TJCE - 0132738-24.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MAC-DO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12339366
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0132738-24.2011.8.06.0001.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (1728) REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE FORTALEZA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APELADO: MAC-DO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE LIMITA A IMPUGNAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS CORRESPONDENTES A LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS NO CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 69 E 114 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO.
CONFORMIDADE DO LAUDO PERICIAL À NORMA TÉCNICA.
CONHECIDAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, COM PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA E TOTAL PROVIMENTO DA SEGUNDA. 1- A questão aventada no apelo versa exclusivamente sobre a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de juros compensatórios em desapropriação indireta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mérito, em 17/05/2018, a ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, não incidindo juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. 2- No caso em destrame, verifica-se não haver demonstração nos autos por parte da sociedade empresária expropriada quanto à existência de lucros cessantes comprovadamente sofridos em razão da imissão na posse levada a efeito pelo Município.
O d.
Julgador a quo, ao deliberar sobre a questão, não faz alusão a qualquer elemento material de prova constante dos fólios, limitando-se a mencionar as Súmulas 69 e 114 do STJ para fundamentar a condenação da Fazenda em juros compensatórios. 3- As Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm decidido serem devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
Não tendo havido nos autos a demonstração de perda a ser compensada pela via da imposição de juros além da propriedade em si, ônus do qual não se desincumbiu o expropriado (art. 373, II, CPC), razão assiste ao Município, havendo de ser reparada a sentença nesse aspecto, a qual desafia aresto do STF firmado em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, CPC). 4- No que se refere ao laudo pericial, nada obstante as objeções suscitadas pela parte autora, concernentes à avaliação do bem em R$ 2.441.155,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) e às considerações do perito sobre o cálculo baseado não na área total de 4.961,24 m2, mas a partir da área líquida do imóvel, dimensionada em 3.504 m2, visto que esse se encontra situado entre uma rodovia federal (BR-116) e um manancial aquífero (Riacho Tauape ou Porangabussu), e portanto possui restrições administrativas parciais com áreas non aedificandi (III e III-A do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, tendo em vista que o laudo de avaliação foi confeccionado em 14/08/2020), tais considerações, por si sós, não invalidam o exame pericial, o qual foi procedido segundo as normas técnicas vigentes. 5- Os autos se ressentem, ainda, de informação acerca da data em que o Município tomou posse do imóvel e deu início às obras, circunstância corroborada igualmente pelo laudo técnico, de modo que não é possível afirmar categoricamente que a Lei Federal nº 12.651/2012 não seria aplicável ao caso sub examine, mas a Lei Federal nº 4.771/1965, que previa uma distância mínima de 5 metros para os rios de menos de 10 metros de largura, mesmo porque, consoante se observa do laudo pericial, a largura do Riacho Tauape no trecho em questão é maior que 10 metros, afastando a incidência da norma revogada, pretensamente em vigor na época do apossamento administrativo. 6- Sobre a conversão da ação reivindicatória - pretensão inicial da autora - em ação indenizatória por desapropriação indireta, enfatize-se que houve concordância do Município de Fortaleza, estando a sentença em compasso com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, as quais consideram possível esse proceder, uma vez que a "desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele" (STJ, AgInt no REsp nº 1868409/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/06/2020, data de publicação: DJe 21/08/2020). 7- As Súmulas 69 e 114 do STJ, referidas pelo Julgador a quo para justificar a incidência de juros compensatórios não são aplicáveis no caso concreto, porque enunciam tão somente o marco temporal para a incidência dos juros.
Na vertente hipótese, porém, dada a ausência de demonstração nos fólios da ocorrência de lucros cessantes sofridos pela proprietária, não há que se falar em juros compensatórios e, portanto, em marco temporal de sua contagem. 8- Remessa necessária e apelação conhecidas, dando-se àquela parcial provimento e a esta, total.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e total provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR A-4 RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença do Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização ajuizada por Mac-Do Administração e Participações S.
