TJCE - 3003009-52.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154642287
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154642287
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3003009-52.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIRENE DE ARRUDA REQUERIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 153271882.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 6.774,54 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: ROSIRENE DE ARRUDA CPF: *01.***.*60-47 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01533370-0, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400192502240, Comprovante de depósito ID 153271882. DESTINO : Banco BRADESCO , Agência 454, Conta Corrente nº 0067881-3.
Titular: ROSIRENE DE ARRUDA CPF: *01.***.*60-47. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154642287
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15/05/2025 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151937712
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151937712
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003009-52.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ROSIRENE DE ARRUDA RECORRIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 145284503. DETERMINO: 1) A EVOLUÇÃO da Classe Processual para cumprimento de sentença; 2) A intimação do(a) RÉU: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP, por seu advogado(a), via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no Art. 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil; 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular; 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC; 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) RÉU: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP, por seu advogado(a), via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 52, IX da Lei 9.099/95; 8) Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bens passíveis de penhora; 11) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151937712
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24/04/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 21:38
Juntada de despacho
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18/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127927986
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02/12/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 09:48
Juntada de cálculo
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26/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSIRENE DE ARRUDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 112767879
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112767879
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05/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112767879
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05/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86150731
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86150731
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23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150731
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20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78364483
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78364483
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23/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78364483
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23/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 23:26
Conclusos para decisão
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29/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 23:26
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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