TJCE - 3011402-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CECILIA NUNES RABELO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99150824
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99150824
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011402-45.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Provisória de Urgência, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA IMPETRADO: instituto cultural iracema ICI e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Suzana Alcione Souza Ribeiro Costa em face do Instituto Cultural Iracema e do Diretor Presidente da Escola Pública de Música Vila das Artes, por meio do qual a impetrante busca a promoção de matrícula de candidatos aprovados até o limite das vagas ofertadas em edital para curso de violino/viola, no período da tarde, deflagrado pelo Edital de id 86231829/e-doc. 6. Em sede inicial, sustentou a impetrante que, apesar previsto determinado número de vagas para o curso acima indicado, para o qual havia se inscrito, foram aprovados alunos em número inferior, razão pela qual seu nome não constou em respectiva lista convocatória. Com a inicial juntou os documentos de ids. 86230624 a 86231837/e-doc. 2 a 14. Decisão interlocutória de id. 86584876/e-doc. 16, na qual fora concedida parcialmente a liminar requerida, determinando a convocação da impetrante; devendo, ainda, a autoridade convocar os indivíduos que se encontravam em posição a sua frente. Informações pelo Instituto Cultural Iracema no id. 89215557/e-doc. 29, informando o cumprimento da decisão. Despacho de id. 89219268/e-doc. 33, determinando vista dos autos ao representante do Ministério Público. Parecer ministerial residente no id. 89610584/e-doc. 34, pela intimação do impetrante para dizer se subsiste interesse na manutenção do feito. Devidamente intimada, manifesta-se a impetrante, em id 90534974/e-doc. 37, requerendo a extinção da ação, uma vez que já se encontra devidamente matriculada em curso de violino/viola. É o relatório. Rejeito sumariamente a pretensão ministerial, uma vez que cumprimento de provimento liminar não esvazia o mérito da pretensão, especialmente nas ações mandamentais. Percebe-se que em nenhum momento fora questionado nos autos o direito reclamado pela impetrante, que fora devidamente aprovada em certame público para realização de curso de violino/viola ofertado pelo impetrado, o qual apenas justifica que o remanejamento do número de vagas ofertadas no Edital "se deu diante da considerável demanda de alunos em outros instrumentos, visando melhor atendimento ao interesse público e fundamentando-se na soberania das decisões da Comissão de Seleção, conforme item 9.12 do Edital, bem como na autonomia do Instituto para realização de avaliação de conveniência e oportunidade da matéria de disposição das vagas". No entanto, analisando o item apontado como justificativa para não convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos em edital, não há qualquer indicação sobre remanejamento de vagas entre os cursos ofertados. Forte na argumentação aduzida, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar de id. 86584876/e-doc. 16 e determinar, tão somente, que as Autoridades impetradas realizem a matrícula da impetrante em curso de violino/viola, nos termos ali determinados. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência Portaria nº 959/2024 -
23/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150824
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23/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:21
Concedida em parte a Segurança a SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA - CPF: *38.***.*86-70 (IMPETRANTE).
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12/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90171559
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90171559
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90171559
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011402-45.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Provisória de Urgência, Pedido de Liminar] SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA IMPETRADO: instituto cultural iracema ICI e outros DESPACHO Intime-se a impetrante, acolhendo-se sugestão em parecer ministerial de id 89610584/e-doc. 34, para que se manifeste sobre as alegações do impetrando em petição de id 89215557/e-doc. 29, no prazo de 15 dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência Portaria nº 880/2024 -
02/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90171559
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01/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:43
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Escola Pública de Música Vila das Artes em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86584876
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011402-45.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Provisória de Urgência, Pedido de Liminar] SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA IMPETRADO: Instituto Cultural Iracema ICI DECISÃO Retifique-se a autuação.
