TJCE - 0200883-65.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA MIRELLA TAVARES MORAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA JELIANE TAVARES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 164172590
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09/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164172590
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164172590
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08/07/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:12
Juntada de despacho
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04/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88558632
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88558632
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200883-65.2022.8.06.0028 AUTOR: MARIA JELIANE TAVARES, M.
M.
T.
M.
REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que constatou-se a necessidade de tratamento e procedimento cirúrgico.
Por tais razões, pugna pela concessão de medida liminar para que o Estado do Ceará providencie a a internação do(a) Requerente para realização de avaliação e cirurgia presente na rede particular ou não, ficando responsável o promovido pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
O Parecer do NATJUS destacou que a faixa etária atual do paciente pode não ser adequada para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Além disso, não há relato de o caso ser recalcitrantes, de difícil correção ou recidivado.
Por fim, ressaltou que a radiografia não demonstrava nenhuma fratura óssea.
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos.
Pedido liminar parcialmente deferido, determinando-se que o Estado do Ceará proceda com a avaliação da parte autora.
A SESA por meio de Ofício informou que o paciente estava sendo devidamente acompanhado.
Decretada a revelia do promovido, sem produção de efeitos.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir.
Não obstante, não apresentaram nenhuma prova.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário.
Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. No caso dos autos, consoante documentos acostado à exordial, restou demonstrado que a parte autora enfrenta a moléstia do pé calcaneovaro direito menor (CID 10 - Q66).
No caso dos autos, consta o diagnóstico da doença que acomete o requerente.
Não obstante, não restou demonstrado o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a determinação para autorizar que o paciente desrespeite a fila do SUS.
Contudo, deverá ser concedido a parte autora o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
Todavia, há de se considerar que a política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, a uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas.
Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever do réu promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, inclusive fornecendo o acompanhamento médico e tratamento adequado.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, estabelecendo o dever do Estado do Ceará em promover a avaliação e acompanhamento médico da parte autora em um dos hospitais da sua rede, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender o paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em caso de necessidade de realização de tratamento cirúrgico, deverão ser respeitados os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS.
Sem custas.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade (artigo 85, § 8º, CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando tempo de curso da ação, a complexidade da matéria e a necessidade de intervenções do causídico. Com o trânsito em julgado e integral cumprimento do dispositivo desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Via do(a) presente sentença/despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se e cumpra-se.
Ciência ao MP.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
25/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88558632
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86620675
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200883-65.2022.8.06.0028 AUTOR: MARIA JELIANE TAVARES, M.
M.
T.
M.
REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Inicialmente, altero, de ofício, o valor da causa atribuído para R$ 1.000,00 (mil reais).
Decreto a revelia do promovido, sem produção dos efeitos, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 doCPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações,sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Ciência ao Ministério Público. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86620675
-
24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620675
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24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:29
Decretada a revelia
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23/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 00:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80685383
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685383
-
04/03/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685383
-
04/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Certidão de publicação
-
06/04/2023 10:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/04/2023 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 16:21
Mov. [21] - Expedição de Carta
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05/04/2023 16:20
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:44
Mov. [19] - Documento
-
30/01/2023 09:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/12/2022 14:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
26/12/2022 10:50
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WARU.22.01806756-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/12/2022 10:25
-
12/12/2022 00:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/12/2022 00:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/12/2022 00:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/12/2022 14:55
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 2980
-
01/12/2022 11:52
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 10:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/12/2022 09:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/12/2022 09:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 09:22
Mov. [7] - Documento
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01/12/2022 09:07
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/12/2022 08:59
Mov. [5] - Documento
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01/12/2022 08:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/11/2022 22:28
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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