TJCE - 3000426-64.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13323299
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323299
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000426-64.2023.8.06.0081 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: LIDUINA MARIA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por BANCO BRADESCO denunciando a existência de suposto vício no acórdão que o destramou que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargado e lhe deu provimento para reformar a sentença e condenar o banco a reparação material e moral pertinentes.
Asseverou o embargante que o acórdão vergastado é contraditório, pois "na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico" (Id 12280171 - pág. 2).
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, reformado o v. acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Pediu ainda que seja excluída a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável.
Diante da ausência de efeitos infringentes não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
No caso dos autos, o acórdão embargado possui a seguinte ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTIA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA É cediço que os consectários legais da indenização por danos materiais devem incidir a partir da data de cada desembolso, ante a caracterização da responsabilidade aquiliana da inexistência de vínculo contratual entre os litigantes, em consonância com os enunciados de nº 54 e 43 da Súmula do STJ. No caso, trata-se de responsabilidade de natureza extracontratual, uma vez que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, e assim, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira de entendimento, os acréscimos legais da indenização por dano moral foram estipulados com fundamento da legislação que rege a matéria e em súmula do STJ. Nos presentes aclaratórios pretende o banco embargante modificar a incidência dos consectários legais, a fim de que haja o reconhecimento de que a súmula nº 54 do STJ, editada sob a vigência do código civil de 1916, se tornou obsoleta e irrazoável.
A suposta inaplicabilidade da súmula em face de sua obsolescência não merece provimento, estando o entendimento sumular em pleno vigor e amplamente adotado na jurisprudência pátria.
No que tange á exclusão da reparação pecuniária moral ou a sua minoração se refere á matéria de mérito, a qual fora devidamente apreciada na decisão colegiada e , portanto, não sendo indicada a existência de nenhum dos vícios atinentes ao recurso de embargos declaratórios, não comporta modificação, por este caminho processual.
Enfim, toda a questão fática foi delineada no acórdão, sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando o embargante tão somente o reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, e ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisitos de adequação formal.
Portanto, no caso sob exame, o embargante postula a modificação dos capítulos da decisão colegiada a fim de que seja acolhida a sua pretensão, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de adequação formal.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323299
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03/07/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13045724
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13045724
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000426-64.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDUINA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000426-64.2023.8.06.0081 RECORRENTE: LIDUINA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTIA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LIDUINA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito manejada em desfavor do BANCO BRADESCO, insurgindo-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos da exordial, a qual declarou a inexistência dos débitos oriundos da "TARIFA BANCÁRIA B EXPRESSO" na conta corrente da autora, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição dos descontos perpetrados na conta da requerente.
Segundo o juízo sentenciante: "inexiste qualquer indicativo de que a autora travou mútuo feneratício, acessou crédito ou promove uso de funcionalidades - sendo que os saques, senão únicos no mês, não passam de dois.
Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pelo autor [inclusive: indicação de riscos porventura cobertos], incorrendo em prática evidentemente abusiva".
Nas razões do recurso inominado (Id 12332467), a promovente postula a majoração da reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando a tese de que o montante subtraído pela instituição financeira, que ultrapassa a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprometeu a sua renda.
Ademais, destacou o grande porte da empresa demandada, de molde que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se revela inexpressivo diante de sua situação econômica.
Contrarrazões (Id 12332477) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de majoração da compensação pecuniária por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo singular, em virtude do reconhecimento da ilicitude dos descontos de título de cesta de serviços na conta bancária da autora.
De conformidade com a doutrina majoritária, o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Nesse cenário, cumpre destacar inicialmente a impossibilidade de apreciação dos documentos que acompanham as razões recursais relativos aos extratos bancários dos meses anteriores à propositura da demanda, nos termos do art. 435 do CPC, pois já estavam disponíveis à autora na época da propositura da ação, razão pela qual deveriam ter sido apresentados durante a fase postulatória.
Nessa toada, levando em consideração os extratos bancários que acompanham a exordial, extrai-se que a recorrente aufere mensalmente a quantia de aproximadamente um salário-mínimo e possui o benefício previdenciário como única fonte de renda.
Com efeito, os descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) tiveram início em 01/2022 e representam quase 5% (cinco por cento) dos proventos mensais da promovente, de molde que o desfalque patrimonial se revelou capaz de comprometer o sustento das necessidades básicas da demandante por longo lapso temporal, o que reclama por reparo de maior extensão do que o valor arbitrado na sentença.
Logo, há evidente desproporção entre o valor da compensação pecuniária arbitrada em 2.000,00 (dois mil reais) em relação à extensão do dano sofrido pela demandante, além de que o referido montante também não cumpre a contento o aspecto pedagógico da condenação.
Por conseguinte, voto no sentido de majorar a compensação pecuniária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que a quantia se revela justa e condizente ao caso em deslinde e com o porte econômico das partes, cumprindo a dupla função de afligir o autor do dano e compensar razoavelmente a vítima.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da reparação por danos morais para R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da data da citação, ante a natureza contratual da responsabilidade da ré (art. 405 do Código Civil), e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045724
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20/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de LIDUINA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *83.***.*45-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12497596
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27/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000426-64.2023.8.06.0081 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12497596
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24/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497596
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23/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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