TJCE - 0275508-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86289601
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27/05/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0275508-88.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : ERAGUITO PASSO ARAUJO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ERAGUITO PASSOS ARAÚJO, em face da sentença prolatada no Id 84157723. Contrarrazões da embargada (Id 86153776). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido obscuridade na sentença, vez a despeito de reconhecer a conversão da condição de empregado para servidor público, por meio da Lei Complementar nº 214/2015, inexiste fundamentação justificando a não aplicação integral dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais. A embargada argumentou sucintamente, através da petição de Id 86153776, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a obscuridade destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa incorporação/implantação da gratificação do cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência (DAG 2), apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 84157723. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86289601
-
24/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86289601
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84157723
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84157723
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12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157723
-
12/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 22:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:51
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70216773
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70216773
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216773
-
10/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:21
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:21
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 11:01
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2022 11:01
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2022 14:37
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/10/2022 14:37
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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11/10/2022 10:24
Mov. [27] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para decorrer prazo fl.121-123 Expedientes necessários.
-
11/10/2022 09:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 19:03
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405197-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 18:55
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19/09/2022 19:54
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 15:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/09/2022 09:36
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 12:25
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2022 17:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02298067-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/08/2022 17:22
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21/07/2022 18:44
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
-
20/07/2022 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0438/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 104/109 e documentos acostados de fls. 110/114, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advogados(s
-
04/07/2022 10:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/06/2022 18:36
Mov. [14] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 104/109 e documentos acostados de fls. 110/114, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
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24/06/2022 15:20
Mov. [13] - Conclusão
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09/06/2022 11:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151944-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 11:41
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31/05/2022 11:53
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2022 11:53
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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31/05/2022 11:51
Mov. [9] - Documento
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22/04/2022 16:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/080649-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
20/04/2022 17:40
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/04/2022 07:52
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 14:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/02/2022 14:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/02/2022 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2021 08:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2021 08:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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