TJCE - 3001009-06.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DE PAIVA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17883952
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17883952
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001009-06.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001009-06.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: IVONETE MARIA DE PAIVA FERREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECUNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que condenou o ente público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada pelo autor, com base em seus últimos pagamentos antes da aposentadoria, aplicando correção de juros e juros de mora.
O município apelante sustentou prescrição quinquenal, decadência, ausência de exigência administrativa e ilegalidade na conversão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita pelo prazo quinquenal; (ii) verificar se há decadência do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) analisar se a conversão em pecúnia do benefício depende de requerimento administrativo ou configuração de intervenção indevida no mérito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do Tema 516 do STJ, não sendo adquirida no caso em apreço, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo.
A licença-prêmio constitui direito adquirido e autoaplicável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, afastando-se a incidência de decadência, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999 e da Súmula 633 do STJ.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não depende de requerimento administrativo, dado seu caráter indenizatório e patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme importação pacificada do STJ e Súmula 51 do TJCE.
A alegação de discriminação administrativa não pode ser utilizada para negar o direito de conversão em pecúnia de benefício adquirido, sendo papel do Judiciário garantir a legalidade e evitar prejuízos ao servidor.
Não se admite a justificativa de limitações orçamentárias para descumprir direitos subjetivos reconhecidos judicialmente, conforme precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade que, nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por IVONETE MARIA DE PAIVA FERREIRA em face do ente público, julgou nos seguintes termos (id 16147692): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da concessão da aposentadoria, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2.º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5.º, I, da Lei estadual n.º. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3.º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." Em suas razões recursais (Id. 16147696), o Município de Santa Quitéria/CE requereu a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, (i) a ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal, de créditos de licença prêmio para os períodos aquisitivos anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data de propositura da ação ; (ii) a incidência da decadência direito subjetivo da parte autora; (iii) ausência de requerimento administrativo anterior direcionado à administração pública municipal em tempo hábil, de modo a incidir também o instituto da decadência do direito material; (iii) a ilegalidade na conversão em pecúnia de valores relacionados à licença-prêmio não gozada, posto que tal decisão é questão que diz respeito ao mérito administrativo, qualificando-se como ato discricionário; e (iv) a ausência de prova segura quanto ao não recebimento das verbas pela apelada.
Em contrarrazões (Id. 16147699), a apelada Ivonete Maria de Paiva Ferreira rebateu, de forma sintética, os argumentos do recurso de apelação, defendendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no id 16563825 opinando pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Inicialmente afasta-se a preliminar de prejudicialidade de mérito da prescrição,, na medida em que tal questão já fora levada à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo esse órgão jurisdicional, no bojo da dinâmica de recursos repetitivos, apreciado o Tema 516, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Tese n.º 516, do Superior Tribunal de Justiça.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público In casu, verifica-se que, a autora se desvinculou da Administração Pública em 31.01.2019 conforme se depreende da ficha financeira colacionada aos autos (Id 16147422), ao passo que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 08.09.2023 de tal sorte que, não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, entre a data do desligamento/exoneração e a do ajuizamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
A jurisprudência assim corrobora (grifei) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01.2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051725-26.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Quanto à alegada decadência do direito autoral, rejeita-se a tese, haja vista que a licença-prêmio por assiduidade consiste em benefício consagrado nos arts. 99 a 105, da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), tratando-se de norma autoaplicável, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito à licença-prêmio se incorpora automaticamente ao patrimônio jurídico-funcional do servidor público, o qual passa a ter direito adquirido à benesse.
Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 105, da Lei Municipal nº 081-A/1993 que, o direito de requerer licença-prêmio não se sujeita à caducidade, em consonância com a Súmula nº 633 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Sobre o tema já se manifestou esta Corte Estadual(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cingese a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão em pecúnia de quatro meses de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de inatividade. 2.
Rejeita-se a suspensão da demanda, tendo em vista o Tema nº 1086 do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, versar sobre temática que diz respeito apenas a servidor público federal, a princípio.
Precedente TJCE. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início da contagem da prescrição nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 4.
Acerca da decadência, tem-se que o direito a licença-prêmio por assiduidade é assegurado pela Lei Municipal nº 081- A/1993, a qual é autoaplicável e assim aquele se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ante o implemento dos requisitos legais, consubstanciando-se em direito adquirido, o que afasta a aplicação do referido instituto de direito material, em consonância com a Súmula nº 633 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5.
