TJCE - 3000871-78.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RUAN MATHEUS FERNANDES DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ISADORA FELIX GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20302346
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20302346
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15/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20302346
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14/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de ANTONIO FLAVIO GONCALVES PONTES - CPF: *42.***.*22-34 (RECORRENTE) e provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ISADORA FELIX GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810354
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810354
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18/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810354
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000871-78.2024.8.06.0071 AUTOR: AUCINEIDE INACIO DA SILVA PONTES, ANTONIO FLAVIO GONCALVES PONTES REU: JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Revelia do acionado decretada no id nº 129374772. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Os promoventes alegam que no mês de agosto de 2023 compraram dois pares de óculos na ótica ré, sendo um óculos de grau e outro de sol. Reclama que foi entregue somente o óculos de sol.
Informa que por não ter recebido o segundo óculos, devolveu o óculos que havia recebido.
Alegam que até a presente data os promoventes não haviam recebido os produtos adquiridos. A promovida mesmo citada e comparecendo à audiência de conciliação, não apresentou defesa.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso o não recebimento dos produtos. A acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar. Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o estorno da quantia paga, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando a entrega do produto ou o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - ME, nos seguintes termos: PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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