TJCE - 0262980-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12370630
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0262980-85.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros APELADO: DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IMPARH NÃO ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL QUE NÃO IMPEDE O REMANEJAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito".
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em Contestação, do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não acolhida, haja vista que a sentença se mostra condizente com as responsabilidades previstas nos itens 9.1 e 10.1 do Edital Nº 110/2022. 3.
No que concerne ao mérito recursal, pretende o impetrante o seu remanejamento para o final de fila na Seleção Pública para Contratação por Tempo Determinado de Médicos, promovida pela Prefeitura de Fortaleza.
Observa-se que o impetrante foi aprovado e convocado na seleção pública, oportunidade que manifestou pretensão de reclassificação para o final de fila da lista de aprovados.
Contudo, foi informado acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia. 4.
Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado "requerimento de final de fila", é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a relocação da parte impetrante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará qualquer prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia, sem que haja ofensa ao Princípio de Vinculação ao Edital. 5.
Portanto, não merece reproche a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE em Mandado de Segurança impetrado por Danilo Rafael da Silva Fontinele, exarada nos seguintes termos: "POR TODO O EXPOSTO, em decorrência do meu convencimento quanto a existência dos requisitos ensejadores para sua concessão (o fumus boni juris e o periculum in mora), em consonância com o disposto na Lei n°12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar que os impetrados reposicionem o impetrante no final da fila de aprovados na SELEÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS, certame este regulado pelo EDITAL Nº 110/2022.
Ademais, CONCEDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, nos moldes do Art.487, I, do Código de Processo Civil, para (I) confirmar a liminar deferida; (II) determinar que os impetrados procedam a reclassificação do impetrante ( DANILO RAFAEL DA SILVA FONTINELE), na SELEÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS, certame este regulado pelo EDITAL Nº 110/2022, colocando-o no final da fila dos candidatos aprovados no certame." Argumenta o ente público recorrente que "o impetrante foi convocado para apresentar a documentação necessária para ingressar na seleção pública da qual participou" e "somente após a convocação ele ajuizou o mandamus pleiteando o fim de fila".
Aduz que ao tempo da convocação o impetrante não possuía a totalidade dos documentos exigidos, notadamente aquele atinente ao credenciamento para o exercício da profissão.
Assevera que diante da omissão no edital, não seria possível realocá-lo ao final de fila.
Defende, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a expiração do prazo de validade do certame antes da notificação da edilidade a respeito da sentença concessiva da segurança.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de regularmente intimado. O douto representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido da manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cìvel.
Por sua vez, com fulcro no art. 14, § 1, da Lei nº 12,016/2009, conheço da Remessa Necessária.
II.
DAS PRELIMINARES Examino, em primeiro lugar, a preliminar de perda superveniente do objeto. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito", senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido. (REsp n. 1.647.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Destarte, a alegativa recursal de perda superveniente do objeto não merece acolhimento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em Contestação, do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não assiste razão ao IMPARH, pois a fundamentação utilizada, no sentido de que "as autoridades coatores indicadas estão aptas para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o objeto do presente mandamus diz respeito às atribuições, de forma conjunta, dos responsáveis pela organização e execução do certame, quais sejam: presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos; do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretária Municipal da Saúde", mostra-se condizente com as responsabilidades previstas nos itens 9.1 e 10.1 do Edital Nº 110/2022.
III.
DO MÉRITO De logo, é relevante assinalar que inexiste, no caso, ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
Com efeito, a competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo." (RMS 58373/RS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). Assim, no que concerne ao mérito recursal, pretende o impetrante o seu remanejamento para o final de fila na Seleção Pública para Contratação por Tempo Determinado de Médicos, promovida pela Prefeitura de Fortaleza.
No caso, observa-se que o impetrante foi aprovado e convocado na seleção pública em comento, quando manifestou pretensão de reclassificação para o final de fila da lista de aprovados.
Contudo, foi informado pela Administração Pública acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia. Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado "requerimento de final de fila", é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a relocação da parte impetrante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará qualquer prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia, sem que haja ofensa ao Princípio de Vinculação ao Edital.
Em consonância com o entendimento perfilhado, trago à colação julgados desta Corte de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0194260-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que a autoridade coatora promova a reclassificação da mesma para a última posição dentre os candidatos aprovados no referido certame. 2.
Discussão acerca do direito líquido e certo da impetrante de ter deferido em seu favor o pleito de final de fila, formulado por ocasião do resultado final do concurso público para provimento do cargo de assistente social do Município de Boa Viagem (Edital nº 001/2015). 3.
O Mandado de Segurança tem lugar quando o interessado sentir-se prejudicado diante de ato ilegal ou abusivo de poder praticado por agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. 4.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido para manter a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a reclassificação da impetrante para o final da fila.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0006944-95.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2019, data da publicação: 20/08/2019) Portanto, não merece reproche a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmula nº 512/STF c/c 105/STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12370630
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24/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370630
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24/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 15:53
Sentença confirmada
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15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085264
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085264
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25/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085264
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25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2024 02:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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