TJCE - 3000145-07.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000145-07.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: MANOEL SILVINO PEREIRA NETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Mandamental proposto por Manoel Silvino Pereira Neto em face de Município de Crato e José Ailton de Sousa Brasil, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que obteve provimento favorável em mandado de segurança no qual restou determinado que fosse nomeado e empossado no cargo efetivo de Professor de Educação Física, conforme previsto no Edital nº 01/2020 do concurso público realizado pelo Município de Crato/CE.
Sustenta ainda que, mesmo diante da interposição de eventuais recursos, é cabível o cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança, por se tratar de obrigação de fazer que não implica aumento de despesas com efeitos retroativos ou pagamento de valores pretéritos, sendo, portanto, compatível com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.
Defende a inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao caso e invoca precedentes que autorizam a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imediata nomeação e posse no cargo mencionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC e do art. 4º da Lei nº 12.016/2009 (Id 90288783).
Conforme se depreende dos autos, o cumprimento ora postulado decorre da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 3000145-07.2024.8.06.0071 (Id nº 86568198), por meio da qual este Juízo concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Física, nos termos do edital de concurso público promovido pelo Município de Crato.
Contudo, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária, que reformou a sentença concessiva da segurança, denegando a ordem mandamental.
No voto condutor do acórdão (Id nº 155409666), assentou-se que o impetrante, aprovado em cadastro de reserva, não logrou comprovar, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos durante a vigência do concurso, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI).
Conforme amplamente fundamentado no acórdão proferido, a simples demonstração de contratações precárias não se revela suficiente para assegurar direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a comprovação da existência de cargo efetivo vago, o que não restou evidenciado nos autos.
Com o reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo no mandado de segurança originário, restou prejudicada a pretensão executória aqui manejada.
Dessa forma, diante da reforma da sentença exequenda, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual, por ausência de título executivo judicial válido e eficaz, apto a embasar o cumprimento requerido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, em razão da reforma da sentença exequenda.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida (Id nº 90288783).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Crato/CE, 11 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOEL SILVINO PEREIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19345277
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19345277
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000145-07.2024.8.06.0071 [Classificação e/ou Preterição] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE CRATO e outros Recorrido: MANOEL SILVINO PEREIRA NETO Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação Cível e Remessa Necessária em Mandado de Segurança.
Análise quanto ao alegado direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas.
Sentença de Procedência Reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança, determinando a nomeação da parte impetrante ao cargo de Professor do Município de Crato.
O juízo de origem também submeteu a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em saber se o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação imediata.
III.
Razões de decidir 3.
O candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, se não fizer prova de que, na vigência do certame, surgiu cargo vago ou vaga pré-existente foi disponibilizada em novo concurso público e de que houve preterição arbitrária e imotivada. 4.
Ainda que se admita que a Administração contratou irregularmente profissionais temporários, a mera demonstração de contratação precária ilegal não é suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo efetivo vago.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida e sentença reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, 5º, LIV e V, art. 37, II; CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 837.311/PI, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 - Tema 784 de repercussão geral.
STF, Recurso Extraordinário 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024 - Tema 683 de repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre o mandado de segurança impetrado por Manoel Silvino Pereira Neto em face de ato atribuído ao Município de Crato e ao Prefeito de Crato.
Petição inicial (id 16558278): o impetrante pediu a concessão de segurança para ser nomeado ao cargo de Professor de Educação Física, para o qual prestou o concurso público regido pelo Edital nº 01/2020.
Narrou que foi aprovado em cadastro de reserva, mas que tem direito subjetivo à nomeação, em razão de contínuas contratações temporárias irregulares de professores de Educação Física realizadas pelo município de Crato.
Sentença (id 16558652): o juízo de origem concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada nomeie e emposse o impetrante no cargo efetivo de Professor de Educação Física, na forma prevista pelo Concurso Público do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020 - PMC.
A decisão se baseou no seguinte fundamento: "o substrato probatório produzido demonstra que as contratações efetuadas pelo município são precárias e em quantidade suficiente para ocasionar a preterição do impetrante que se encontra classificado no cadastro de reserva do concurso realizados para suprir carência de professor efetivo de educação física, mormente, considerando que realizadas durante o prazo de vigência do aludido certame, evidenciando-se, ainda, que existe carência de professor efetivo".
Apelação (id 16558659): o Município requereu a reforma da sentença, denegando-se a segurança, ao argumento de que "a simples existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição a direito ao aprovado em concurso público".
Arguiu que a comprovação da irregularidade das contratações precárias precisaria de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, tornando a via eleita inadequada.
Também afirmou que o demandante não fez prova da existência de cargos vagos.
Defendeu a legalidade das contratações precárias realizadas pelo Município, por entender que elas atendem a necessidades transitórias da Administração "decorrentes de licenças e afastamento previstos em lei, bem como ainda suprir as necessidades de pessoal, decorrentes de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nestes últimos casos, enquanto é realizado novo concurso".
Propugnou que "dentro do prazo de validade do concurso, caberá à Administração Pública Municipal definir o momento no qual se realizará eventual nomeação".
Alegou que os candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito subjetivo à nomeação.
Requerimento de execução provisória da sentença (id 16558663).
