TJCE - 3000320-14.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158730434
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158730434
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158730434
-
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158730434
-
05/06/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156798725
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156798725
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156798725
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27/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:27
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
16/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104925186
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104925186
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000320-14.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCILIO PINHEIRO DE SALES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
JOSE MARCILIO PINHEIRO DE SALES interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente(autora) requereu no ID 104745800 a benesse da justiça gratuita, o que por ora defiro, ante o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC à parte postulante.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 16/09/2024, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 104745800) em 12/09/2024.
Quanto aos efeitos recursais, cabível o efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104925186
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18/09/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96430351
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96430351
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96430351
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96430351
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000320-14.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCILIO PINHEIRO DE SALES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, não firmara qualquer negociação com a parte ré, porém teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
A demanda é parcialmente procedente.
Citada, a parte promovida aduziu preliminares de incompetência dos juizados especiais, ausência de interesse processual e impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, arguiu que a inscrição da parte requerente junto ao cadastro restritivo é legítima, uma vez que se deu em razão de inadimplência.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito em face da parte autora, agindo estritamente dentro da prática comum comercial.
Afirmou que recebeu a dívida através de cessão de crédito devidamente notificada à parte demandante.
Alegou inexistir prova de quaisquer danos à parte autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Acerca das preliminares aduzidas, nenhuma prospera, uma vez que não se evidenciou, nestes autos, a necessidade da produção de prova pericial para a regular solução do litígio.
Outrossim, o interesse processual encontra-se também devidamente presente, haja vista que a parte autora busca solução definitiva quanto a dívida que não reconhece.
Ainda, o valor da causa mostra-se totalmente compatível aos pedidos formulados na ação e obedece ao disposto ao art. 292 do CPC. Sendo assim, REJEITO todas as preliminares invocadas e passo ao exame de mérito.
Em que pese suas alegações, mesmo sendo ônus que lhe cabia, tenho que a parte Requerida deixou de trazer legítima prova acerca da contratação impugnada, seja por instrumento assinado pela parte promovente ou qualquer outro elemento.
Limitou-se o Requerido a juntar consultas de sistemas internos quanto à baixa da negativação e cessão da dívida.
Entretanto, nada foi juntado acerca da origem em si do débito.
Além disso, não consta destes autos em qual endereço (ID 85644491) a parte autora tenha sido alegadamente notificada acerca da cessão de crédito informada (ID 85644492), porquanto ausente tais dados na documentação juntada. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Em decorrência da inexistência da regular contratação e constituição da dívida, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e retirado o nome da parte demandante do órgão de proteção ao crédito, esta a título de obrigação de fazer.
Entretanto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, haja vista a clara informação de ostentar outras negativações à questionada nestes autos, conforme prova que ela mesma fez no ID 72970718.
Débitos dos quais não constam questionamento judicial, conforme consulta ao acervo processual desta Vara no nome do demandante. À vista disso, impositiva é a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Destarte, em todo não se disse ou demonstrou serem ilegítimas a anotações mencionadas, motivo pelo qual entende-se como devidas, corroborando a aplicação do verbete sumular referido ao presente caso, e, consequentemente, levando ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Não se afastando, contudo, o deferimento da declaração de nulidade do débito questionado neste feito, ante a ausência de instrumento contratual subjacente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 2032099754891917 no valor de R$350,37 (ID 72970718), motivador da negativação do nome da parte autora em órgão restritivo; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos e débitos supracitados, no prazo de 05(cinco) dias úteis; c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº. 385 do STJ. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430351
-
29/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430351
-
28/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86375445
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86375445
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000320-14.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCILIO PINHEIRO DE SALES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86375445
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86375445
-
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86375445
-
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86375445
-
21/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79014960
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79014960
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79014960
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79014960
-
02/02/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014960
-
02/02/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014960
-
01/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73100963
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73100963
-
07/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100963
-
07/12/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
06/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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