TJCE - 0212361-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de KARINA MOREIRA DUARTE DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14424378
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14424378
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0212361-83.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ANTÔNIO DUARTE DO NASCIMENTO, REPRESENTADO POR KARINA MOREIRA DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença (id. 13234575) proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Duarte do Nascimento, representado por sua filha Karina Moreira Duarte, contra o Estado do Ceará e o ora apelante, que julgou o pleito autoral nos seguintes termos: Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Itapipoca, condeno os promovidos, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Destaco que não houve defesa de mérito e sequer foi realizada dilação probatória, o que justifica a quantia arbitrada.
O valor deve sofrer correção e juros na forma do art. 3º da EC nº 113/21. Nas razões recursais (id. 13542298), o ente municipal argumenta, em suma, que a sentença merece reforma, tendo em vista que a Magistrada a quo não observou os obstáculos e dificuldades reais do gestor, à luz do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) nem fundamentou a relativização do princípio da reserva do possível.
Pede o provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Sem contrarrazões (id. 13234583). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, em parecer de id. 14347240, opinou pelo não conhecimento do apelo. Autos conclusos em 10/09/2024. É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelatório, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. In casu, o Juízo singular extinguiu o feito - demanda de saúde - sem resolução de mérito ante o falecimento da parte autora (art. 485, IX, CPC), mas condenou o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca ao pagamento pro rata de honorários advocatícios no importe de 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), dada a aplicação do princípio da causalidade. A Municipalidade narra, em suas razões, genericamente que "a decisão recorrida está carente de motivação suficiente, tendo em vista que não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação exigidos por lei".
Sequer faz menção ao óbito do demandante (certidão acostada no id. 13234574) e à subsequente perda de objeto da ação. Indiferente à fundamentação explanada pela Julgadora, o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, com a cassação da liminar, a fim de ser julgada improcedente a demanda. Vê-se, pois, que o recorrente não impugnou a fundamentação do decisum na parte que era cabível, qual seja aquela referente à condenação em honorários sucumbenciais, limitando-se a reproduzir equivocadamente a articulação fático-jurídica do mérito da ação. Sendo assim, o recurso não enfrentou o raciocínio da Judicante de primeiro grau, tampouco indicou a irresignação do insurgente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
REMESSA EX OFFICIO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/20190 [g. n.] DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. (Apelação Cível - 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) [g. n.] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 13 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14424378
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13/09/2024 16:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE)
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10/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13270532
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12/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13270532
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0212361-83.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: KARINA MOREIRA DUARTE DE ALMEIDA, ANTONIO DUARTE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, figurando como apelado ANTÔNIO DUARTE DO NASCIMENTO, representado por KARINA MOREIRA DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o Mandado de Segurança de nº 3000633-78.2024.8.06.0000, no qual figuram as mesmas partes, e que fora distribuído em 24/02/2024, ou seja, em data anterior à distribuição deste apelo, qual seja em 27/06/2024. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
11/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13270532
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10/07/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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