TJCE - 0212361-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:48
Juntada de decisão
-
27/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87434050
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87434050
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0212361-83.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MOREIRA DUARTE DE ALMEIDA, ANTONIO DUARTE DO NASCIMENTO REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, ESTADO DO CEARA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPIPOCA D E S P A C H O Vistos em inspeção interna.
Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 28 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434050
-
28/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85158878
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0212361-83.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA MOREIRA DUARTE DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTÔNIO DUARTE DO NASCIMENTO, representado por sua filha, KARINA MOREIRA DUARTE, em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA e do ESTADO DO CEARÁ, requerendo transferência para leito de UTI - Unidade de Tratamento Intensivo, com especialista em cardiologia.
Segundo a inicial, a parte autora, foi admitida no Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo no dia, 18/02/2024, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido a uma crise de tônico-clônica generalizada, apresentando rebaixamento do nível de consciência e necessidade imediata de intubação orotraqueal para proteção de vias aéreas, é cardiopata, com uma fração de ejeção de 20%, resultando em acúmulo de líquido nos pulmões (congestão) e falta de ar devido à incapacidade do coração de bombear adequadamente.
Requereu em sede de Tutela a transferência para Unidade Hospitalar de maior suporte, especializada em cardiologia, em razão do risco iminente de óbito.
A Tutela Provisória de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário na decisão de ID 80385814.
Feito distribuído para este Juízo, que manteve o deferimento da Tutela de Urgência requerida, conforme se observa na Decisão de ID 80387423.
Ofício da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA (ID 80932647), noticiou a transferência da parte autora para Hospital Geral Dr.
Waldemar Alcântara.
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da autora, conforme ID 85113046. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com transferência para leito de UTI - Unidade de Tratamento Intensivo, com especialista em cardiologia.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Já em relação à imposição multa por descumprimento perseguida, entendo não estarem configurados os pressupostos da responsabilização.
Explico! Inicialmente, quando da manutenção da decisão que manteve o deferimento da Tutela Provisória de Urgência, restou excluída por este juízo (ID 80387423), a multa pelo eventual descumprimento injustificado, não obstando a aplicação de outros meios coercitivos.
Ademais, considerando o caráter coercitivo e instrumental das astreintes, e não punitivo, não vislumbro meios de deferir o arbitramento de multa de caráter coercitivo não fixada anteriormente neste Juízo.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda, no juízo competente, para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Em relação à indenização por danos morais, a petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-los com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do promovido em fornecer o leito requerido, foi suprido, sendo a parte autora regulada e internada (ID 80932647), conforme pedido dos autos.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu qualquer dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do Estado do Ceará do Município de Itapipoca, por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Itapipoca, condeno os promovidos, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Destaco que não houve defesa de mérito e sequer foi realizada dilação probatória, o que justifica a quantia arbitrada.
O valor deve sofrer correção e juros na forma do art. 3º da EC nº 113/21.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 16 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85158878
-
22/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85158878
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84865097
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84865097
-
25/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84865097
-
24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 07/03/2024 08:00.
-
08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 07/03/2024 08:00.
-
08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 07:36.
-
08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 07:36.
-
04/03/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 23:40
Juntada de Certidão (outras)
-
27/02/2024 23:35
Juntada de Certidão (outras)
-
27/02/2024 16:01
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/02/2024 11:16
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/02/2024 11:16
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
27/02/2024 09:19
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
26/02/2024 20:15
Mov. [5] - Documento
-
26/02/2024 20:14
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
26/02/2024 20:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 19:17
Mov. [2] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01896415-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 18:54
-
26/02/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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