TJCE - 3000952-37.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:58
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 15:58
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105947349
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105947349
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000952-37.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela parte ré Expresso Guanabara S/A, porquanto irresignada com a sentença proferida.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105947349
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS SILVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 103659045
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103659045
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000952-37.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA SONIA DOS SANTOS SILVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA SONIA DOS SANTOS SILVEIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A pretensão autoral cinge-se em torno de pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação indenizatória. A autora aduz, em resumo, que "no dia 01/02/2024, a parte requerida c passou a descontar mensalmente o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), do benefício de aposentadoria da autora junto ao INSS totalizando R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)". Salienta que não realizou qualquer contrato com a requerida e nem autorizou o referido débito em seu benefício. Relata que buscou a demandada a fim de que os descontos indevidos fossem cessados, porém sem sucesso. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa alega e alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando um documento assinado digitalmente, afirma que a autora só agiu após passados 04 meses de descontos, o que é um indício da regularidade da contratação, defende a inexistência de falhas em sua atuação e pede a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto a preliminar quanto aovalordacausa, nada a modificar, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral corresponde com o montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC, fica a primeira preliminar rejeita. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC, conforme extrato anexado no ID 86230894.
Tais descontos, contudo, não são reconhecidos pela autora, que afirma nunca ter contratado ou utilizado os serviços da referida associação. Assim, ante da impugnação e a considerar ser incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário da autora, competiria à ré a comprovação de que as referidas deduções correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante, o que não ocorreu. Isso, porque, a parte demandada não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade na contratação de seus serviços, nem a ocorrência da efetiva devolução dos respectivos valores, como afirma a parte ré em sua peça de defesa.
Nem mesmo anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva associação.
E assim sendo, conclui-se que a parte ré não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC. Como a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, os valores abatidos dos proventos da parte autora são indevidos, sendo nulos os descontos praticados. Nesse contexto, restam caracterizadas as condições necessárias para responsabilização por ato ilícito da associação ré, em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, senão vejamos: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora/apelada; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação, não haveria o dano. Ressalta-se, ainda, que a prática do ato ilícito consuma-se, também, na conduta da ré de proceder com a efetivação de descontos, sem as devidas precauções, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido têm entendido os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. 3.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PECULIARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 4.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01624813520188060001 CE 0162481-35.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator) E assim sendo, condeno a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao dever de restituição dos valores descontados indevidamente, logo, DEFIRO o pedido de restituição em dobro, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora para que os pedidos autorais contidos na inicial sejam julgados integralmente procedentes, com a condenação da empresa ré a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 2.
Narra o autor que foi surpreendido com uma demanda de cobrança de débito condominial, distribuída perante a 4ª Vara Cível da Capital.
Afirma que, apesar do imóvel ter ficado desde setembro de 2003 sob a responsabilidade da ré e de ter recebido pela ré recibo de quitação de cota condominial, constatou que, no período compreendido entre 10/07/2005 a 10/10/2006, a empresa apelada cobrou do inquilino e não pagou ao condomínio, motivo pelo qual foi ajuizada a ação acima mencionada. 3.
Considerando a ausência de interposição de recurso pela ré, inexistente qualquer controvérsia acerca da cobrança de valores indevidos que foram pagos pelo consumidor. 4.
Verossimilhança da alegação autoral.
Empresa ré que não produziu qualquer prova apta a infirmá-la.
Sentença que merece ser reformada parcialmente. 5.
Teoria do Desvio Produtivo. 6.
Dano moral configurado e arbitrado em sede recursal. 7.
Repetição em dobro devida, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01847980620148190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Quanto ao condenatório em danos morais, reputo que a conduta ilícita da parte demandada, configurou dano moral à parte demandante, estando presente, o nexo causal entre o dano ocasionado aos autores (de natureza moral) possui relação de causalidade com má prestação de serviços por parte da empresa requerida que de forma fraudulenta promete a prestação de serviços aos quais os autores nunca utilizaram. Evidente, portanto, que os dissabores e abalos psíquicos e financeiros experimentados pelos autores em face do contexto descrito certamente transcendem aos incômodos e inconvenientes cotidianos, merecendo a devida reparação. Relativamente ao quantum, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a devolver a autora os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, além de pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Todos os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103659045
-
09/09/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86697083
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000952-37.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA SONIA DOS SANTOS SILVEIRA Intimando(a)(s): NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/08/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86697083
-
24/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86697083
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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