TJCE - 3002349-45.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:39
Juntada de intimação
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25/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:08
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112428394
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112428394
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06/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112428394
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28/10/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 23:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106737549
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14/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002349-45.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO GINO MEDEIROS NETO RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade(XX Encontro-São Paulo/SP). Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, contracheque, etc.) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
11/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106737549
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08/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:27
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99074777
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99074777
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99074777
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99074777
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002349-45.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO GINO MEDEIROS NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 01.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por ANTÔNIO GINO MEDEIROS NETO em face de BANCO PAN S.A., já estando ambas as partes qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que passou a ter descontos em seu benefício referente a um cartão de crédito sobre a RMC, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 59,62 (cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) com início em 01/12/2018 e um cartão de crédito sobre a RCC no valor mensal de R$ 75,75 (setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com início em 31/10/2022, que afirma não ter contratado. 03. prossegue aduzindo que não possui as referidas tarjetas, apenas possui o cartão do banco Itaú para efetuar o saque de seu benefício. 04. Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte promovida se abstenha de realizar os descontos decorrentes do mencionado contrato de empréstimo.
Ao final requer, que se imponha ao banco réu a apresentação dos contratos e extratos com todos os empréstimos e valores em nome da parte autora; a declaração da nulidade dos débitos, o cancelamento dos descontos em seu benefício e que o banco promovido se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.170,58 (onze mil cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 05.
Decisão indeferindo o pleito de urgência e determinando a inversão do ônus da prova (Id 87492975). 06.
Em contestação (Id 89995279), alega, preliminarmente, a prejudicial de mérito por prescrição e a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade por necessidade de perícia.
No mérito, destaca a demora para protocolar a ação, já que o contrato benefício consignado firmado em 2022 e cartão de crédito consignado firmado em 2018, enquanto a ação correspondente só foi formalizada em 2024.
Aduz que o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes, especialmente em consonância com o Artigo 5º, III da atualizada Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado e conforme art. 104 do Código Civil.
E que a parte autora recebeu o respectivo valor, assim como utilizou. 07.
Em sequência, afirma que em 26/11/2018 firmada a contratação do Cartão INSS VISA INTER nº XXXXXXXXXXXXX 4012. O valor solicitado via saque foi depositado em conta de titularidade da parte requerente: Banco Itaú (341), AG. 6461, C/C 48800-6, no valor de R$ 1.222,00, disponibilizado no dia 30/11/2018.
Prossegue aduzindo que a parte autora sempre esteve consciente do tipo de produto financeiro que contratou, ao ponto de solicitar múltiplos saques utilizando o cartão de crédito consignado. Em 31/10/2022 firmado o contrato nº 766195834, que gerou o cartão benefício INSS BENEFÍCIO nº 434639******* 3022, em razão do qual foi disponibilizado o valor de R$ 1.312,00 para o Banco Itaú - AG. 06461, C/C 488006. 08.
Assim, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de prova dos fatos alegados pelo autor, a ausência de dano moral, o descabimento da restituição em dobro, em razão da ausência de má-fé. 09.
Por fim, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú e que, ao final, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que o valor total recebido pela parte Autora seja devolvido à Ré, devidamente corrigido, por meio de compensação. 10.
Designada a audiência de conciliação (Id 90015077), as partes em nada acordaram.
Na ocasião, a parte promovente requereu prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que se manifestará sobre a produção de outras provas além da documental.
Pela parte promovida foram reiterados os termos da contestação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. 11.
A parte autora apresentou réplica, na qual aduz que o banco não atendeu aos requisitos exigidos para a contratação de empréstimos de idosos acima de 70 anos, tais como assinatura de contrato por representante legal, reconhecimento de firma em cartório ou assinatura pública, dentre outros documentos, sendo vedada qualquer contração na via digital.
Destaca que o autor não assina, que a selfie apresentada como assinatura digital fora realizada por um iphone IOS 15, celular que não pertence ao requerente, especialmente por ser caro e ainda, a geolocalização, não é da residência do autor. Além disto, a foto datada de 29/09/2021 é posterior ao contrato datado de 01/12/2018.
No mais, rebate os demais argumentos da contestação, reitera os pedidos formulados na exordial e assevera que não possui mais provas a produzir, razão pela qual requer o julgamento da lide (ID 90331064). 12. É o relatório, passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTECNICA 13.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica, uma vez que o artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 14.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos.
Uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 15. Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico, uma vez que existem nos autos diversos elementos que permitem a elucidação dos fatos, sem prejuízo da matéria. 16.
Assim, rejeito a aludida preliminar. DA PRESCRIÇÃO 17.
A instituição financeira também argui a prejudicial de mérito de prescrição, em razão do lapso temporal transcorrido entre a realização dos contratos postos em discussão (26/11/2018 e 31/10/2022) e o ajuizamento presente ação, em 17/05/2024. 18.
Contudo, a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada desconto. 19.
No caso concreto, como os descontos continuam ocorrendo, não há que se falar em prescrição. 20.
Superada a prejudicial de mérito invocada, passo agora a analisar o mérito propriamente dito. DO MÉRITO 21.
Analisando os autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesta esteira, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, por entender tal pedido como desnecessário e protelatório.
Pelo exposto, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 22.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 23.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de ID 87492975, competindo à parte reclamada comprovar o vínculo contratual existente com a parte reclamante e a regularidade da dívida, que é negada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a inversão do ônus não exime a parte autora de apresentar as provas mínimas do que alega, sempre que tais provas estiverem ao seu alcance. 24.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Entretanto, isso não implica na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta. 25.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito entre a parte autora e o BANCO PAN. 26.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não fez qualquer contrato de empréstimo com o banco réu, mas mesmo assim este vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tornando-se consumidor por equiparação. 27.
