TJCE - 0000215-56.2017.8.06.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000215-56.2017.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IVONE BARROS MARTINS REU: Recovery Brasil (fidc Npl I) ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO Vistos, Por meio do id 83921735, o requerido apresentou petição e documentos comprovando a satisfação da dívida.
A parte autora, requereu a expedição de alvará (id 83983932). É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o executado cumpriu a obrigação de pagar referente ao título judicial.
Sendo assim, satisfeita a obrigação de pagar, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado, e o faço com arrimo nos Art. 924, inciso II, do CPC/2015. À secretaria, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", para fins estatísticos.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado nesta data e determino desde já o levantamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência, observando-se os cálculos de ID. 83921737 e dados bancários de ID. 83983934.
Quanto aos valores relativos à condenação principal, considerando que não há poder de receber na procuração de ID. 83983934, determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para que apresente os dados bancários de sua cliente ou apresente procuração atualizada com os necessários poderes para que possa receber em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 13:42
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:42
Decorrido prazo de Recovery Brasil (fidc Npl I) em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:58
Conhecido o recurso de Recovery Brasil (fidc Npl I) (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:05
Decorrido prazo de Recovery Brasil (fidc Npl I) em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:58
Recebidos os autos
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06/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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