TJCE - 0050242-42.2020.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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07/03/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 19:18
Processo Reativado
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25/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86278855
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050242-42.2020.8.06.0123 Promovente: MUNICIPIO DE MERUOCA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE MERUOCA em face do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual o requerente pleiteia a retirada de seu nome da situação de inadimplência junto ao SACC (SIAP) e CADINE referente ao Convênio SDA 0015/2009 (Instrumento no 253876). Requer a parte demandante a concessão de medida liminar no sentido de que o Estado promova sua imediata exclusão do cadastro de inadimplência do SACC/SIAP, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida, tornando definitiva a obrigação de fazer, consistente na exclusão do município de Meruoca do referido cadastro. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação alegando, em síntese, prescrição da pretensão punitiva do órgão concedente.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 43110411). Pedido de reconsideração da decisão interlocutória. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id 43110421). Réplica à Contestação. Intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que o debate se resume em saber se houve regularidade na inscrição do Município de Meruoca no cadastro de inadimplentes do Estado do Ceará em razão do Convênio SDA nº 015/2009 (instrumento nº 253876). O Município afirma que somente teve ciência da restrição no ato de assinatura de um novo convênio.
Alega que não tomou conhecimento do julgamento da prestação das contas atinentes ao convênio, nem tão pouco foi notificado para justificar eventual irregularidade nas contas, assim como da existência de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial. Contudo, o Ofício SEC nº 1019/2019 (id 43110391), datado de 28/05/2019, foi direcionado ao Exmo.
Senhor Francisco Antônio Fonteles, Prefeito Municipal de Meruoca, notificando sobre o Relatório de Análise Financeira (RAF) nº 146/2018. Conforme se depreende dos autos, a inscrição da negativação do Município requerente em relação ao Convênio SDA nº 015/2009, só veio a ocorrer mais de 10 (dez) anos depois da celebração do convênio.
Destarte, não se afigura razoável que, após o transcurso considerável de lapso temporal para que o Estado do Ceará analisasse, de forma definitiva, as contas relativas ao Convênio nº 015/2009, o Município de Meruoca seja inscrito em cadastros de inadimplência estaduais. O Supremo Tribunal Federal, no que se refere à demora da Administração Pública na apuração de irregularidades perpetradas na execução de Convênios com os demais entes federativos, decidiu por afastar a inscrição de Estados em cadastros de inadimplência federal, em razão da demora injustificada do concedente em instaurar processo de Tomada de Contas Especial, para apurar a responsabilidade dos ex-gestores responsáveis pela execução do Convênio e permitir a suspensão das restrições impostas ao ente estadual na apuração da prestação de contas.
Vejamos: AÇÃO CAUTELAR.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES.
APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
REFERENDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2.
A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3.
Medida liminar referendada. (AC 1896 MC, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00212).
Grifei. Diante desse contexto, apesar de a Administração Pública ser norteada pelos princípios da continuidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, impondo ao Município o dever de responder pelas obrigações assumidas, independentemente da pessoa física do ordenador, as circunstâncias do caso concreto autorizam a procedência do pedido. É certo que as atribuições do Poder Executivo compreendem uma extensa gama de políticas públicas, que devem ser perseguidas pelo gestor por força de lei, sob pena de responsabilização pessoal.
Para tanto, a carência de recursos constitui entrave lógico. A inscrição do ente público em cadastros restritivos é medida grave que compromete o recebimento de repasses financeiros e impede a celebração de novos convênios, o que se traduzem danos irreparáveis a toda a coletividade, podendo comprometer a execução de serviços públicos essenciais. A propósito, a Súmula nº 615 do STJ consagra o que vem sendo chamado pela doutrina especializada de intranscendência subjetiva das sanções, porquanto impede que punições atinjam pessoas que não participaram do ato ou que não tinham como evitá- lo, o que parece ocorrer no caso analisado. Vejamos: Súmula nº 615 - STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Conforme se depreende dos autos, o requerido tomou as providencias cabíveis contra o ex-gestor à época do convênio, por intermédio da anexa ação de improbidade administrativa de n. 0050268-40.2020.8.06.0123 (id 43110403). Desse modo, considerando que aparentemente nenhuma das irregularidades apontadas foi praticada pela atual gestão e que esta adotou as providências cabíveis à preservação do interesse público, a municipalidade não pode ser prejudicada pelas restrições existentes. Assim, não se trata, de maneira alguma, de exonerar o Município da sua obrigação, até mesmo por força do princípio da impessoalidade, mas de suspender as restrições decorrentes da mencionada dívida, a fim de que possa continuar recebendo transferências e celebrando convênios, em favor, em última análise, dos cidadãos que tanto dependem dos serviços públicos.