No mérito, tem-se que os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei nº 081- A/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 99). 6. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 7.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 02.05.1983 e o requerimento de aposentadoria em 22.02.2013, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos quatro meses de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de inatividade, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 8.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Santa Quitéria. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0005547-33.2013.8.06.0160, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/03/2022, Data da publicação: 28/03/2022) Com relação à questão de ser ou não necessário pedido administrativo prévio e negativa de concessão da licença em razão de necessidade da Administração, já ficara pacificado, no Tribunal de Justiça do Ceará, que o tempo de licença-prêmio não usufruída deve ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou negativa de concessão, no interesse da Administração.
Isso se justifica porque, tratando-se de direito de natureza patrimonial, a conversão em pecúnia da licença-prêmio incorpora-se automaticamente ao acervo das prerrogativas funcionais destinadas à categoria.
Sobre o tema já se manifestou esta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSRIAS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES.
APELAÇÕES E REEXAME CONHECIDOS, SENDO OS RECURSOS IMPROVIDOS E A REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E À POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Itapajé (Lei n° 1.213/93), ao dispor sobre a licença-prêmio dos servidores públicos municipais, prevê, em seu art. 99, que ¿após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração¿. 2.
A comprovação de negativa administrativa não consubstancia requisito necessário para a concessão da licença, a despeito do que defende o Município, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao julgar o Recurso Especial 1854662/CE, processado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado como Tema Repetitivo 1086. 3.
No presente caso, os servidores promoventes encontram-se aposentados de suas funções, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que os promoventes comprovaram que se aposentaram sem que tenham gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que condenou o promovido a pagar, a título de indenização, as licenças-prêmio não gozadas pelos autores, devendo ser considerado como marco inicial da contagem do período para a aquisição do direito o dia 1º de julho de 1992, consoante previsto no art. 241 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapajé. 5.
Ademais, o juiz sentenciante agiu em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Corte ao declarar que não houve a prescrição do direito reclamado porque tal prazo só tem início após o ato de aposentadoria do servidor, de modo que não decorreram cinco anos entre a data a quo e o ajuizamento da presente demanda. 6.
Apelações e remessa necessária conhecidas, sendo os recursos improvidos, e a remessa parcialmente provida, reformando em parte a sentença, tão somente para fixar os consectários legais (juros de mora e correção monetária) da condenação, os quais devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e o IPCA-E, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), e a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0009848-04.2016.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
AUTO-APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, decidiu pela procedência do pedido inicial, determinando que o município réu implementasse no salário da autora o adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, bem como realizasse o pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. 2.
O Município de Mombaça suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas, o que, porém, já havia sido reconhecido pelo magistrado na sentença.
Daí por que o não conhecimento do seu recurso apelatório nessa parte é medida que se impõe, por clara e evidente ausência de interesse recursal. 3.
Foi também suscitada pelo município réu, em sua apelação, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria requerido, administrativamente, a implantação e o pagamento dos anuênios.
Todavia, a comprovação de prévio requerimento administrativo, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração não pode ser erigida a pressuposto ou condição para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de se fazer tabula rasa do direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Fica, portanto, afastada essa preliminar. 4.
Já quanto ao mérito, a Lei Municipal nº 378/1998, em seu art. 118, prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato normativo para que possa produzir seus efeitos. 5.
No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que a autora exerce seu cargo público por mais de 20 (vinte) anos consecutivos, sem, contudo, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado no que se refere à condenação do Município de Mombaça à implementação e ao pagamento em favor do servidor público de parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. - Reexame necessário conhecido. - Apelação parcialmente conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050877-77.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Santa Quitéria a ter a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Acerca do benefício da licença-prêmio, a Lei Municipal nº 81-A/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em seu art. 99, assegura que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, confira-se: Art. 99.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único. É facultativo ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em 03 (três) parcelas. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Precedentes (grifei): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EMSEDE DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0050483-82.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, emrazão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0052740-46.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EMP ECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Reconhecido o direito previsto na legislação local vigente e não tendo sido gozada a licença-prêmio incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
A Municipalidade Ré não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II do art. 373 do NCPC. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº. 51/TJCE). 4.
A sentença merece reforma, tão somente, para afastar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação do julgado. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0052477-14.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe tão somente o papel de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência do Poder Judiciário no mérito da Atividade Administrativa, eis que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Santa Quitéria pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar que o servidor chegasse a aposentadoria sem a concessão ao gozo do seu direito, impondo-se, no caso, a conversão de sua pretensão em pecúnia. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (AI 832901 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013). Ademais, tratando-se de direito legalmente assegurado ao servidor, descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar seu pagamento, mormente quando não comprovado cabalmente comprometimento financeiro do Município O Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019).
Nesse contexto, a confirmação da sentença proferida é medida que se impõe. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida.. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883952
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536100
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536100
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27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536100
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27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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