TJCE - 3000448-62.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de RITA TEIXEIRA GONCALVES SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12344733
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000448-62.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: RITA TEIXEIRA GONCALVES SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000448-62.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: RITA TEIXEIRA GONCALVES SANTOS A4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE DETERMINADO PERÍODO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
DEVER DE PAGAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de cobrança.
Ação: alega a promovente, em síntese, que foi servidora pública efetiva do Município réu, estando atualmente inativa, em razão da concessão de aposentadoria, e que, embora previsto na lei municipal, não gozou do direito a licença-prêmio durante sua atividade, e nem suas férias e 13º no ano de 2019, razão pela qual requer a sua conversão em pecúnia indenizável. Sentença (Id nº 11351860): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais. b) Reconhecer em parte a pretensão, e condenar o Requerido ao pagamento em favor da Autora das verbas equivalentes as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina (13º salário), referente ao ano de 2019.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art.496, § 3º, III do CPC).
Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais.".
Razões recursais (Id nº 11351864): inconformado, o Município interpôs recurso no qual requer o recebimento da Apelação em seu efeito suspensivo.
No mérito, alega a revogação do dispositivo legal que previa a concessão da licença-prêmio aos servidores municipais, aduzindo também que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito.
Defende, ainda, a necessidade de afastamento da sucumbência ou, de forma alternativa, a sua minoração.
Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões junto ao Id nº 11351868.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 11498660): manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes do STJ[1] e do TJCE[2].
Ademais, anoto que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência e necessidade de ajustes dos consectários legais.
No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal em torno da questão se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus ao pagamento de verbas remanescentes não comprovadamente quitadas e à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto.
Inicialmente, oportuno frisar que deve ser reconhecido o direito ao pagamento das férias vencidas e não pagas, 1/3 (um terço) de férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, porquanto esse direito é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF/8, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dessa forma, é perceptível o direito dos servidores públicos a receberem as verbas remanescentes solicitadas pela requerente, visto que trabalhou e, por isso, faz jus aos valores de férias vencidas e não pagas, 1/3 (um terço) de férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, em especial, quando o ente público municipal não consegue se desincumbir do seu ônus probatório.
Outro não poderia ser o entendimento do presente Tribunal ao analisar caso similar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
VERBAS REMANESCENTES.
FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88).
INADIMPLEMENTO.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC/15).
DEVER DE PAGAMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.Os servidores públicos efetivos são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente com o ente público federado é estatutária, possuindo, portanto, direitos às férias com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 2.Nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/15. 3.Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora/recorrente é servidora pública aposentada do Município de Jaguaruana, aliado ao fato da municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento das verbas pleiteadas, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e data da aposentadoria da autora/apelante, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 5.Recurso conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0009967-67.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Ademais, no tocante à possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, a Lei Municipal nº 205, de 23 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca) instituiu, em seu art. 105, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos termos abaixo colacionados: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses da licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. Ocorre que a Lei Municipal nº 33, de 26 de julho de 2005, expressamente revogou tal dispositivo, nos seguintes termos: Art. 8º: Fica alterada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. Com efeito, apesar de revogado em 2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994.
No caso dos autos, é incontroverso que a suplicante foi admitida como professora de educação básica pela municipalidade ré em 31/01/1994, tendo se aposentado em 01/08/2019, conforme documentação acostada (Id nº 11351842).
Assim, considerando o período de vigência da lei instituidora do direito em questão, ela totalizou 11 (onze) anos de serviço público, perfazendo os interstícios temporais de licença-prêmio pre
vistos.
O ente público, por sua vez, não teve êxito em acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral, limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis (com destaques): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018;) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A respeito da matéria, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo ente público, com os devidos destaques: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0052740-46.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0051796-44.2021.8.06.0101, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022.
In casu, ao pretender se negar a quitar verbas remanescentes não comprovadamente pagas e a devida indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, o Ente Público Municipal objetiva locupletar-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento da servidora pública, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município demandado.
Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (grifei). Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Isso posto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, a sentença recorrida, de ofício, para determinar que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) [2] (Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12344733
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344733
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12166628
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12166628
-
30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12166628
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30/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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