TJCE - 0049532-37.2016.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 80938178
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 80938178
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0049532-37.2016.8.06.0034 Promoventes: CONDOMÍNIO PORTAL DAS DUNAS RESIDENCE e JHJ CONSTRUÇÕES LTDA Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ Vistos etc, SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Obrigação de Fazer para Alteração da Classe de Tributação e pedido de tutela provisória proposta por CONDOMÍNIO PORTAL DAS DUNAS RESIDENCE e JHJ CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICIPIO DE AQUIRAZ. Sustenta a parte promovente, em síntese, que o condomínio promovente é somente residencial, mas por conta de limitação da legislação municipal para sua construção, teve que ser classificado como Apart-Hotel. No entanto, após a promulgação de nova lei pelo Município, a qual permite a alteração da Classe do Imóvel, realizou a solicitação através do processo administrativo n° 774/2014.
Informa que tal processo foi perdido pelos servidores municipais, obrigando a parte promovente a ingressar com novo processo, autuado sob o n° 2088/2015. Defendem o direito a revisão de lançamento dos valores de IPTU e da alíquota.
Dizem ainda, que progressividade da alíquota é inconstitucional. Tendo o processo administrativo sido negado por parecer técnico, os autores socorrem-se à via judicial, pleiteando tutela provisória para suspender a exigibilidade do tributo, e no mérito, que seja reconhecido o uso residencial da edificação, com alteração da alíquota, e condenação por danos materiais e morais. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (id nº 45724255). Em contestação, id nº 45724263, o promovido impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que momento nenhum os promoventes apresentaram qualquer prova que embasasse a reclassificação do Imóvel para Residencial, resultando assim na pleiteada alteração da alíquota de IPTU. Aduziu o promovido que o indeferimento administrativo do pleito autoral se deu fundamentado em relatório técnico anexado aos autos, por inadequação da quantidade de pavimentos e não por mero capricho da Administração.
Negou que o processo nº 774/2014 tenha sido perdido, conforme copias anexadas, e que a parte autora não observou o prazo legal de 6 (seis) meses para regulamentar a classe (art. 94 da Lei Municipal 947/2011).
Defendeu a constitucionalidade das alíquotas diferentes segundo a destinação do imóvel.
Impugnou os pedidos de tutela de urgência e de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência do feito. Em réplica, a parte promovente requereu, inicialmente, que seja decretada à revelia do ente público e desentranhado a peça de contestação, em razão de ter sido apresentada de forma intempestiva.
Defendeu que a gratuidade da justiça seja mantida, aduzindo até o presente momento, com todas as unidades ocupadas e sofre grave problema com a inadimplência, ainda mais após as consequências da pandemia de COVID-19.
No mais, ratificou que imóvel é tão somente residencial, embora originalmente classificado como "Apart Hotel", e que solicitou tempestivamente a alteração da classe, através de seguidos processos administrativos. Em decisão saneadora id nº 72928534, foi negado o pedido de decretação de revelia e de consequente desentranhamento da peça de defesa, determinando a intimação das partes para informar se desejam produzir provas em audiência. Intimados, apenas a parte promovente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado, por não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão da tempestividade da contestação restou superada, ante a publicação/intimação da referida decisão saneadora e a posterior estabilização da lide. Dito isto, e por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo instruído, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Os promoventes pleiteiam a reclassificação do Imóvel para Residencial, fundamentando o pleito na nova legislação municipal 947/2011, que permitiu a construção de prédios residenciais na localização do imóvel, e a regulamentação dos enquadrados como "Apart-Hotel", alegando que teve seu pleito de reclassificação e consequente revisão do IPTU indeferidos perante o Ente Público, de forma abusiva. A propósito, estabelece o art. 94 da Lei Municipal 947/2011: Art. 94 Serão admitidas as transformações desde que a implantação da classe da nova atividade seja adequada ao zoneamento e à via. Parágrafo único.
