TJCE - 0000468-66.2018.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755089
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12755089
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755089
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12755089
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000468-66.2018.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000468-66.2018.8.06.0041 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Aduz a parte embargante que a decisão padece de omissão porque "Houve a presença de omissão quanto à compensação a ser feita, dado que nos autos restaurados, foi apresentado TED com os valores em conta da parte autora.".
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o suposto vício apontado e conhecido o inominado para dar-lhe provimento. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende a recorrente que sejam revistas as provas dos autos e reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, pois embora a instituição financeira embargante argumente ser devida a compensação de valores e que juntou um comprovante de TED para comprovar o proveito econômico da parte autora, não há esse documento nos autos.
Inclusive, no Id. 3611750, o Banco do Brasil informa, através do Ofício 05/2017 de 8 de março de 2017, que a conta bancária que consta no contrato como destinatária do numerário emprestado (n. 5164-0, agência 1482-6) não foi localizada.
Outrossim, no Id. 3611764, o banco ora recorrente Votorantim S.A. se contradiz ao arguir que o valor do contrato foi transferido ao autor via Ordem de Pagamento (R$ 3.480,42) em 28 de abril de 2011 e, novamente em resposta ao juízo, o Banco do Brasil, através do Ofício n. 15/2017, de 14 de setembro de 2017, apresenta os extratos bancários do promovente sem o proveito econômico.
Assim, sem quaisquer ressalvas, não há o que compensar.
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas dos autos.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
10/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755089
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10/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755089
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10/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12456162
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000468-66.2018.8.06.0041 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 10 de junho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12456162
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22/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12456162
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21/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12105426
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12105426
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30/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105426
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29/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11544256
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11544256
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01/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544256
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01/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 21:23
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 13:36
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/10/2021 13:49
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
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19/10/2021 11:35
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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19/10/2021 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/10/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2718
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30/09/2021 11:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092896-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:50
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30/09/2021 11:39
Mov. [9] - Expedido termo de Juntada
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26/09/2021 22:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 11:37
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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06/10/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/10/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2473
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01/10/2020 08:44
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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01/10/2020 08:23
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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29/09/2020 11:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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29/09/2020 10:15
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/09/2020 10:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Aurora Vara de origem: Vara Única da Comarca de Aurora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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