TJCE - 3000629-28.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13384545
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13384545
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000629-28.2023.8.06.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ APELADO: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000629-28.2023.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ APELADO: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA S1 EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para dar provimento sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO A Câmara Municipal de Baturité opôs Embargos de Declaração ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público nos autos do processo nº 3000629-28.2023.8.06.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité em ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato de Vereador por Suposta Quebra de Decoro Parlamentar com Pedido de Tutela de Urgência promovida por JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. CITAÇÃO EFETIVADA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OFERTADA A CONTESTAÇÃO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRESCINDE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO.
SITUAÇÃO EM QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAI SOBRE O AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A irresignação do embargante consiste em apontar omissão no julgado da egrégia 3ª Câmara de Direito Público, quanto à falta de encaminhamento dos autos ao Ministério Público em sede de primeiro grau para manifestação sobre o pedido de desistência.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão do recurso de apelação. Contrarrazões ofertadas, pelo improvimento dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. No tocante à contradição, omissão e obscuridade, acrescentam: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (...) A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Ao exame dos autos, constata-se que houve omissão na apreciação dos argumentos da peça do apelo, quanto à ausência de intimação do Ministério Público em sede de primeiro grau para manifestação sobre o pedido de desistência.
Cumpre anotar que, recebido o recurso de apelação, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer abordou a questão da alegada falta de intimação do parquet em sede de primeiro grau.
Colaciono excertos da manifestação ministerial: No que toca ao pedido de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, frisa-se que, para a análise do pedido de tutela de urgência, não se exige manifestação prévia da outra parte ou mesmo do Parquet, visto que pode ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, além de não ter sido concedida a tutela, logo na sequência, ofertou-se vista ao Ministério Público, tendo a Promotora de Justiça concordado com a decisão e se reservado a emitir nova manifestação após a juntada de outros documentos.
Nesse ínterim, foi formulado o pedido de desistência, com posterior homologação.
Inexistem, pois, nulidades a serem sanadas.
Acerca dos fatos propriamente ditos, merece ser registrado que, em 02/02/2024, o promovente, aqui recorrido, impetrou o Mandado de Segurança nº 3000036-62.2024.8.06.0048, requerendo a anulação do ato que cassou seu mandato de vereador (fato ocorrido em 15/12/2023), processo que está em pleno curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, onde poderá ser debatido em minúcias por ambas as partes.
Além disso, as circunstâncias que culminaram na cassação do vereador não passaram ao largo da análise do Ministério Público, que instaurou o Inquérito Civil nº 09.2023.39359-0, em andamento na 3ª Promotoria de Justiça de Baturité. Logo, o Ministério Público, órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal), em parecer ofertado no recurso de apelação, manifestou-se pelo indeferimento do argumento do embargante, quanto à nulidade apontada em razão da falta de intervenção do parquet no processo.
Apresento julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a matéria em debate: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.557.969/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim sendo, o voto da apelação apreciou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, exceto quanto ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre a desistência da ação, estando configurada a omissão, a qual aprecio nestes embargos para indeferir o pleito de nulidade da sentença de primeiro grau.
Por todo o exposto, estando demonstrada a omissão do acórdão, conheço dos presentes embargos para dar provimento sem efeitos infringentes no resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384545
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10/07/2024 07:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227058
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27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227058
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000629-28.2023.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227058
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12771624
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12771624
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000629-28.2023.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ APELADO: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Intime-se o apelado/embargado à apresentação das contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12771624
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13/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:46
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12344740
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000629-28.2023.8.06.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ APELADO: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000629-28.2023.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ APELADO: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. CITAÇÃO EFETIVADA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OFERTADA A CONTESTAÇÃO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRESCINDE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO.
SITUAÇÃO EM QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAI SOBRE O AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Baturité contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité, que julgou extinta ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato de Vereador por Suposta Quebra de Decoro Parlamentar com Pedido de Tutela de Urgência promovida por JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA.
Petição Inicial: JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA ingressou com ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato de Vereador por Suposta Quebra de Decoro Parlamentar com Pedido de Tutela de Urgência em face da Câmara Municipal de Baturité, sustentando que todos os atos do procedimento de cassação de seu mandato estão viciados, desde a denúncia formulada por uma servidora pública municipal, como a comissão processante, a convocação para depoimento pessoal antes da defesa prévia, tudo constando nos autos do Processo 1.095/2023.
Pleito de desistência da ação.
ID11193690 Sentença: Homologação de desistência.
Razões Recursais: A demandada pleiteia a cassação da sentença para o retorno à origem e processamento do feito e, em pedido alternativo, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ofertadas.ID11193776 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Câmara Municipal de Baturité contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité, que julgou extinta ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato de Vereador por Suposta Quebra de Decoro Parlamentar com Pedido de Tutela de Urgência promovida por JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA.
Em linhas gerais, JOSIVAN DOS SANTOS PEREIRA ingressou com ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato de Vereador por Suposta Quebra de Decoro Parlamentar com Pedido de Tutela de Urgência em face da Câmara Municipal de Baturité, sustentando que todos os atos do procedimento de cassação de seu mandato estão viciados, desde a denúncia formulada por uma servidora pública municipal, como a comissão processante, a convocação para depoimento pessoal antes da defesa prévia, tudo constando nos autos do Processo 1.095/2023.
O autor da ação requereu a desistência da ação (ID11193690) e a magistrada de primeiro grau homologou a desistência por sentença em 19/01/2024.
Irresignada, a demandada (ID11193743) pleiteia a cassação da sentença para o retorno à origem e processamento do feito e, em pedido alternativo, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID11193776).
O cerne da questão é decidir se merece cassação a sentença que homologou a desistência da ação ou a reforma para condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao exame dos autos, verifica-se que antes de ofertada a contestação a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a desistência da ação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Observa-se, portanto, que a situação dos autos não se enquadra nos casos em que o réu precisa apresentar consentimento para o pleito de desistência, não cabendo reparos quanto à homologação.
No tocante ao pleito de condenação do autor em honorários advocatícios, entendo por pertinente o pleito do demandado, tendo em vista o cumprimento do expediente de citação.
O Código de Processo Civil, quanto aos honorários na desistência, assim preceitua: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O STJ tem entendimento firmado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Colaciono, também, julgado do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É LÍCITO, AO EXEQUENTE, DESISTIR DE TODA A EXECUÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE ELE É NÃO SÓ O MAIOR INTERESSADO NO SUCESSO DA DEMANDA, MAS TAMBÉM A PARTE QUE A CUSTEIA.
OCORRENDO A DESISTÊNCIA DO CREDOR APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, SÃO DEVIDAS AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES DOS STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004601920218212001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024) Quanto à alegação de postura processual indevida e litigância de má-fé, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que a desistência da ação está prevista no Código de Processo Civil, não sendo possível impor ao autor a continuidade do processamento de seu pedido, quando ele apresenta a desistência antes da contestação.
Assim sendo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada somente no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12344740
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24/05/2024 23:03
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344740
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 07:46
Conhecido o recurso de CÁMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12169063
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12169063
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30/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169063
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11404977
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11404977
-
27/03/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404977
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20/03/2024 16:13
Declarada incompetência
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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