TJCE - 0051275-35.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150819259
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150819259
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16/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150819259
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16/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:02
Juntada de despacho
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12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89581019
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89581019
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051275-35.2021.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente/apelada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que descansa ao ID 88096360 dos autos em epígrafe.
Apresentadas, ou não, contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. ICó/CE, 17 de julho de 2024. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
17/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581019
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17/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85098785
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051275-35.2021.8.06.0090 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada, através de seu representante judicial, por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, maior incapaz, neste ato representada por seu curador, CÍCERO CÉSAR BEZERRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ICÓ e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Etanercepte 50mg (quantidade mensal de 4 ampolas - id 47323510) necessária para o seu tratamento. Narra a exordial que a paciente é portadora de está acometida de ARTRITE REMATÓIDE (CID M05.8) e que necessita fazer uso contínuo do referido medicamento. Narra ainda que, diante da impossibilidade financeira da Requerente, o seu curador requereu administrativamente o fornecimento do medicamento em questão para os Requeridos, que se negaram terminantemente a disponibilizar o medicamento em questão a partir do mês de agosto do corrente ano, embora o fornecimento seja dever constitucional de ambos os Requeridos, motivo pelo qual busca a Requerente a presente via judicial. Em decisão de id 47323502, foi deferida a liminar. O requerido Estado do Ceará informou que cumpriria com a liminar e forneceria o medicamento id 47323491. Contestação apresentada pelo Estado do ceará em id 47323496 Intimados para manifestarem provas ambas as partes ficaram inertes. É o breve relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado, consoante dispõe o art. 355, incisos I e II, do CPC. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Isso foi avisado às partes.
Assim, considerando que a matéria já pode ser decidida com os elementos dos autos, é mister promover o julgamento antecipado da demanda. Em segundo lugar, cumpre anotar que o medicamento Etanercepte é incorporado ao SUS - componente especializado, cuja aquisição é de responsabilidade da União, medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
No caso dos autos, consoante laudos médicos e documentos, a requerente necessita do medicamento mencionado na exordial para o tratamento de sua enfermidade, o que demanda especial e rápida atenção. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196).
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Nesse contexto, a saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do Município e/ou Estado os medicamentos sem questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Assim, é dever dos entes políticos fornecerem os medicamentos que a requerente necessita, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 196 da Lei Maior; mostra-se o Poder Público responsável pelo atendimento quanto ao fornecimento da medicação necessária ao seu tratamento, face o cumprimento do encargo que lhe incumbe o disposto em referido dispositivo constitucional. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS),são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Com efeito, o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito meio, o direito à saúde. Dessa forma, diante do vasto acervo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderá se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo pois ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa. Desta feita, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado do Ceará porquanto, em se tratando de obrigação ancorada sob a sistemática da solidariedade, constitui faculdade da parte autora a escolha do(s) ente(s) federado(s) a litigar, de maneira conjunta ou isolada, em conformidade com o precedente qualificado julgado no Supremo Tribunal Federal. É direito do ser humano em situação de vulnerabilidade obter o fornecimento de medicamento, equipamento e insumos prescritos pelo médico (arts. 5º e 196 da CF), mesmo que não conste de listagem oficial, mas que integre o universo dos medicamentos do mercado. Assim, diante da urgência da situação analisada, subjugar a necessidade da requerente à disponibilidade na Rede Pública de Saúde do medicamento, adequação do fornecimento às leis orçamentárias, ao poder discricionário da Administração e aos atos normativos restritivos ao acesso de medicamentos e tratamentos clínicos, na verdade, é dar exagerada relevância à burocracia em detrimento ao direito à saúde. Assim, não há justificativa para ser-lhe negado o tratamento de que necessita, de acordo com a prescrição do médico responsável. Logo, não assiste razão à tese do requerido, uma vez que a responsabilidade dos Entes Federativos neste caso é solidária. Ressalte-se ainda que a requerente não possui condições de custear os medicamentos/insumos em questão, diante de necessidades financeiras. No que concerne ao tema, destaco o entendimento reiterado dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes ao dos autos, in verbis. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS.
PESSOA CARENTE DE RECURSO FINANCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA ESPECIFICIDADE E NECESSIDADE DO FÁRMACO.
DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS DE ZELAR PELA SAÚDE DO CIDADÃO.
ART. 196 DA CR. -Se o paciente é portador de "sindrome de down, insuficiência renal cronica, extrofia de bexiga e hidronefrose" e pobre no sentido legal, inexiste razão plausível para deferir o pedido de efeito suspensivo da decisão que obrigou o Município a providenciar a aquisição e entrega de "Gaze estéril (120 pacotes/mês), Sonda Uretral nº12 (7 sondas/mês), Soro Fisiológico 0,9% 100 ml (60 frascos/mês), Luvade procedimento M (3 caixas/mês), Xilocaína 2% (2 tubos/mês), Fraldasextra G (180 fraldas/mês) e Seringa 20 ml (30 seringas/mês)" em face da necessidade específica do fármaco e insumos receitados como correspondente obrigação daquele Ente Federativo a disponibilizar medicação e insumos àquele que assim o comprovar a teor do art. 196 da CR. -É da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios a aquisição de remédios a fim de repassar àquele que desses necessite para tratamento de saúde, haja vista a obrigação solidária imputada aos órgãos federados em velar pela higidez física e mental de seus cidadãos na medida em que são demandados no todo (União), regionalmente (Estado Membro)e por localidade (Município). (TJ-MG - AI: 10145120705390001 MG,Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013). APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE. 1.
Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos, exames, insumos, etc. a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública.
Responsabilidade solidária dos entes federativos ainda que determinado fármaco/exame/procedimento não integre as listagens do SUS. 2.
Fornecimento da sonda uretral.
Em sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade do requerente de fazer uso da sonda uretral requerida, imperiosa a manutenção da sentença. 3.
Denominação Comum Brasileira. É possível que seja fornecido medicamento na forma da Denominação Comum Brasileira, desde que na mesma quantidade e dosagem prescritas e com base no princípio ativo do postulado na inicial.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-95,Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/08/2013). Na espécie, a consulta RESME/CE 2023 evidencia que o medicamento pertence ao grupo 1-A, que o vindicado faz parte da política pública, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Foram juntados aos autos, relatório médico (id 47323511e 47323510), de modo a evidenciar a presença da necessidade do medicamento vindicado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido o que faço com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE ICÓ, solidariamente, no fornecimento do medicamento ETANERCEPT 50MG, injeção, 01(uma) aplicação por semana, pelo período que necessitar o tratamento, por meio do Sistema Único de Saúde, conforme a prescrição médica colacionada. Advirto os Requeridos que esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação Custas processuais pelo requerido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85098785
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85098785
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24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098785
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24/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098785
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24/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:32
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 14:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/11/2022 10:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 10:32
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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02/09/2022 23:29
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0581/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alencar
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09/08/2022 16:09
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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31/05/2022 08:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 13:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01300881-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 13:38
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22/03/2022 09:20
Mov. [14] - Mero expediente: Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 15:54
Mov. [13] - Conclusão
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18/03/2022 15:54
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência comum
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18/03/2022 15:54
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Competência comum
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18/03/2022 13:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/02/2022 11:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01800516-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2022 10:20
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27/01/2022 00:18
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/01/2022 11:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/12/2021 16:38
Mov. [6] - Ofício: Nº Protocolo: WICO.21.00171126-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/12/2021 16:08
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15/12/2021 13:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/12/2021 11:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/11/2021 11:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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