TJCE - 3000130-41.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:29
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157199000
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157199000
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29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157199000
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29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:56
Juntada de despacho
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13/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:33
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124700855
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124700855
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13/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700855
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12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103640147
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103640147
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000130-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Promovente: Nome: ANTONIO EDUARDO SOUSA VERASEndereço: Rua Antônio Minelvino, s/n, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-285Nome: WILLNER ANTONIO MORAIS SILVAEndereço: Rua Padre Macedo, 460, São José, CRATEúS - CE - CEP: 63704-005 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE IPAPORANGAEndereço: FRANKLIN JOSE VIEIRA, 02, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda da complementação do piso da enfermagem dos meses de maio, junho e julho de 2023 interposta por Antonio Eduardo Sousa Veras e Willner Antonio Morais Silva em face do MUNICÍPIO DE IPAPORANGA/CE.
Alegam que o ente municipal ao efetuar pagamento da complementação verba trabalhista oriunda da complementação do piso da enfermagem, meses de maio, junho e julho de 2023, pagou em parcela única no mês de agosto de 2023, tendo o cálculo e o desconto de IR ter sido realizado pelo valor global, e não considerou os três meses de exercício, já que se tratava de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), modificando, dessa forma, a alíquota aplicada.
A implicação é que: como o lançamento não se deu sob a forma de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), incidiu sobre o valor pago (de uma só vez), alíquota de imposto de renda sobre o montante, provocou desconto elevado e diminuiu assim o valor recebido.
Requereu, ao final, a retificação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Juntaram documentos nos id's. 78942277/78942278.
A municipalidade contestou (id. 86179033), alegando, em sede de preliminar, a nulidade da citação e a incompetência da Justiça Estadual para conhecer da matéria discutida (imposto de renda);no mérito, alega que Município de Ipaporanga efetuou o pagamento de forma única, individual e de maneira retroativa em agosto de 2023, correspondente aos meses de maio, junho e julho do referido ano, não podendo deixar de aplicar a retenção na fonte, uma vez que poderia, inclusive, incorrer em improbidade administrativa, caso se omitisse de arrecadar o imposto.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Despacho de id. 86244183 determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica e prazo comum para manifestação pela produção de provas.
Réplica no id. 86558157.
Manifestação das partes pelo julgamento antecipado, id's. 87966139 e 88274031.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Das questões preliminares.
Da nulidade de citação Na petição de id. 86179035, o demandado alega nulidade de citação sob o fundamento que a citação e intimação não restou comprovada, e que solicitou a substituição do procurador junto ao sistema desde março de 2024, não podendo ser responsabilizada por eventual erro judicial.
Todavia, há nos autos certidão de citação emitida pelo Portal (ID 49200195), diretamente ao município, e não por intermédio de procurador, razão pela qual não a contestação é intempestiva.
Da revelia Inicialmente, decreto a revelia do Município de Ipaporanga, posto que, mesmo devidamente intimado, apresentou contestação intempestiva.
Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do Código de Processo Civil.
Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol das partes autoras.
Da incompetência da Justiça Estadual inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss.
Na espécie, observa-se que a discussão, em relação a um dos pleitos, gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de saúde, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Nesse diapasão, a conclusão que se alcança, amparada no art. 158, I, da CF, é a de que o município é o legitimado passivo nas ações propostas por servidor público visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre da Súmula nº 447 e da jurisprudência do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014).
Do mérito.
Arguem as partes autoras que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional, os valores recebidos referentes à complementação do piso devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda ou incidência de alíquota inferior à aplicada.
A Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1 o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1 o e 3o. § 5 o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Consoante pode ser vislumbrado, a sistemática impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Verifica-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AUTÔNOMO.
PARCELA DA URV.
VALORES PAGOS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021).
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Ipaporanga, ao repassar os valores recebidos de complementação do piso da enfermagem, meses de maio, junho e julho de 2023, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelas partes requerentes, e não o valor mensal que lhes seria devido acaso pago no tempo correto.
Isso porque a municipalidade, ao realizar o pagamento, lançou como verba recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento (Agosto/2023).
Diante dessas premissas, constata-se que a parte requerida não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pelas partes autoras deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre os servidores o ônus do atraso do pagamento.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADA.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada [...]4.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 5.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primeiro, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade.[...] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.(Apelação Cível - 0000271-16.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12- A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
Nesse ínterim, tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os três meses (maio, junho e julho de 2023), mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do complemento naquela competência.
Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos a título de complementação do piso, considerando individualmente cada mês com a remuneração e as deduções devidas, aplicando a alíquota incidente; b) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos da complementação do piso da enfermagem - maio, junho e julho de 2023, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640147
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12/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86564470
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús/CE, 22 de maio de 2024.
Servidor(a) Provimento nº 02/2021 CGJCE -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86564470
-
23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86564470
-
22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAPORANGA em 03/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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