Contrarrazões (id 16558666): a parte autora requereu a manutenção da sentença, invocando a Súmula 15 do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Afirmou que o "STF limitou a discricionariedade do Poder Público em nomear candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital quando há a prática de atos no intuito de preencher vagas existentes, como os autos podem comprovar, há a demonstração de necessidade de pessoal e a Administração deixa de nomear candidato aprovado em favorecimento a outrem, o que caracterizaria a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado em certame vigente".
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17202760) pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O recurso comporta provimento e a sentença deve ser reformada.
A parte impetrante não trouxe prova pré-constituída sobre o surgimento de cargos vagos de Professor durante o prazo de validade do concurso público no qual foi aprovada no cadastro de reserva.
Tratando-se de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, o fato constitutivo do direito pretendido depende da concorrência de dois fatores: a) o surgimento de cargo vago ou a disponibilização da vaga pré-existente em um novo concurso público; b) a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Não havia dúvida razoável de que a parte autora tinha de provar tais fatos e, que, portanto, seriam esses as questões controversas, porque foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-PI, afeto ao tema 784 da sistemática de repercussão geral, que recebeu esta ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifos inexistentes no original) Aplica-se aqui a distribuição estática do ônus da prova, já instituída pela própria lei processual, pois da comprovação desses fatos depende o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que sua incidência não caracteriza ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), nem decisão de caráter surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Em suma, a parte demandante haveria de provar, cumulativamente, o surgimento de cargo vago e a preterição arbitrária e imotivada, alegadamente ocorrida por força de contratações precárias.
No entanto, a documentação apresentada pela parte autora não sinaliza a presença simultânea dos dois requisitos, pois não atesta, inequivocamente, sequer que, durante a validade do concurso público, surgiu cargos vagos de Professor.
Ainda que se admita que a Administração contratou irregularmente profissionais temporários, a mera demonstração de contratação precária ilegal ou desvio de função de comissionados não seria suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo vago.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal, assim ementada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGOS VAGOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende, não apenas da prova da necessidade de serviço público, mas, também, da existência de cargos vagos.
Aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 784, da sistemática de repercussão geral. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.(Agravo Interno Cível - 0007340-34.2015.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de técnico de enfermagem dos quadros do serviço público do Município de Barbalha. 02.
Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada na 17ª (décima sétima) posição do cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público realizado por aquela Municipalidade, quando o certame ofertou apenas 10 (dez) vagas ofertadas no Edital nº 002/2018. 03.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas. 04.
Ausente prova documental pré-constituída capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).(Apelação Cível - 0050925-28.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MILHÃ.
CARGO EFETIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E EXISTÊNCIA DE VAGAS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de improcedência do pedido, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. "A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes" (RMS nº 61.771, STJ). 4.
In casu, a Apelante não comprovou cabalmente que houve a contratação precária por parte da Administração Pública, nem demonstrou a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e preterição arbitrária e imotivada, resultando direito subjetivo à nomeação. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Sodalício. 6.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050201-37.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) A existência de cargos efetivos vagos depende de previsão legal dessas vacâncias, o que costuma acontecer com a criação de novos cargos ou ainda com desistências de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, além de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos etc.
A abertura dos processos seletivos regidos pelos Editais 001/2022 e 001/2024 para contratação de professores temporários não fazem prova do surgimento de cargos efetivos vagos.
A constitucionalidade desses processos seletivos pode ser questionável, por representar provável burla à regra do concurso público para provimento de cargos efetivos, caso esses existissem.
Todavia, fato é que a contratação temporária não pressupunha a existência de cargo efetivo vago.
Os Editais 001/2022 e 001/2024 podem até ter sinalizado a necessidade da Administração criar tais cargos, mas não que eles já existiam durante o prazo de validade do certame em que a parte autora foi aprovada.
Repita-se: os Editais 001/2022 e 001/2024 ofereceram cargos temporários de professores substitutos, mas não cargos efetivos de professores assistentes. É bem verdade que "os processos seletivos foram realizados para suprir carências existentes ou que viessem a surgir nas Unidades Educacionais Pertencentes à Rede Municipal de Educação do Cratos, conforme item 1.7 dos editais nº 001/2022 e 001/2024 (sic)".
Porém, não há prova de que essas carências decorrem de vacância de cargos efetivos.
Pode ser que a carência decorra de necessidades temporárias, sem a concomitante existência de cargos efetivos vagos.
Absolutamente nada nos autos sugere que, na vigência do certame, houve, em algum momento, cargo efetivo que pudesse ser ocupado pela parte demandante.
Aliás, segundo o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 683 de repercussão geral, "a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
O julgado ficou ementado assim: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024, grifo inexistente no original) Diga-se de passagem que o juízo de origem, ao sentenciar a demanda, em momento algum chegou a discorrer sobre a existência de cargo vago.
Repita-se, em momento algum, foi feita a prova de que, no prazo de validade do certame, surgiu vaga de cargo efetivo.
Em suma, não há direito líquido e certo à nomeação, na forma do art. 37, inciso II, da CF, se não existe prova de que havia cargo vago e de que ele foi preenchido mediante preterição, ocorrida na vigência do certame.
Assim, a sentença divergiu do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-PI, afeto ao tema 784 da sistemática de repercussão geral.
Assim, conheço da apelação e da remessa necessária, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, denegando a segurança. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345277
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:03
Sentença desconstituída
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08/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004429
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004429
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000145-07.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004429
-
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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