TJCE - 3000240-57.2022.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
09/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NEPOMUCENO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88581288
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88581288
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000240-57.2022.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:ARISTIENE LIMA DO NASCIMENTO REU: ENEL BRASIL S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença que condenou a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a pagar indenização por danos morais a ARISTIENE LIMA DO NASCIMENTO. A sentença foi devidamente cumprida pelo demandado, conforme ID88102263 e ID88102264 dos autos. Ademais, a parte autora concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento, consoante se vê na ID88242402.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Cumprimento de sentença devidamente resolvido com a realização do depósito do valor requestado. Isto posto, tendo em vista a liquidação do débito pelo devedor, extingo, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante a preclusão lógica e consumativa, autorizo a imediata expedição dos alvarás requestados, nos valores de R$ 3.941,66 (três mil, novecentos e quarenta e um Reais e sessenta e seis centavos), depositado conforme a ID88102263, em favor do autor ARISTIENE LIMA DO NASCIMENTO, e de R$ 591,24 (quinhentos e noventa e um Reais e quarenta centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, depositado consoante a ID88102264, em favor da patrona do autor.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que seja cientificada sobre a expedição do respectivo alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, expedidos os alvarás e intimadas as partes, nada mais sendo requerido, arquive-se. IBIAPINA, 24 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
25/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88581288
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86575094
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000240-57.2022.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTIENE LIMA DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Defiro o pedido de desarquivamento retro. Inicialmente, proceda a Secretaria à evolução de classe deste feito para cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito pretendido pela parte exequente, sob pena de multa, honorários advocatícios sucumbenciais e penhora on line, na forma do art. 523, §§1º e 3º, do CPC. Expedientes necessários.
IBIAPINA, 22 de maio de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86575094
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86575094
-
24/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575094
-
24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575094
-
24/05/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:58
Juntada de despacho
-
30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70496198
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70496198
-
11/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496198
-
06/10/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64569665
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569665
-
20/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2022 10:45.
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 22/11/2022 10:45.
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/11/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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19/10/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/11/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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21/09/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:17
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 23:50
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
19/09/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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