TJCE - 3000416-12.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RONILSON CARDOSO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 80798912
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000416-12.2023.8.06.0019 Promovente: Marilene Rodrigues Bezerra França Promovido: Ronilson Cardoso de Lima Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação do promovido na restituição da importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para o que alega ter contratado os serviços do demandado para reformar um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. Alega que os serviços contratados compreendiam a reforma para colocação de gesso, pintura e piso e móveis planejados da cozinha, banheiro e sala; sendo o contrato fechado em novembro de 2022, para término em 10 (dez) de dezembro.
Aduz que o prazo foi prorrogado até o mês de janeiro de 2023, mas mesmo assim não foi cumprido; tendo ficado a obra parada, apartamento sujo e inacabado.
Aduz que o promovido tem causado um prejuízo imenso em seu desfavor, pois continua pagando aluguel, condomínio, água e energia do imóvel alugado onde mora, além do financiamento, água, luz e condomínio do apartamento em questão.
Requer o ressarcimento do valor acima despendido, além de uma reparação pelos danos morais suportados. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, apesar de devidamente citado dos termos da presente ação e intimado para o ato. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente cabe a este juízo ratificar a decisão que decretou a revelia do demandado em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora (ID 79729054).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela parte promovida, bem como pelos documentos acostados aos autos, boletim de ocorrência, conversas de whatsapp e fotos, constantes no ID 57928342.
Defiro, portanto, a reparação material pleiteada, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No caso em apreço, inexiste a configuração de danos morais indenizáveis, posto que desprovidos de qualquer meio de prova.
Deve ser ressaltado que foi oportunizado à parte autora a possibilidade de produzir novas provas por meio de testemunhas, quando poderia comprovar possíveis fatos ensejadores de dano extrapatrimonial; tendo a mesma requerido o julgamento antecipado do feito (IDs 79729054 e 80312385).
Ressalto que, apesar da revelia importar na presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inicial, tal presunção é relativa e não induz necessariamente ao deferimento do pedido autoral, como também não exime o juiz de analisar o conjunto probatório carreado aos autos.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o promovido Ronilson Cardoso de Lima, a pagar em favor da autora Marilene Rodrigues Bezerra França, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); a ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 80798912
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23/05/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798912
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22/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2024. Documento: 79729054
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79729054
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15/02/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79729054
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15/02/2024 21:49
Decretada a revelia
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07/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:13
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2023 18:00
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:56
Juntada de ata da audiência
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23/06/2023 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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