A. contra a Fazenda Municipal, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 10384267): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de id 45968740, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Município de Fortaleza pague a indenização, por desapropriação indireta, do terreno de titularidade do autor, no montante de R$ 2.441.155,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), valor este acrescido de correção monetária, desde 14 de agosto de 2020, a teor do Tema 905, do STJ.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde o ano de 2008, acrescido, ainda, do pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Condeno o requerido ao pagamento de custas (em restituição ao que adiantado pela autora) e honorários advocatícios, estes, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (grifos nossos) Em razões recursais (id. 10384273), o Município de Fortaleza volta-se exclusivamente contra a condenação em juros compensatórios, haja vista a não demonstração da perda de renda ou da utilização anterior do bem (ADI 2.332/DF).
Refere que o imóvel não era utilizado pelo proprietário, tratando-se de terra nua, não representando o apossamento administrativo qualquer perda de renda ao proprietário.
Acrescenta que o laudo pericial é inconteste ao descrever o imóvel como terreno sem qualquer benfeitoria ou edificação.
Pugna pelo provimento recursal.
Intimada a contra-arrazoar, a sociedade empresária aduz (id. 10384277) que "os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618 e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo", sendo esse "o entendimento que se tem do julgamento do RE 472210 AgR/CE, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento de 10 de setembro de 2013." Postula o desprovimento do apelo.
A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, em manifestação de id. 10499451, não opinou sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público na lide.
Autos conclusos em 26/03/2024. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo, presentes os requisitos legais de sua admissão.
A questão aventada no apelo versa exclusivamente sobre a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de juros compensatórios em desapropriação indireta.
Veja-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de id 45968740, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Município de Fortaleza pague a indenização, por desapropriação indireta, do terreno de titularidade do autor, no montante de R$ 2.441.155,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), valor este acrescido de correção monetária, desde 14 de agosto de 2020, a teor do Tema 905, do STJ.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde o ano de 2008, acrescido, ainda, do pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Condeno o requerido ao pagamento de custas (em restituição ao que adiantado pela autora) e honorários advocatícios, estes, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (grifos nossos) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mérito, em 17/05/2018, a ADI nº 2.332/DF, firmou o seguinte entendimento: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Naquela ocasião, o STF pronunciou-se quanto à constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no que respeita à "não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha 'graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero' (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior 'à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'.
Eis a redação dos dispositivos do art. 15-A da Lei das Desapropriações (Dec.-Lei nº 3.365/1941) ao tempo do julgamento da ação de inconstitucionalidade1: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 3o.
O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4o.
Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, decidiu a Suprema Corte pela desnecessidade de se modular efeitos, bem como pelo parcial provimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos, "a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: 'Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação'".
Os segundos embargos não foram providos.
Em 2023, o art. 15-A teve a sua redação alterada pela Lei Federal nº 14.620/2023: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º.
O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º.
Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Observa-se, portanto, não ter sido alterada a disciplina jurídica estatuída desde o julgamento da ADI nº 2.332, exceto pelo § 3º, com redação dada pela Lei Federal nº 14.620/2023, o qual reafirma que "o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação", em oposição à decisão do STF quanto à incidência de "juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
No caso em destrame, verifica-se não haver demonstração nos autos por parte da sociedade empresária expropriada quanto à existência de lucros cessantes comprovadamente sofridos em razão da imissão na posse levada a efeito pelo Município.
O d.
Julgador a quo, ao deliberar sobre a questão, não faz alusão a qualquer elemento material de prova constante dos fólios, limitando-se a explicitar que (id. 10384269): Em relação aos juros compensatórios, estes se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel; ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, e devem incidir, no caso da desapropriação indireta, a partir da ocupação irregular efetivada pelo Réu, com fundamento nas Súmulas n° 69 e n° 114, do STJ: Súmulas nº 69 - "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Súmulas n° 114 - "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
No caso concreto, consta na inicial o seguinte trecho, o que passo a transcrever: "Quando, há cerca de três anos, a Autora viu que estavam sendo realizadas obras no local, imaginou que se tratasse de obras relacionadas ao córrego que margeia o terreno, de contenção da "encosta", de dragagem do rio e/ou de saneamento, o que não despertou maiores preocupações.
