TJCE - 0050839-03.2021.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169661
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169661
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050839-03.2021.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050839-03.2021.8.06.0179 RECORRENTE: SEBASTIÃO PEDRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE URUOCA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
COMPROVAÇÃO DE APENAS 3 DESCONTOS NO VALOR TOTAL DE R$ 115,68.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a seguro que afirma não ter anuído.
Diante disso, pede que seja declarado nulo os descontos, fixado os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
Em sede de Contestação o réu alegou ausência de interesse processual, conexão/reunião dos processos; regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença de parcial procedência para: a) Declarar a nulidade do contrato referente ao desconto intitulado Seguro Bradesco Vida e Previdência, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado pugnando pela devolução dos valores de forma dobrada e arbitramento de danos morais.
Contrarrazões do réu pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos bem como na aplicação da repetição do indébito de forma dobrada.
Sobre a restituição do indébito via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que na sentença foi determinada a repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir dessa data, não merece reforma a decisão vergastada, eis que se encontra em consonância a modulação temporal fixada no EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, na presente hipótese, observo que o demandante juntou somente um extrato bancário correspondente aos meses de maio/2021 a julho/2021 evidenciando apenas três débitos, cada um no valor de R$ 38,56, totalizando R$ 115,68 debitados de sua conta bancária (Id 13583663). Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pelo autor não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de três descontos cuja cifra não excede o total de R$ 115,68, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos. Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169661
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20/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*64-05 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307389
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17307389
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17/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307389
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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