TJCE - 0112693-52.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE BECHER VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE BECHER VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738744
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738744
-
14/11/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738744
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/11/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473264
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473264
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473264
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE BECHER VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922212
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922212
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0112693-52.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HUMBERTO JORGE BECHER VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0112693-52.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HUMBERTO JORGE BECHER VIEIRA Ementa: Direito administrativo.Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Dano material.
Perseguição policial.
Colisão de veículo.
Responsabilidade civil do estado.
Recurso de Apelação Conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
I.Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais que julgou procedente a ação e condenou o ente público a indenizar o promovente.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar sobre a responsabilidade do ente público estadual pelo dano material causado ao autor e reconhecido pelo Juízo a quo, em decorrência de acidente automobilístico ocasionado pela colisão do veículo do autor que foi abalroado pelo veículo conduzido por assaltante que empreendia fuga dos policiais.
III.
Razões de decidir: 3.1 Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade para ajuizar uma ação indenizatória por danos materiais resultantes de um acidente de trânsito.
No entanto, para que o possuidor possa levar o caso ao Judiciário, é essencial que comprove o efetivo prejuízo sofrido, o que restou caracterizado nos autos. 3.2 Apesar das alegações do Estado do Ceará, este não conseguiu apresentar provas que alterassem a situação descrita na inicial. É importante ressaltar que o acidente não foi causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que impede a aplicação de qualquer causa de exclusão da responsabilidade. 3.3 O objetivo da reparação do dano material é restaurar ou reconstruir a situação anterior à lesão.
Assim, o valor fixado deve refletir a perda patrimonial sofrida pela parte, limitando-se ao que é necessário e suficiente para garantir o restabelecimento de seu patrimônio ao estado anterior ao dano.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1472649, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, ajuizada por Humberto Jorge Becher Vieira em face do Estado do Ceará.
Narra o requerente na exordial, que trafegava com seu veículo na rodovia CE 065 sentido Maranguape/ Fortaleza, quando se deparou com a via bloqueada pela viatura, por isso parou o seu veículo sendo logo em seguida surpreendido com uma batida em seu carro por outro veículo em alta velocidade que empreendia fuga da polícia, ocasionando danos ao seu veículo, o qual teve que arcar com os gastos da reparação do mesmo, requer assim que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo da interposição da ação. O juízo primevo julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a reparar os danos patrimoniais no valor de 10.000,00(dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Ente Público interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a ilegitimidade da parte apelada por não ter comprovado ser proprietário do veículo, além de não haver comprovação nos autos de prova suficiente que corroborem o direito do autor, defende ainda que atuação do agente público se pautou no estrito cumprimento do dever legal, afastando, por conseguinte, o nexo causal entre a ação do agente referido e a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos supostamente sofridos pelo requerente, afirma que não fora apresentados três comprovantes de orçamento como recomendado pela doutrina e jurisprudência, ao final pugna pela improcedência do pedido na exordial e a redução do valor fixado, a título de danos materiais. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença em todos os termos. Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestando sobre o mérito, por tratar-se de matéria meramente patrimonial. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pelo dano material causado ao autor e reconhecido pelo Juízo a quo, em decorrência de acidente automobilístico ocasionado pela colisão veículo de marca VW polo sedan (placa OHY 9512) que estava sendo conduzido por assaltantes e empreendendo fuga em alta velocidade vindo a colidir no fundo do Toyota hilux (placa NQM 7284) que estava na condução do autor, fato que ocorreu devido ao autor estar parado em via bloqueada por agente público, o qual impedia a passagem dos veículos. Nas lições de Washington de Barros Monteiro, ao discorrer sobre a figura da responsabilidade civil, acaba por estabelecer o locus e definição do dolo.
Afirma o ilustre jurista que a responsabilidade civil, "pressupõe sempre a existência de culpa (latu sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar), e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e atacar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou perícia".
No que pertine à análise quanto à tese de ilegitimidade ativa do apelado arguida pelo apelante, pelo fato do autor não ter demonstrado no processo ser proprietário do veículo pelo qual pleiteia o ressarcimento dos danos.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Extrai-se dos autos que o autor ingressou com ação reparatória, objetivando ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos, como consequência do abalroamento o autor teve que arcar com os gastos das trocas de peças como constatado no boletim de ocorrência o dano causado no veículo "para-choque traseiro amassado, a lataria esquerda amassada, a lanterna esquerda traseira quebrada e a tampa da carroceria amassada". Após uma análise cuidadosa da documentação apresentada, observa-se que, embora o autor não tenha colacionado aos autos comprovantes que declara ser o proprietário do veículo envolvido no acidente, o veículo estava em sua posse sob sua direção no momento do acidente. É importante ressaltar que tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade para ajuizar uma ação indenizatória por danos materiais resultantes de um acidente de trânsito.
No entanto, para que o possuidor possa levar o caso ao Judiciário, é essencial que comprove o efetivo prejuízo sofrido, sendo inadmissível que esse prejuízo seja baseado em perdas hipotéticas ou presumidas.
Em resumo, somente quem realmente sofreu um dano pode/experimentou perda patrimonial é detentor de legitimidade para postular o ressarcimento, pois, do contrário, corre-se o risco de se chancelar o enriquecimento indevido.
