos administrados pelo Estado do Ceará, respeitada a prescrição quinquenal, e condenar o promovido a restituição do montante de R$7.548,01 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), com atualização monetária, seja na hipótese de compensação e/ou restituição, com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e ficando sujeito a custas finais o autor. Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86008584
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86008584
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008584
-
22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:53
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72886750
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72886750
-
05/12/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886750
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 02:01
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2022 08:03
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
25/08/2022 19:17
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 01:36
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 15:41
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 14:18
Mov. [29] - Documento Analisado
-
22/08/2022 14:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 16:53
Mov. [27] - Conclusão
-
14/07/2022 14:14
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 14:14
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2022 17:27
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02173845-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 17:09
-
26/05/2022 18:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
26/05/2022 18:49
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
25/05/2022 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 11:46
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 11:34
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/05/2022 13:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 08:29
Mov. [17] - Mero expediente: Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha emitir e pagar as custas iniciais, sob pena de não recebimento da inicial. Expedientes necessários.
-
17/05/2022 15:24
Mov. [16] - Conclusão
-
19/04/2022 13:34
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2022 12:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009598-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 12:11
-
05/04/2022 18:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0196/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emissão e o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Expedie
-
01/04/2022 15:44
Mov. [11] - Documento Analisado
-
31/03/2022 19:57
Mov. [10] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emissão e o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
-
17/03/2022 14:49
Mov. [9] - Conclusão
-
11/03/2022 14:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943118-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 14:15
-
22/11/2021 19:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0537/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 09:30
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 07:45
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/11/2021 09:24
Mov. [4] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para, no PRAZO 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, ou esclarecer se há potencial perda objeto, sob pena de e
-
09/07/2019 16:40
Mov. [3] - Conclusão
-
13/05/2019 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2019 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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