E para corroborar o entendimento posto, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA - DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO -INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SIAFI) - RESPONSABILIDADE DO GESTOR ANTERIOR - SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA -PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DO RESPONSÁVEL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória; 3- Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial; 3- Nos termos do art. 62, I, do Decreto Estadual nº 46.319/2013, deve ser suspensa a restrição, com a liberação para o recebimento de novas transferências ao convenente, quando seu atual representante legal não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas quando comprovada a propositura de ação judicial para a responsabilização do gestor anterior."(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.021108-0/000, Relator(a):Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0017,publicação da súmula em 05/12/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA PROVENIENTE DO CONVÊNIO Nº 10/2012 DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE ACARAPE.
ORIGINADO NA GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS DA ATUAL GESTÃO RETIRADA DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAP/CADINE.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 615/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A demanda sub judice cinge-se em analisar a sentença que anulou ato do Estado do Ceará, que inscreveu o Município de Acarape no cadastro restritivo para fins de obtenção de repasses do Estado do Ceará (CADICE), no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, durante a gestão do então Prefeito José Acélio Paulino, quando o Município de Acarape recebeu recursos do Estado do Ceará através do Convênio nº 10/2012 e do Termo de Ajuste nº 22/2012, tendo sido reprovadas as prestações de contas pertinentes aos referidos repasses.
II.
Deveras, é incontroverso que é dever constitucional do gestor utilizar a verba pública em prol do interesse público, utilizando devidamente todos os repasses recebidos em virtude do convênio e cumprindo o estabelecido.
No entanto, não se mostra razoável nem proporcional inserir o nome do município em cadastros de negativação, como é o caso do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE, inviabilizando-o de celebrar outros convênios, além de ser causa impeditiva de receber transferência de recursos financeiros do Estado o que acarreta consequências graves, para toda a população municipal, por ato de ex-gestor, que agiu com falha ou má-fé na prestação dos convênios realizados durante a sua gestão.
III.
Visto assim, constata-se, ainda, que a administração atual está tomando todas as providências no sentido de evitar, sanar ou diminuir os prejuízos causados, v. g.,ajuizou as Ações de Improbidade Administrativa nº 498-22.2013.806.0027 e233.83.2014.806.0027, bem como requereu a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a falha do ex-gestor.
IV.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 615, segundo a qual: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018".[...]"(TJCE, Apelação Cível - 0165845-20.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DEALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021,data da publicação: 22/11/2021). Assim, deve ser ratificada a decisão (id 43110421), para determinar a retirada da negativação levada a efeito pelo promovido (ex-gestor), a fim de que o prejuízo ao Município, que abrange todos os munícipes indiretamente, não se perpetue. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar os termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando a exclusão do nome do município requerente, no âmbito do Estado do Ceará e dos cadastros existentes a nível estadual, dos efeitos da inadimplência relativa ao Convênio nº 015/2009. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção do ente sucumbente. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Passado em julgado sem qualquer manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários. Meruoca/CE,20 de maio de 2024. Carliete Roque Goncalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86278855
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24/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278855
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24/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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31/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:35
Juntada de Certidão (outras)
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19/11/2022 17:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 14:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 11:04
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 10:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801231-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2022 10:21
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05/07/2022 16:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/07/2022 16:22
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação e documentos, diga o Município de Meruoca, em quinze dias.
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29/04/2022 14:11
Mov. [16] - Encerrar análise
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03/03/2022 10:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 13:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165103-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 13:09
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11/11/2020 11:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166897-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 11:06
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03/11/2020 17:24
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166827-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2020 16:24
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29/10/2020 05:10
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 21:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2020 01:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/08/2020 17:31
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 10:04
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2020 21:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/08/2020 18:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/08/2020 19:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166200-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 18:44
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22/07/2020 18:48
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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