Em histórico de empréstimos consignados do INSS, constata-se a existência de dois empréstimos ativos na modalidade cartão de crédito: o primeiro na modalidade Cartão de Crédito RMC, com data de inclusão em 01/12/2018, com limite de R$ 1.287,00, e valor reservado de R$ 59,62, contrato nº 723355476; e o segundo na modalidade Cartão de Crédito RCC, com data de inclusão em 31/10/2022, com limite de R$ 1.875,00, e valor reservado de R$ 75,75, contrato nº 766195834-3, conforme se vê do ID nº 86230655 - Pág. 7. 28.
Em outras palavras, a RMC significa um mínimo passivo de ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco, através de saque/transferências/compras com o cartão de crédito consignado. 29.
Impende ainda destacar que não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para operação com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do contratante pela instituição financeira, o negócio é supostamente legítimo. 30.
No caso, o banco demandado apresenta o "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan" e "solicitação de saque" assinados pelo autor em 2018 (ID 89995280), que atende ao dever de informação, emanado do inciso III, art. 6o do CDC. 31.
No caso, em que pese conste no RG do autor que ele não assina (ID 86230653 - Pág. 3), existem outros elementos que permitem verificar que ele realizou a contratação.
Vejamos, o autor apresentou no momento da contratação comprovante de residência contemporâneo à contratação (ID 89995280 - Pág. 4), além do seu extrato de pagamento do benefício de competência 10/2028 (ID 89995280 - Pág. 4). 32.
Outrossim, as faturas apesentadas (ID 89995284) demonstram que o autor realizou dois saques utilizando-se do referido cartão, o primeiro no valor de R$ 1.222,00, em novembro de 2018, que consta na fatura com vencimento em 07/01/2019; e o 2º no valor de 887,00, com data de 30/09/2021, constando na fatura com vencimento em 07/11/2021. Além dos saques, constam nas mencionadas faturas, compras no cartão em diversos estabelecimentos em Caucaia. 33.
Tais documentos comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC, bem como os saques realizados pelo autor após a referida contração. 34.
Assim sendo, se impõe a improcedência da ação em relação ao empréstimo sobre a RMC, sendo devidos os descontos realizados sob o CÓDIGO 217, como se vê no extrato apresentado (ID 86230657 - Pág. 2). 35.
Já a Reserva de Cartão Consignado - RCC, que veio a ser regulamentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias. 36. No caso, o banco demandado apresenta o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" do o cartão benefício INSS BENEFÍCIO nº 434639******* 3022, que atende ao dever de informação, emanado do inciso III, art. 6o do CDC.
O referido contrato foi assinado pelo autor eletronicamente pelo autor (ID 89995281), mediante biometria, geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF e ID da sessão usuário. 37. A despeito da impugnação autoral quanto à assinatura eletrônica, esta encontra-se regulamentada nos moldes previstos na MP nº 2,200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que exige a indicação do número do IP, a geolocalização, a data e hora em foi foi firmada, foto rosto (selfie) do signatário, o que foi atendido. 38.
Ademais, o banco promovido apresentou comprovante de transferência (TED), no valor de R$ 1.312,00 em 31/10/2022, vide ID 89995287.
O que é confirmado pelo extrato bancário da promovente, no qual se constata o referido crédito. Outrossim, percebe-se que no dia seguinte (01/11/2022), a parte requerente fez um saque, no valor de R$ 1.300,00 (Id. 86230654), usufruindo do valor contratado. 39. Impende destacar que a parte autora não apresenta nenhuma prova de que tenha questionado o recebimento do valor do empréstimo ou tentado devolvê-lo ao banco, ingressando com a presente ação anos depois ter usufruído da quantia. 40.
Desta forma, o recebimento do empréstimo, sem recusa, pressupõe a sua contratação, pois desconstituir tal negócio jurídico importaria em enriquecimento sem causa da demandante. 41.
De mais a mais, não há como cogitar que os mútuos teriam sido contraídos por estelionatários, pois não seria possível imaginar que os falsários tivessem indicado a própria conta da vítima para crédito do valor contratado no empréstimo acima referenciado. 42.
Assim sendo, se impõe a improcedência da ação em relação ao empréstimo sobre a RCC, sendo devidos os descontos realizados sob o CÓDIGO 268, como se vê no extrato apresentado (ID 86230657 - Pág. 2) 43. Destaco que a geolocalização apresentada, indica que ambos os empréstimos/cartões consignados foram contratados no mesmo centro comercial, localizado no centro de Caucaia, sendo fato público e notório, de conhecimento local, que esse tipo de empréstimo é comercializado no mencionado endereço.
Tal fato afasta a suspeita de fraude, já que não é crível que supostos golpistas utilizassem a mesma localização para fraudar empréstimos em nome do autor, em um intervalo de dois anos. 44.
Ressalto ainda que, pela análise do histórico de empréstimos do INSS da parte autora (ID 86230655 - Pág. 8) percebe-se que ela realiza a contratação de empréstimos com habitualidade. 45.
Portanto, entendo, pela análise dos fatos e do conjunto probatório, que as contrações existiram e são válidas. 46.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 47.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 48.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 49.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99074777
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28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99074777
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26/08/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87589056
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04/06/2024 04:31
Confirmada a citação eletrônica
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87589056
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002349-45.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2024 10:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 87492975.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 3 de junho de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
03/06/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87589056
-
03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 23:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/05/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86402468
-
24/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002349-45.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO GINO MEDEIROS NETO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos comprovante de endereço legível, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86402468
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86402468
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21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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