TJCE - 3000860-84.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:56
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134531893
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134531893
-
06/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531893
-
06/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129479125
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 129479125
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129479125
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129479125
-
16/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479125
-
16/12/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129479125
-
16/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MAYARA RIBEIRO DE AGUIAR CANUTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DANILO SIQUEIRA CAMPOS PONTES CANUTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115334235
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115334235
-
07/11/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115334235
-
07/11/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANILO SIQUEIRA CAMPOS PONTES CANUTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYARA RIBEIRO DE AGUIAR CANUTO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 106914503
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106914503
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106914503
-
21/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANILO SIQUEIRA CAMPOS PONTES CANUTO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANILO SIQUEIRA CAMPOS PONTES CANUTO e MAYARA RIBEIRO DE AGUIAR CANUTO contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores alegam que realizaram uma viagem para Miami, Estados Unidos, de 27 de abril a 4 de maio de 2024, e, antes da viagem, fizeram uma reserva de veículo através do programa de fidelidade Smiles, administrado pela Ré, utilizando 53.190 milhas e pagando R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais).
A retirada do veículo deveria ocorrer no aeroporto de Miami junto à Hertz Rent a Car.
Ao chegarem ao local, foram informados de que a reserva não existia.
Após contatar a Ré, foram direcionados para outra empresa parceira, a Budget, que também não disponibilizou o veículo.
Após aproximadamente quatro horas de espera, sem sucesso na resolução do problema, os Autores, exaustos, pegaram um táxi para o hotel, visto que não havia disponibilidade de outro veículo.
A 2ª Autora, que estava grávida de cinco meses e sofria de diabetes gestacional, passou por grande desconforto durante o ocorrido.
No dia seguinte, os Autores precisaram retornar ao aeroporto para alugar outro veículo de uma empresa diferente, a Álamo, o que resultou em custos adicionais com táxi e uma locação de última hora a um preço mais alto. Por fim, ressaltara que embora a Ré tenha reembolsado os valores das despesas, não ofereceu compensação pelos danos morais. Diante do exposto, requereram indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, a Gol Linhas Aéreas S.A. alegou que incorporou a Smiles Fidelidade S.A., tornando-se sucessora universal de todos os direitos e obrigações desta, incluindo a administração do Programa Smiles.
No mérito, declarou que o Programa Smiles é apenas uma intermediadora, e a responsabilidade pela prestação de serviços, como a locação de veículos, cabe aos parceiros, como a Hertz Rent a Car.
No caso específico, a Hertz informou que houve um "no-show" por parte dos Autores, ou seja, a reserva não foi utilizada, o que resultou no reembolso das milhas e do valor pago.
Assim, a Gol argumentou que não pode ser responsabilizada pelos fatos relatados, visto que o serviço de locação não foi prestado diretamente por ela.
A defesa invocou o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o defeito não existe ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dessa forma, a Gol pleiteou a extinção da ação por ilegitimidade passiva, alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e argumenta que os fatos, no máximo, configuram mero dissabor, insuficiente para a concessão de indenização por danos morais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida em contestação.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, após análise detalhada, entendo por indeferir tal preliminar, uma vez que a Ré participou diretamente da relação consumerista em questão, ainda que como intermediária no programa de recompensas.
A empresa facilitou a troca de pontos por serviços, configurando-se como parte integrante da relação de consumo. Nesse ponto, o art. 7º, parágrafo único do CDC prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento.
Assim, a Gol, como parte envolvida na oferta e na transação de consumo, responde pelos problemas na entrega e qualidade dos serviços contratados.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise detalhada dos autos, restou incontroversa a reserva de um veículo por meio de pontos acumulados junto à empresa Ré, a não utilização do serviço contratado, e o subsequente reembolso do valor pago.
Além disso, os autores demonstraram que contrataram os serviços de outra empresa do mesmo ramo, conforme comprovado no documento ID n. 86456987.
Por outro lado, a Ré não conseguiu comprovar que o serviço contratado pelos Autores foi prestado conforme os termos acordados, a fim de justificar sua não responsabilização (Art. 6º, VIII do CDC).
Nessa circunstância, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos aos promoventes, ficando assim caracterizada a falha na prestação dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Neste caso, ficou demonstrado que os Autores contrataram a locação de um veículo utilizando o programa Smiles, gerido pela Ré, e que a prestação do serviço foi frustrada, resultando em transtornos significativos.
A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que os Autores foram impedidos de utilizar o veículo previamente reservado, obrigando-os a realizar uma nova locação em outro momento, com custos adicionais.
A situação se agrava pelo fato de que a segunda autora estava grávida e apresentava complicações de saúde (diabetes gestacional), o que intensificou o desconforto e o sofrimento experimentados.
Além disso, o artigo 186 do Código Civil reforça o entendimento de que a reparação por danos morais é devida quando há lesão aos direitos de personalidade, como ocorreu no presente caso, dado o transtorno significativo e o abalo emocional sofrido pelos Autores.
Portanto, entendo que a situação transcende o mero aborrecimento cotidiano e gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que houve falha na prestação do serviço que extrapolou os limites do aceitável, causando transtornos e abalo psicológico.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, num quantum total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte Autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914503
-
17/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86566858
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/07/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86566858
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23/05/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86566858
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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