TJCE - 3000458-57.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de JULIA BATISTA DE SOUSA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de JULIA BATISTA DE SOUSA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125879311
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125879311
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125879311
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125879311
-
28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879311
-
28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879311
-
25/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88753236
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88753236
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, s/n, centro, VIÇOSA DO CEARÁ - CE - CEP: 62300-000 PROCESSO Nº: 3000458-57.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BATISTA DE SOUSA CARVALHOREU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promova-se a intimação da parte autora, a fim de que se manifeste a respeito da petição de id. 88025680 e que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 27 de junho de 2024.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por PEDRO ROBALINHO MONT'ALVERNE, Técnico Judiciário. Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI. -
04/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753236
-
28/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86266790
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86266790
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86266790
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000458-57.2023.8.06.0182 Requerente: Julia Batista de Sousa Carvalho Requerido: Banco PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 84256049 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia não fora observado incidência de prescrição e decadência no caso em tela.
Sustenta que, em razão da relação contratual existente, o termo inicial se dá a partir da citação.
Portanto, no presente caso, não há aplicação da súmula 54 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material. Quanto a decadência em apreço, entendo descabida, porque embora - ao menos em tese - o contrato tenha sido firmado em 05/2015 (conforme consta no documento de ID 642745396 que indica o início da realização dos descontos).
Depreende-se que perdurou até 05/2021, sendo a presente ação ajuizada em Julho/2023.
Dessa forma, entendo que o prazo decadencial a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. No que se refere a ocorrência de prescrição, essa foi devidamente analisada e reconhecida parcialmente, conforme consta em dispositivo da sentença embargada. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações efetuadas indevidamente e de forma mensal da conta bancária da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, bem como não se afigura a perda superveniente do objeto. A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos.
No que tange a fixação do termo inicial da incidência de juros, assiste razão ao embargado.
Em razão da relação contratual existente, o termo inicial se dá a partir da citação.
Portanto, no presente caso, não há aplicação da súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, CONHEÇO estes Embargos de Declaração para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar que a correção monetária dos danos morais havendo como termo inicial a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e para integrar a fundamentação da sentença em questão, nos termos acima expostos.
Mantendo intacta a sentença de evento de nº 84256049 nos demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 20 de maio de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86266790
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86266790
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86266790
-
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266790
-
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266790
-
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266790
-
22/05/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80792905
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80792905
-
08/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792905
-
08/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78416663
-
14/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78416663
-
09/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416663
-
18/01/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/10/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69213484
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69213484
-
20/09/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69213484
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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