TJCE - 0051088-15.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3038567-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS SERGIO FREITAS CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:19
Alterado o assunto processual
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 112740722
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 112740722
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29/01/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740722
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08/11/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105727157
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105727157
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105727157
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105727157
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02/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105727157
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02/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105727157
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02/10/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87661909
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87661909
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87661909
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051088-15.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: EDIVALDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, petição retro.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661909
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07/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86629185
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86629185
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051088-15.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: EDIVALDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por EDIVALDO MARTINS em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID28056502, ID28056482, ID28056492 e ID28056795, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimos consignados, contrato de nº. 341195798-2, com parcelas de R$52,00, desde outubro/2020, contrato de nº. 331779552-8, com parcelas de R$12,30, desde janeiro/2020, contrato de nº. 312756394-2, com parcelas de R$31,40, desde novembro/2016 e contrato de nº. 311471209-8, com parcelas de R$151,50, desde agosto/2016, dos quais ele alega que desconhece a origem.
Requer seja tutela de urgência para suspender os descontos, anulação dos contratos, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID35195747, ID35180857, ID35180840 e ID35195767, o banco promovido alega, em preliminar, falta interesse de agir, incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa, ausência de extrato, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência (contrato nº 312756394-2 e nº. 311471209-8) e conexão, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência, compensação de valores e reconhecimento da litigância de má-fé do autor. De início, DECRETO A CONEXÃO dos processos de nº. 0051088-15.2021.8.06.0094, nº. 0051089-97.2021.8.06.0094, nº. 0051090-82.2021.8.06.0094 e nº. 0051091-67.2021.8.06.0094, considerando que haja relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, desnecessário o fatiamento de ações para discussão dos mesmos fatos, empréstimos na conta do autor.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Assim, entendo que o presente caso existe uma íntima relação de objeto e causa de pedir, visto que as tarifas combatidas encontram-se na mesma conta bancária e sofrem pelo mesmo motivo, ausência contratual.
Dessa forma, vislumbro a previsão dos disposto no art. 55, §1º, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em seguida, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e ausência de extratos Com relação à alegação de falta de interesse de agir e ausência de extrato nos autos, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações até mesmo porque o banco traz a comprovação dos extratos, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, vez que não juntou na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Rejeito a prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em benefício previdenciário, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que ambos os descontos dos contratos de nº. 312756394-2 e nº. 311471209-8 foram iniciado em Novembro e Agosto de 2016, respectivamente, persistindo ambos até Junho de 2019, as ações foram ajuizadas e distribuídas em Agosto de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que as débitos da conta da parte autora cessaram há 2 anos do ajuizamento, portanto, não há como reconhecer a prescrição nos autos, presumindo a sucessividade das parcelas vez que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do último desconto. Da decadência.
Quanto a preliminar aventada pelo banco requerido, não há que ser acolhida.
No que diz respeito ao termo inicial da decadência prevista na legislação consumerista (artigo 26), não se aplica ao contrato objeto da ação, posto que o direito decadencial se refere aos vícios de produtos e serviços de fácil constatação. No caso em tela, o direito peremptório decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim: a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Não é possível precisar a data exata em que o consumidor teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Da impugnação ao valor do dano e da liquidez dos danos morais.
Rejeitada.
Em referência ao valor do dano, o Enunciado nº 170, FONAJE: No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso a autora opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO.
Não segue as regras do CPC, portanto, a ação se mostra cabível. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem efetiva comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação dos empréstimos bancários específicos. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou os contratos de empréstimos consignados válidos, não trouxe a baila nenhum contrato legitimamente assinado, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo totalmente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de cartões na modalidade empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." A SIRDR é o pedido de suspensão nacional apresentado ao Presidente do STJ ou do STF, conforme o caso, da tramitação de processos que cuidem da mesma questão de direito objeto de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), previsto no art. 976 do CPC, admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Em tempo, deixo claro que o entendimento esposado pelo Supremo, na sua decisão preliminar se limita a suspensão dos recursos especiais e decisões de segundo grau.
Destacando, ainda, o Código de Processo Civil que dispõe: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou os contratos de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, já que o instrumento trazido aos autos deixou em branco o requisito do rogo para a assinatura do autor, em todos os contratos a assinatura limita-se a digital, mormente tenha apresentado duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, tornando o contrato inválido, não comprovou a manifestação de vontade por parte do requerente, vez que ausente o registro do rogo na assinatura contratual. Ressalte-se que o instrumento apresentado, inobstante ter trazido informações valiosas sobre a contratação, além de assinatura da filha do autor, permeia de grave dúvida quando não traz a assinatura à rogo, vez que o consumidor não sabe ler/escrever para compreender os termos das informações ali travadas, assim, consequentemente, torna a contratação extremamente desproporcional e pendente, motivo que a decisão repetitiva repisou em favor dos consumidores tais premissas.
Assim, qualquer resposta do Juizo contrária ao entendimento repetitivo deve ser justificada, o que não vislumbro nos autos. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade dos empréstimos consignados. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de cartões com empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular os Contratos de nº. 341195798-2, nº. 331779552-8, nº. 312756394-2 e nº. 311471209-8 junto ao Banco Pan, determinando que o réu suspenda os descontos porventura ainda existentes no benefício previdenciário do autor em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, por cada contrato, a ser revestida em favor do requerente; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas na conta do autor no valor de R$52,00, desde outubro/2020 (até a suspensão dos descontos), R$12,30, desde janeiro/2020 (até a suspensão dos descontos), R$31,40, desde novembro/2016 (até junho de 2019) e R$151,50, desde agosto/2016 (até junho/2019), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos quatro contratos, não se podendo executar os valores em cada processo, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Por fim, indefiro o pedido contraposto de restituição dos valores depositados, vez que não foi comprovada a transferência eletrônica de valores ao autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86629185
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86629185
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24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629185
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24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629185
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23/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83909745
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83909745
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83909745
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83909745
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08/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83909745
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08/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83909745
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 10:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 09:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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