TJCE - 0050839-03.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161261189
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161261189
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161261189
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161261189
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0050839-03.2021.8.06.0179 SEBASTIÃO PEDRO DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO S/A Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Observa-se que parte devedora/executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação (ID 154677086), requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte promovente concordou com o pagamento e requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ID 155073072).
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento de acordo com os dados fornecidos no ID 155073072.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Uruoca/CE, data de assinatura no sistema.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261189
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23/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261189
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23/06/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142888546
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142888546
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050839-03.2021.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito. URUOCA/CE, 28 de março de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
28/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142888546
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28/03/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 15:49
Juntada de despacho
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24/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86275229
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050839-03.2021.8.06.0179 Promovente: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito proposta por SEBASTIÃO PEDRO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). • Mérito O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC, inclusive, com a inversão do ônus probandi.
Malgrado as alegações do banco demandado (ID 54546091), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança do seguro.
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. • Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por tarifa bancária não contratada, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Danos morais No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral.
A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio.
Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida de tarifa bancária não contratada) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALORÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
EstaCorte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do danorepercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não podeser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl noAREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o descontoindevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danosmorais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeiratambém foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros deproteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudênciadesta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor aparte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em danomoral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falhana prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maioresdanos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relatorMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALORÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nasrazões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do arestorecorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiuque o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefícioprevidenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo,incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correçãomonetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência destaCorte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte ador, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral,uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha naprestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos aorecorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt noAREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJede 24/4/2019.) Nesse sentido, também são os seguintes precedentes do Egrégio TJCE (1ª Câmara de Direito Privado): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4.
Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DEDESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃOAPRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOSINEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porunanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos dovoto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDOVIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ainda nesse sentido, caracterizando mero dissabor, cito precedente da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTOCONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DESERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes seenquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor,estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dosprincípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidadeobjetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.
Conformeressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar aexistência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudênciapredominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDCao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova(art. 6º, VIII)." 3.
Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo,extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista nãoexistir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nosautos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não hádúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5.Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de provatendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor doconsumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danosmateriais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-seque merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetivado indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do meroaborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram aspartes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, paradar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 deoutubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível -0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Nestes termos, tenho que os pleitos da inicial devam ser julgados parcialmente procedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato referente ao desconto intitulado Seguro Bradesco Vida e Previdência, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86275229
-
24/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275229
-
24/05/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82762752
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82762752
-
15/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82762752
-
15/03/2024 12:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 17:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 28/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71864361
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71864361
-
14/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864361
-
13/11/2023 15:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/02/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/02/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2021 13:53
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 17:20
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168317-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 17:00
-
03/11/2021 10:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2021 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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