In casu, o recibo e orçamento acostado aos autos (Id 14042475) e o boletim de ocorrência (Id 14042474) foram descritos em nome do autor, ora apelado, havendo demonstração de que o promovente tenha arcado com os custos pelo suposto reparo no veículo.
Cito julgado do STJ, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1472649/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (destacado). Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Isso significa que a Administração Pública deve responder pelos danos causados a terceiros devido à atuação de seus agentes, independentemente de haver culpa. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, também, estabelece o art. 43 do Código Civil, que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O dispositivo constitucional, baseado na teoria do risco administrativo, impõe à Administração Pública a obrigação de indenizar a vítima por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.
Não é necessário comprovar qualquer falha no serviço público ou culpa dos agentes; a simples ocorrência da lesão é suficiente, independentemente da contribuição da vítima. Além disso, é importante destacar que, no contexto da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo.
Essa teoria, ao contrário da teoria do risco integral, permite a consideração de causas excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Portanto, para determinar a eventual responsabilidade do ente estatal, deve-se, inicialmente, avaliar a presença de conduta indevida e do nexo causal, e, em seguida, verificar a existência de danos e sua quantificação. Da análise dos elementos constantes nos autos, consta as fotografias dos veículos (Ids 14042469, 14042470, 14042471, 14042472 e 14042473) além do boletim de ocorrência nº 12202-21(Id 14042474) o qual demonstra de fato as avarias ocasionadas ao veículo do autor.
Os documentos apresentados comprovam as informações iniciais sobre o acidente e o dano material sofrido pela parte autora.
Contrariamente ao que argumenta o Estado do Ceará, não se sustenta a afirmação de que o estrito cumprimento do dever legal seja uma causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Isso porque, repito, as excludentes ou atenuantes da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado preconizada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal são a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato exclusivo de terceiros, o que não restou comprovado.
Pela descrição dos fatos, não contestada, que consta do boletim de ocorrência, o autor não contribuiu com absolutamente nada para o evento danoso.
Todavia, isto não se pode dizer em relação ao Estado.
Embora os causadores diretos sejam terceiros (assaltantes que conduziam o automóvel roubado), o fato de haver perseguição policial pode ser reconhecido como fator integrante da cadeia de causalidade.
Seria, assim, elemento indireto da causalidade.
Por fim, o valor do dano foi comprovado através do orçamento da oficina para o conserto do veículo, que está diretamente relacionado às partes afetadas pela colisão.
Ressalto que não é necessária a apresentação de três orçamentos para que o valor solicitado seja considerado adequado.
A parte ré, caso tenha interesse, deve contestar os valores apresentados, indicando outros profissionais que possam realizar os serviços por um preço inferior e com qualidade equivalente, o que não foi realizado.
Diante disso, apesar das alegações do Estado do Ceará, este não conseguiu apresentar provas que alterassem a situação descrita na inicial.
Colaciono precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO COM VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o referido ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais a vítima de acidente envolvendo viatura da Polícia Militar. 2.
Extrai-se dos autos que o apelado conduzia seu caminhão quando uma viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará realizou manobra não permitida no local e avançou a via preferencial em que trafegava, provocando uma forte colisão. 3.
As alegações foram corroboradas por laudo pericial, que atestou culpa do condutor da viatura.
O ente público, por seu turno, não demonstrou a contribuição do autor, ora recorrido, para o evento danoso. 4.
Sem justificativa para tanto, os policiais militares envolvidos na ocorrência conduziram a vítima a um posto de fiscalização para realizar teste de alcoolemia, o que configurou um excesso abusivo, causador de constrangimento que supera os limites do mero aborrecimento. 5.
Constatados a ocorrência do dano, a conduta dos agentes públicos e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais suportados pela vítima. 6.
O valor dos danos materiais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando será permitida a juntada de documentos comprobatórios dos gastos efetuados com o conserto, realizado após a propositura da ação. 7.
Quanto aos danos morais, a quantia arbitrada - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - é razoável e está abaixo da média fixada em julgados desta Corte nos casos de abordagem policial excessiva.
Precedentes do TJCE. 8.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para determinar que o valor da indenização pelos danos materiais seja apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00106369820138060075 CE 0010636-98.2013.8.06.0075, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020) Processo: 0157678-72.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Gilberto Batalha Bastos Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
CASO DE COLISÃO ENTRE VIATURA DA POLICIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR.
DANOS MATERIAIS E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE PROMOVENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ GUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator(TJ-CERI:01576787220198060001015767872.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/09/2021). Configurada a responsabilidade estatal, passa-se a verificar se o valor arbitrado se apresenta de acordo com o acervo probatório constante dos autos. É importante destacar que o objetivo da reparação do dano material é restaurar ou reconstituir a situação anterior à lesão.
Assim, o valor fixado deve refletir a perda patrimonial sofrida pela parte, limitando-se ao que é necessário e suficiente para garantir o restabelecimento de seu patrimônio ao estado anterior ao dano. Da documentação acostada (Id 14042475) o autor coligiu aos autos o comprovante de pagamento dos reparos feitos no veículo, no valor de R$ 10.000,00, referente a: substituição de peça lateral, para-choque, lanterna e asa de urubu; desempeno de chassi; funilaria e pintura.
Assim, entendo restar devidamente provado o dispêndio financeiro suportado pelo promovente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 01% (um por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo apelante ao advogado da parte apelada é de 11% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922212
-
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714943
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714943
-
25/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714943
-
25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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