Edificações classificadas como Apart-Hotel que não sejam utilizadas para esse fim deverão regulamentar sua classe de atividade no prazo de 6 (seis) meses, quando passarão a ser passíveis de pagamento de alvará de funcionamento. (grifei) Do exame dos autos, muito embora seja incontroverso que as licenças foram deferidas para a construção de imóvel do tipo "Apart-Hotel" e que, à época da classificação, a legislação vigente não permitisse a edificação em mutifamiliar naquela região, não há nenhuma evidência nos autos que faça crer que a parte promovente tenha direito a mudança de classe pleiteada, e que embasasse a reclassificação da alíquota de IPTU. Logo de início, em que pese tenha transcrito em seu petitório inicial, um trecho do parecer técnico que embasou o indeferimento administrativo (id nº 45724577), não a anexa, em clara tentativa de desviar o foco da decisão proferida à época, pois defende nestes autos que preenchia os requisitos para a reclassificação, e que o indeferimento teria se dado de forma desarrazoada pelo promovido. Aliás, tal atitude não passou desapercebida pela magistrada Renata Santos Nadyer Barbosa, da antiga 1º Vara da Comarca de Aquiraz, ao negar o pedido de tutela de urgência, deixando claro na fundamentação que a parte promovente sequer trouxe a resposta administrativa aos autos, além de não trazer a própria Convenção do Condomínio: " (…) Numa análise preliminar própria dessa fase processual, observo que os documentos de folhas 25 e 26 (Avará de Construção) evidenciam que as licenças foram deferidas para a construção de imóvel do tipo Apart-Hotel e que, não há nenhuma outra evidência nos autos de que não o seja, uma vez que a parte autora sequer dignou-se em acostar aos autos a Ata de Constituição do Condomínio ou o conteúdo do requerimento administrativo com a resposta da Administração Municipal ou de outro elemento de prova que possibilitasse a análise de que o imóvel não tenha essa natureza e de que o é utilizado exclusivamente para fins residenciais.
Portanto, entendo que a probabilidade do direito suficiente não ficou suficientemente evidenciada nos autos de modo a viabilizar o deferimento da tutela antecipada". Entretanto, conforme se da cópia integral do relatório técnico, emitido por meio da Comunicação Interna nº 03/2015, e que fora juntado pelo Município de Aquiraz, o indeferimento se deu por conta da inadequação da quantidade de pavimentos, e não por mero capricho da Administração Pública (id nº 45723269 - pág 2 e id nº 45723270), in verbis: "A publicação de Lei permitiu um período de seis meses 'especificamente para 'edificações que classificadas como Apart-Hotel que não sejam utilizadas para este fim deverão regulamentar sua classe de atividade no prazo de 6 (seis) meses, quando passarão a ser passíveis de pagamento de alvará de funcionamento', (extrato da lei o empreendedor) o empreendedor entrou no prazo devido, seus meses após o 'Habite-se', com esta solicitação, entendemos que mesmo assim a edificação não poderia ser classificada como multifamiliar-R4 pois a nova legislação não permite tendo-se em vista haver um pavimento a mais (terreio mais três) quando é de apenas três pavimentos". Veja que a parte promovente não nega possuir menos de 4 (quatro) pavimentos, em que pese tente fazer crer que possua o direito a mudança de classe, ao fundamento de que a edificação teria sido construída com base na legislação anterior e devidamente aprovada, utilizando-se para tanto, de uma interpretação hermenêutica que não se sustenta. É que o promovente, ao mesmo tempo que se apoia na nova Lei de Ocupação do Solo do Município de Aquiraz (Lei 947/2011), que por uma questão de política pública, passou a permitir a ocupação como Residencial Multifamiliar R4 naquela localidade, tenta restringir a parte que não lhe convém, qual seja, a questão da altura e do gabarito para que seu imóvel possa ser qualificado como AIT-III R4, o que não é possível justamente por conta do imóvel possuir mais de 3(três) pavimentos.
A reclassificação pretendida encontra óbice na lei. Sequer há falar em lacuna no caso concreto.
A lacuna seria a inexistência de uma norma para regular um caso concreto, ou seja, o silêncio da lei.
Falar em lacuna significa dizer que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução para o desate de uma questão jurídica, o que não se observa. Ao contrário do sustentado, a nova legislação não permitiu a reclassificação do imóvel em questão, tendo em vista a quantidade de pavimentos construídos, conforme já decidido no âmbito administrativo. Outrossim, apesar de alegar em sua petição que o imóvel em questão é utilizado exclusivamente com fins residenciais, em nenhum momento a parte comprova tal fato, cujo ônus da prova é exclusivamente seu (art. 373, I do CPC). Para tanto, seria necessário que os promoventes demonstrassem que o Condomínio Portal das Dunas Residence, muito embora tenha obtido licença para construção como "Apart-Hotel", não possui unidades com a finalidade de hospedagem, o que não foi feito. E aqui saliento que foi possibilitado as partes ampla produção de prova, tendo as promoventes pugnando pelo julgamento antecipado. Até mesmo a tese autoral de que o processo nº 774/2014 fora perdido não se sustenta, pois o Município acostou cópias do processo na petição de id nº 45723273, que são suficientes para demonstrar as razões que levaram ao indeferimento, apesar da incongruência do texto em relação ao atendimento ou não do prazo de 6 meses constante em lei. Da alegação de Inconstitucionalidade no estabelecimento de diferentes alíquotas segundo a destinação do imóvel Os promoventes alegam também que o estabelecimento de diferentes alíquotas de IPTU pelo Poder Público de acordo com a destinação do imóvel seria inconstitucional, visto que a única hipótese possível de progressividade seria a temporal restrita a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Sem razão.