Autoridade impetrada é o Diretor Presidente da Escola Pública de Música Vila das Artes, não o Instituto Cultural Iracema. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por SUZANA ALCIONE SOUZA RIBEIRO COSTA em face do Diretor Presidente da Escola Pública de Música Vila das Artes, órgão vinculado à administração pública municipal de Fortaleza (Secretara de Cultura) e gerida pelo Instituto Cultural Iracema (informações disponíveis em https://www.viladasartesfortaleza.com.br/historico). Narra a confusa inicial (explicitamente endereçada a unidade do juizado especial da fazenda pública e que invoca regras de Direito do Consumidor, sem qualquer relação com a relação jurídica deduzida em Juízo), em aperada síntese, que entidade a que está vinculada a autoridade impetrada publicou edital para seleção de novos alunos.
Para o curso de violino, na parte da tarde, foram ofertadas 66 vagas (edital no id. 86231829).
Quando da publicação do resultado final, contudo, foram anunciados apenas 20 aprovados, restando a impetrante como quarta entre os seis classificáveis (isto nada obstante houvesse vagas remanescentes - resultado no id. 86231835). O mesmo edital, também para o instrumento violino, havia anunciado 12 vagas para a manhã e 12 para a noite (totalizando 90 vagas, se incluídas as que foram ofertadas para a tarde).
Na publicação do resultado final, contudo, foram considerados aprovados para a manhã 16 candidatos e para a noite 34 candidatos (o que totaliza 70 aprovados, somados todos os turnos). Não há razões para o remanejamento de vagas, para a ampliação de vagas nos turnos da manhã e da noite, nem para que 20 delas restassem ociosas, apesar de haver classificáveis. Sustentando que o número de vagas constante do edital vincula a Administração Pública, pugna por ordem para matrícula imediata dos aprovados até o limite das vagas ofertadas para o período da tarde no curso de violino (66 vagas). O feito foi originalmente distribuído a vara de execução fiscal e veio-me em redistribuição. É o relatório. Acolho a redistribuição, ante a evidente incompetência de vara de execução fiscal. Igualmente evidente a incompetência de unidade do juizado especial fazendário (expressa vedação do art. 2º, §1º, I, da Lei n.º 12.153/09). O feito deve, então, tramitar por vara fazendária de competência residual, notadamente em face da natureza jurídica do órgão a que está vinculada a autoridade impetrada. Cediço que o edital de certame público vincula o Administrador Público.
Tanto é assim que o STF há muito fixou precedente, correspondente ao Tema 161 da Repercussão Geral, assentando que: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." No caso dos autos, não se cuida propriamente de concurso público, mas de seleção pública para o preenchimento de vagas em instituição pública de ensino.
Os fundamentos determinantes do precedente, contudo, permitem a estruturação de norma de conduta que abrange o caso concreto.
Não pode a Administração Pública, legitimamente, ignorar edital do certame, considerando aprovados e classificáveis tantos candidatos quantos deseje. A situação, impõe, portanto, pronta intervenção judicial. E não se argumente que eventuais dificuldades orçamentárias autorizariam remanejamento aleatório e discricionário de vagas, segundo a conveniência da Administração (como constou da decisão do recurso administrativo interposto pela impetrante, id. 86231834).
O edital do certame, nos moldes do precedente do STF, vincula a Administração Pública, tal qual já restou assentado. Sendo assim, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar que a autoridade impetrada convoque para matrícula a impetrante, que teria figurado entre os aprovados, se o resultado final tivesse contemplado o total de vagas originalmente ofertadas (recorde-se que foram oferecidas 66 vagas para a tarde, apenas 20 aprovas, remanescendo 46 vagas, sendo que a impetrante é a quarta classificável). Para que não haja indevida preterição, a autoridade impetrada deve convocar para matrícula também os classificáveis que se encontram em melhor posição do que a impetrante. Prazo de cinco dias para cumprimento e comprovação em Juízo. Tal como decido. Ciência à impetrante. Notifique-se autoridade impetrada. Ciência à PGM/Fortaleza. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. No final, conclusos para decisão.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86584876
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23/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584876
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22/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 15:23
Declarada incompetência
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17/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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