TJCE - 3000394-62.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146150
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146150
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000394-62.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZENEIDA MOURA CUNHA RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000394-62.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ZENEIDA MOURA CUNHA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTRA - UNIBAP ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PROMOVIDA APRESENTOU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Zeneida Moura Cunha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - UNIBAP.
Insurge-se o promovente em face de sentença (Id. 13287816) que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais, por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico através da juntada do contrato, que justificou a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Nas razões do recurso inominado, a parte autora pugna pela reforma do julgado, sustentando que "não reconhece a assinatura do contrato que serviu como prova de autorização, detém que nunca assinou o referido contrato e que a assinatura que consta no mesmo não é de seu punho".
Assim, requereu a reforma da sentença para declarar a incompetência dos juizados, ante a necessidade prova pericial e a desconstituição da multa por litigância de má-fé arbitrada (Id. 13287818).
Nas contrarrazões, a empresa demandada pugna pela manutenção integral da sentença (Id. 13718236).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Consta da petição inicial que a autora impugna os descontos perpetrados contra o seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP", em valores mensais e progressivos que iniciaram R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até chegar R$ 33,00 (trinta e três reais) (Id. 13287799), arguindo ter sido vítima de fraude contratual.
Lado outro, a associação ré, em instrução probatória, acostou o instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora - "Termo de Adesão/Filiação" e "Autorização" para desconto associativo de 2%", além de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência (IDs. 13287811 e 13287812).
Assim, em atenciosa análise das assinaturas, percebe-se certa similitude entre as subscrições apostas no instrumento apresentado pela promovida e no documento pessoal da promovente, sendo, porém, insuficiente para sustentar a inequívoca autenticidade da assinatura contratual, considerando a ligeira irregularidade com que a parte recorrente assina, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre caso, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença a quo merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da assinatura constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO DO CPC, ART. 464 E SEGUINTES.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 51, II.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. (Recurso Inominado Cível - 0050468-39.2020.8.06.0061, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (Recurso Inominado Cível - 0002682-41.2019.8.06.0123, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e acolher a preliminar de necessidade de perícia para anular a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, afasto a sanção processual imposta na sentença (multa de 5% sobre o valor da causa).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146150
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29/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de ZENEIDA MOURA CUNHA - CPF: *42.***.*68-34 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ZENEIDA MOURA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13718236
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13718236
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000394-62.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ZENEIDA MOURA CUNHA RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13718236
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02/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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