Com a nova redação do §1º do referido artigo, foi expressamente previsto a possibilidade de alíquotas diferenciadas segundo a destinação do Imóvel, senão veja-se: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (grifei). O entendimento pela possibilidade de cobrança de alíquotas diferenciadas encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IPTU.
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1.
Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000.
Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2.
Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso.
Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais". (RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020) (Grifou-se). Assim resta incontroverso que não merece prosperar o pleito dos promoventes quanto a alegada inconstitucionalidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas pelo Poder Público Municipal. Diante de todo o exposto, não tendo a parte promovente se desincumbido de seu ônus (art. 373, inciso I do CPC), na medida em que não logrou êxito em provar o direito ao reconhecimento de uso residencial para fins de reclassificação de classe, nos termos da legislação municipal, não há falar em anulação de lançamento tributário, nem tampouco indenização por danos materiais e morais. Considerando a impugnação a concessão da gratuidade da justiça à parte promovente, bem como as razões expendidas em réplica, onde se observa que as promoventes, embora sejam pessoas jurídicas e tenham sustentado que não possuem meios para arcarem com os encargos processuais, não fazem qualquer prova da alegada hipossuficiência, revogo o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, ordeno a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas e honorário sucumbenciais pagos pela parte autora, estes fixados últimos, à luz do disposto no 85, §2º do atual CPC, em 10% (dez) por cento do proveito econômico por ela perseguido. A secretaria deve retificar o cadastro no Pje, de forma a constar como parte autora apenas JHJ CONSTRUCOES LTDA e PORTAL DAS DUNAS RESIDENCE, excluindo as pessoas físicas. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 80938178
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 80938178
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24/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938178
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24/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938178
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24/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72928534
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72928534
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05/12/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72928534
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05/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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26/11/2022 05:32
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 09:09
Mov. [47] - Mero expediente: Processo para pasta de decisão.
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09/05/2022 09:03
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01804968-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 08:48
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18/04/2022 11:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:22
Mov. [44] - Certidão emitida
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06/04/2022 00:09
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
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04/04/2022 02:04
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2022 06:02
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/03/2022 11:28
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01802087-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 07/03/2022 11:12
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15/02/2022 12:30
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem quais os meios provas pretendem produzir e quais os fatos a serem demonstrados com os mesmos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, autos
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10/12/2021 13:44
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.21.00174743-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2021 13:32
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01/12/2021 15:47
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 15:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 09:05
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.21.00173872-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 08:53
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03/10/2021 00:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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22/09/2021 18:59
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/09/2021 08:58
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de páginas 130, no sentido de citar a Fazenda Municipal pelo portal eletrônico. Vistos em inspeção. Aquiraz, 06 de setembro de 2021.
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03/09/2021 13:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/02/2021 19:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 16:08
Mov. [29] - Conclusão
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14/01/2021 16:08
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Alteração de competência promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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14/01/2021 16:08
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Alteração de competência promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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25/09/2020 11:33
Mov. [26] - Expedição de Carta
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24/09/2020 13:08
Mov. [25] - Mero expediente: R.h À vista da manifestação de folha 79/82, cite-se a Fazenda Pública Municipal para apresentar contestação no prazo legal. Exp.Nec
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26/05/2020 10:32
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2020 08:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/02/2020 15:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/02/2020 17:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.20.00165997-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2020 14:25
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17/02/2020 15:46
Mov. [20] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, convencida da ausência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, nos termos mencionados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
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07/02/2020 13:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/02/2020 15:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.20.00165750-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2020 15:40
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02/02/2020 11:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/01/2020 15:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/01/2020 14:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: R.H. Cumpra-se o despacho de fls.71.
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08/08/2019 11:37
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 11:09
Mov. [13] - Conclusão
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09/07/2019 11:09
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PAQR19000247761
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17/01/2018 09:50
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2017 11:24
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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26/06/2017 10:30
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ/PMA FUNCIONARIO: NETO NO. DAS FOLHAS: 59 DATA INICIAL DO PRAZO
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16/03/2017 13:32
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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16/03/2017 13:31
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DOCUMENTO: PETIÇÃO / ORIGEM: PARTE REQUERENTE - CONDOMÍNIO PORTAL DAS DUNAS RESIDENCE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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02/03/2017 11:30
Mov. [6] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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14/02/2017 08:57
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/10/2016 16:27
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/10/2016 16:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/10/2016 16:26
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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20/10/2016 15:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 15:49