Quando não foi sua surpresa, tempos depois, ao constatar que o Réu havia construído um estacionamento e uma quadra esportiva!" Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, fixo os juros compensatórios em 6% ao ano, do valor da indenização, a contar de três anos antes da propositura da demanda, ou seja, a contar do ano de 2008.
Sobre o assunto, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm decidido serem devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
APLICAÇÃO DE MÉTODOS ADEQUADOS.
VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
ADEQUADO ACOLHIMENTO DA PROVA TÉCNICA.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. […] 7.
Em relação aos juros moratórios, há de se aplicar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Quanto aos juros compensatórios, por seu turno, não como haver a sua incidência, posto tratar-se de imóvel urbano, não havendo discussão acerca da ocorrência da perda de renda do bem expropriado ou de produtividade (art. 15-A, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Precedentes. 8.
Verba honorária sucumbencial, fixada em perfeita sintonia ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, e ao entendimento firmado na Súmula 141 do STJ. 9.
Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para reformar a sentença afastando a incidência de juros compensatórios sobre o montante da indenização devida pela edilidade expropriante/apelante em favor dos apelados. (TJCE, Apelação Cível - 0012094-30.2013.8.06.0115, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023). (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS TERMOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% A.A, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO PARA 6% A.A.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA (PRODUTIVIDADE) EXPRESSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E STF E PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. […] 3.
Sobre os juros compensatórios, estes destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; Portanto, a Suprema Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal. 4.
A conclusão que se chega é que a perda de renda e a análise da produtividade passaram a serem critérios que devem ser observados no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, sendo ônus do expropriado comprovar o caráter produtivo, a exploração econômica e a perda da renda.
No caso dos autos, não há prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, inclusive reforçado pelo laudo pericial que concluiu "que hoje o terreno não é explorado economicamente".
Portanto, faz-se necessário o decote dos juros compensatórios na condenação de primeira instância. 5.
Embargos conhecidos e providos com a incidência de efeitos infringentes, ensejando o parcial provimento do recurso de apelação. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0037880-06.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE RAIMUNDO MONTE ALVERNE FARIAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ERROS CONSTATADOS PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
JUÍZO DE ORIGEM DISPENSA A FEITURA DE NOVA PROVA TÉCNICA E ARBITRA OS MONTANTES INDENIZATÓRIOS ATRAVÉS DE MERAS SUPOSIÇÕES, SEM LASTREIO EM QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE PARCIAL DO JULGADO.
APELOS DO ESTADOS DO CEARÁ E DE MARIA NÚBIA SERRA ALVES/OUTROS PREJUDICADOS.
SEGUNDA PERÍCIA OFICIAL DETERMINADA NESTA INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC/15).
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ABNT.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS OU DEFEITOS QUE POSSAM JUSTIFICAR UMA MODIFICAÇÃO NO SEU CONTEÚDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C ADI Nº 2.332/DF.
RECURSO DO ESPÓLIO DE RAIMUNDO MONTE ALVERNE FARIAS NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE MARIA NÚBIA SERRA ALVES/OUTROS E ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADOS. 1. […] 12.
No tocante aos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c ADI nº 2.332/DF, para a sua percepção, as partes devem comprovar nos autos a perda de renda decorrente da imissão na posse, o que não ocorrera, eis que sequer fora discutido no feito a ocorrência da perda de renda do bem expropriado, razão pela qual entende-se que não deve ser deferido o pleito de condenação do ente estatal ao pagamento de juros compensatórios. 13.
Recurso do Espólio de Raimundo Monte Alverne Farias não conhecido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para anular os capítulos do julgado que apreciam o montante indenizatório e os seus consectários, julgar prejudicados os apelos interpostos pelo Estado do Ceará e por Maria Núbia Serra Alves/outros, e aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC/15), julgando parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, fixando como justo valor indenizatório as quantias delineadas no laudo pericial oficial feito nesta instância. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002275-49.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023).
