TJCE - 3000441-36.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-36.2024.8.06.0101 AUTOR: PAULO HENRIQUE FREIRES REU: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRES em 07/10/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRES em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000441-36.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: PAULO HENRIQUE FREIRES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por PAULO HENRIQUE FREIRES em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação de danos, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Alega a parte promovida que a parte Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial.
No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários, consoante se verifica no ID de nº 83368977. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde janeiro de 2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.293,12 (mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos), os quais não reconhece (IDs nº 83367574, 83368977 e 83368978). A parte reclamada aduz regularidade evidenciada através do uso constante pela parte autora dos diversos serviços que integram a cesta (ID nº 86590786).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "B.
EXPRESSO 01", pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000441-36.2024.8.06.0101 AUTOR: PAULO HENRIQUE FREIRES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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