TJCE - 3003584-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25736750
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28/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25736750
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25736750
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25/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25563852
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25563852
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003584-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25563852
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23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385510
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385510
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3003596-56.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EC N. 90/2017 QUANTO AO NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por não apresentar os fundamentos relacionados à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional e por não reconhecer a distinção entre o aumento de remuneração e a aplicação do teto remuneratório, inexistindo direito adquirido quanto ao último.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição.
O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido.
Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado. [...] Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido.
Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores. Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385510
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18/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19169403
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003584-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17247743.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/03/2025 (ID 18762125), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169403
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062323
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062323
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003584-42.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3003584-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017.
INCORPORAÇÃO DE NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 15799428) em face da sentença de primeiro grau (id. 15799422) que julgou procedente o pleito autoral para "declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, e de outra feita, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).". Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ter havido prescrição do fundo de direito, já que o início do prazo prescricional teria iniciado com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018.
No mérito, sustenta a constitucionalidade da EC nº 90/2017, e que esta não conferiu direito adquirido, razão pela qual se deveria concluir que a sentença violou a separação dos poderes, influenciando no equilíbrio atuarial do ente público.
Contrarrazões da parte autora (id.15799433). É um breve relato.
Decido. O litígio em tela traz à baila complexa e intrincada discussão jurídica acerca da relação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito adquirido, preceitos estes sedimentados em nosso ordenamento.
Mais especificamente, busca-se aferir a constitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído pela EC Estadual nº 90/2017. Inicialmente, não acolho a prejudicial de mérito apresentada pelo ente promovido com base na alegação de prescrição do fundo de direito, visto que o caso em questão se enquadra no entendimento da Súmula 85 do STJ.
Dado que o pedido do autor visa a determinar se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, que alterou a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por dois anos, até 1º de dezembro de 2020, violou o direito adquirido à majoração do teto constitucional, conclui-se que, conforme a súmula mencionada e o entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Quanto ao mérito, tenho que a Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados. A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição.
O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido.
Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016) (grifei) De se destacar que o direito adquirido, enquanto garantia individual constitucionalmente tutelada, não se confunde com mera expectativa de direito.
Consoante o disposto no caput do art. 6º da LINDB, direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, assim como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Todavia, conforme ressaltado na decisão recorrida, o termo é elemento acidental do direito adquirido, não sendo a postergação dos efeitos financeiros hábil a suspender a aquisição do direito. Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido.
Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores. Neste diapasão, cito a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei). Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais.
Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforçam a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Desta forma, não se pode negligenciar a aquisição de direitos dos servidores públicos estaduais através da EC nº 90/2017, mesmo com a postergação de seus efeitos financeiros.
Trata-se de um direito adquirido que se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores, conforme já expresso em jurisprudências da Suprema Corte e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não pode ser suprimido por normas infraconstitucionais, reafirmando a supremacia da Constituição Federal e a proteção aos direitos fundamentais dos servidores.
Com base nisso, é imperativo reiterar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 e garantir o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores públicos. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão vergastada. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §3°, do Código de Processo Civil. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062323
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26/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15823557
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15823557
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15823557
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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