Por conseguinte, não tendo havido nos autos a demonstração de perda a ser compensada pela via da imposição de juros além da propriedade em si, ônus do qual não se desincumbiu o expropriado (art. 373, II, CPC), razão assiste ao Município, havendo de ser reparada a sentença nesse aspecto, a qual desafia aresto do STF firmado em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, CPC).
No que se refere ao laudo pericial, nada obstante as objeções suscitadas pela parte autora (id. 10384228), concernentes à avaliação do bem em R$ 2.441.155,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) e às considerações do perito sobre o cálculo baseado não na área total de 4.961,24 m2, mas a partir da área líquida do imóvel, dimensionada em 3.504 m2, visto que esse se encontra situado entre uma rodovia federal (BR-116) e um manancial aquífero (Riacho Tauape ou Porangabussu), e portanto possui restrições administrativas parciais com áreas non aedificandi (III e III-A do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, tendo em vista que o laudo de avaliação (id. 10384198 a 10384210) foi confeccionado em 14/08/2020), tais considerações, por si sós, não invalidam o exame pericial, o qual foi procedido segundo as normas técnicas vigentes (vide manifestação do perito, id. 10384253)2.
Observe-se, ainda, que o imóvel tampouco pode destinar-se à instalação de posto de combustíveis - como exemplificado pela recorrida (id. 10384228) -, porquanto o Plano Diretor de Fortaleza atualmente estabelece uma distância mínima de 500 metros de cursos d'água (inc.
IX do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 62/2009) "para a construção de postos de combustíveis ou empreendimentos que visem a produzir qualquer tipo de agentes poluidores químicos próximos aos mananciais".
Os autos se ressentem, ainda, de informação acerca da data em que o Município tomou posse do imóvel e deu início às obras, circunstância corroborada igualmente pelo laudo técnico, de modo que não é possível afirmar categoricamente que a Lei Federal nº 12.651/2012 não seria aplicável ao caso sub examine, mas a Lei Federal nº 4.771/1965, que previa uma distância mínima de 5 metros para os rios de menos de 10 metros de largura, mesmo porque, consoante se observa do laudo pericial (id. 10384194), a largura do Riacho Tauape no trecho em questão é maior que 10 metros, afastando a incidência da norma revogada, pretensamente em vigor na época do apossamento administrativo.
Sobre a conversão da ação reivindicatória - pretensão inicial da autora - em ação indenizatória por desapropriação indireta, enfatize-se que houve concordância do Município de Fortaleza (id. 10384098), estando a sentença em compasso com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, as quais consideram possível esse proceder3, uma vez que a "desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato - por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório ordinário ou extraordinário -, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado ou de parcela dele" (STJ, AgInt no REsp nº 1868409/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/06/2020, data de publicação: DJe 21/08/2020).
As Súmulas 69 e 114 do STJ, referidas pelo Julgador a quo para justificar a incidência de juros compensatórios não são aplicáveis no caso concreto, porque enunciam tão somente o marco temporal para a incidência dos juros.
Na vertente hipótese, porém, dada a ausência de demonstração nos fólios da ocorrência de danos correspondentes a lucros cessantes sofridos pela proprietária, não há que se falar em juros compensatórios e, portanto, em marco temporal de sua contagem4.
Do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento àquela e total provimento a esta, de modo a excluir do cômputo indenizatório a incidência de juros compensatórios. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 1Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (grifos nossos) 2Id. 10384253: "O laudo pericial de fls.272/296 foi elaborado segundo as regras pertinentes com as justificativas e está de acordo com as exigências legais da contemporaneidade da perícia técnica, atente a NBR 14653-2 e a legislação vigente (Federal Estadual e Municipal)". 3STJ, AgInt no REsp nº 1868409/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/06/2020, data de publicação: DJe 21/08/2020; TJCE, Apelação Cível - 0000102-18.2000.8.06.0151, Relatora Juíza de Direito SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, j. em 23/11/2020, data de Publicação: 24/11/2020. 4Súmula 69, STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Súmula 114, STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12339366
-
24/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339366
-
24/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130577
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130577
-
29/04/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130577
-
29/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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