TJCE - 3000145-07.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:59
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160072925
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160072925
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160072925
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160072925
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160072925
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160072925
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16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000145-07.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: MANOEL SILVINO PEREIRA NETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Mandamental proposto por Manoel Silvino Pereira Neto em face de Município de Crato e José Ailton de Sousa Brasil, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que obteve provimento favorável em mandado de segurança no qual restou determinado que fosse nomeado e empossado no cargo efetivo de Professor de Educação Física, conforme previsto no Edital nº 01/2020 do concurso público realizado pelo Município de Crato/CE.
Sustenta ainda que, mesmo diante da interposição de eventuais recursos, é cabível o cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança, por se tratar de obrigação de fazer que não implica aumento de despesas com efeitos retroativos ou pagamento de valores pretéritos, sendo, portanto, compatível com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.
Defende a inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao caso e invoca precedentes que autorizam a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imediata nomeação e posse no cargo mencionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC e do art. 4º da Lei nº 12.016/2009 (Id 90288783).
Conforme se depreende dos autos, o cumprimento ora postulado decorre da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 3000145-07.2024.8.06.0071 (Id nº 86568198), por meio da qual este Juízo concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Física, nos termos do edital de concurso público promovido pelo Município de Crato.
Contudo, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária, que reformou a sentença concessiva da segurança, denegando a ordem mandamental.
No voto condutor do acórdão (Id nº 155409666), assentou-se que o impetrante, aprovado em cadastro de reserva, não logrou comprovar, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos durante a vigência do concurso, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI).
Conforme amplamente fundamentado no acórdão proferido, a simples demonstração de contratações precárias não se revela suficiente para assegurar direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a comprovação da existência de cargo efetivo vago, o que não restou evidenciado nos autos.
Com o reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo no mandado de segurança originário, restou prejudicada a pretensão executória aqui manejada.
Dessa forma, diante da reforma da sentença exequenda, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual, por ausência de título executivo judicial válido e eficaz, apto a embasar o cumprimento requerido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, em razão da reforma da sentença exequenda.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida (Id nº 90288783).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Crato/CE, 11 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072925
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072925
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072925
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:12
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:15
Processo Reativado
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20/05/2025 15:21
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 18:02
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588780
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12/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588780
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11/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86568198
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86568198
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86568198
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86568198
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23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568198
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23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568198
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:20
Concedida a Segurança a MANOEL SILVINO PEREIRA NETO - CPF: *08.***.*29-45 (LITISCONSORTE) e JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL - CPF: *22.***.*35-49 (IMPETRADO)
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17/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80990973
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80990973
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12/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80990973
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12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MIGUEL CANDIDO DA SILVA NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78927662
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78927662
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01/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78927662
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01/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/01/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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