TJCE - 3000726-86.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13046049
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13046049
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000726-86.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA IRACI DA CONCEICAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 3000726-86.2022.8.06.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS AGRAVADA: MARIA IRACI DA CONCEICAO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
PLEITO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DA CORREÇÃO DO VALOR RECOLHIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO REGULAR E INTEGRAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER COM INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco em face da decisão monocrática de Id 11862006, a qual deixou de conhecer do recurso inominado interposto pela instituição financeira, ante o reconhecimento da deserção.
Nas razões do recurso interno, o banco promovido afirmou que o preparo fora realizado de maneira correta, em conformidade com os manuais e sistema do SICAJUD, pugnando pelo provimento do agravo, a fim de que a decisão monocrática seja anulada, com ulterior processamento do recurso inominado por este Colegiado. É o breve relato.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Na decisão agravada, esta Relatora deixou de conhecer do recurso inominado por considerá-lo deserto, indicando especificamente os motivos pelos quais o preparo fora realizado de maneira equivocada, conforme se extrai da fundamentação: " (...) Na presente hipótese, considerando o valor da causa de R$ 23.734,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e quatro reais) e a a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com a Lei 16.132, de 01.11.2016, o recorrente deveria ter recolhido o valor de R$ 1.811,79 (mil oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos) referente ao FERMOJU; R$ 189,04 (cento e oitenta e nove reais e quatro centavos) destinado à Defensoria Pública Estadual; R$ 236,31 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) oriundo do Ministério Público Estadual, e R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) provenientes das custas de recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
No entanto, o recorrente, além de ter juntado o valor a menor de R$ 287,48 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao FERMOJU, deixou de recolher as custas do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, e a taxa de recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, conforme elucidado anteriormente (...)" Contudo, nas razões do agravo, a instituição financeira limitou-se a requerer a revisão da decisão e a afirmar genericamente que "o preparo fora feito de maneira correta, conforme se demonstra nos manuais e sistemas do SICAJUD".
A falta do recolhimento do preparo, no prazo anteriormente estipulado, conforme a previsão do §7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, acarretou a inadmissibilidade do apelo, à consideração dos Princípios da Peremptoriedade e da Preclusão. A preclusão é "princípio fundamental da organização do processo, sem o qual nenhum procedimento teria fim", de acordo com o doutrinador CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA ("Do Formalismo no Processo Civil", 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 170 - Destaquei).
Ampliando o leque de finalidades do referido instituto, FREDIE DIDIER JR. explicita: "Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à celeridade do processo.
Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo.
A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade do itinerário processual.
A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger." ("Curso de Direito Processual Civil", v. 1, 18ª ed., Salvador: Jus Podivm, p. 427 - Destaquei). Acerca do preparo ensina o Mestre "Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC) - anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno." ("Curso de Direito Processual Civil", V. 3, 9ª ed., Salvador: JusPodivm, 2011, p. 64).
Na espécie, como mencionado, o agravante não realizou o preparo integral até a data de interposição do recurso inominado, e embora o agravante tenha relatado que observou as normas regimentais não fez prova nesse sentido, sendo que documentos juntados pelo agravante não comprovam a correção do preparo alegada.
Destarte, o ordenamento jurídico não permite que esta magistrada conheça do apelo, haja vista a recorrente não ter cumprido o que estabelece a legislação de regência para a espécie, restando deserto seu recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º), tendo precluído a oportunidade para a prática correta do ato processual em tela, o que afasta, pelo princípio da especialidade, o disposto no art. 1.007, § 2º, do NCPC. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de Agravo Interno manifestamente improcedente, o legislador estabeleceu a imposição de multa à parte agravante, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro Recurso ao depósito da quantia respectiva (§5º): "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".
A imposição da multa aos Recorrentes não consubstancia inibição desmotivada ao uso do instrumento previsto em lei, mas censura ao seu abuso do direito de defesa, com o intuito de protelar a resolução definitiva do litígio, por essas razões, imponho o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/2015, art. 1.021, §§4º e 5º).
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NÃO ME RETRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão ora atacada, e sendo reconhecido o intuito protelatório do recurso, condeno ainda o agravante ao pagamento do percentual de dois por cento do valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046049
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20/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12496389
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27/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000726-86.2022.8.06.0040 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12496389
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24/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496389
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23/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12071053
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12071053
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25/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071053
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25/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 23:11
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11862006
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11862006
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22/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862006
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22/04/2024 14:37
Não conhecido o recurso de MARIA IRACI DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*23-00 (RECORRIDO)
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15/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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