TJCE - 0104934-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0104934-03.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROBERTO CESAR CRUZ SARAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
A parte autora interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença no ID:88363075 instruído com cálculo, no tocante à obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente líquida.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.
Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.
Assim, determino a intimação do executado-devedor, IPM, para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculo, no prazo de 10(dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em respondência -
29/06/2020 14:49
Remessa
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29/06/2020 14:49
Baixa Definitiva
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29/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 10:41
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/06/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 19:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 14:58
Decorrendo Prazo
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06/03/2020 14:58
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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06/03/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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02/03/2020 16:51
Juntada de Acórdão
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28/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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27/02/2020 09:00
Julgado
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17/02/2020 20:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 15:55
Inclusão em pauta
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17/07/2019 18:01
Transferência - Magistrado Cooperador
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17/05/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2019 10:17
Distribuído por sorteio
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14/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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10/05/2019 14:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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