TJCE - 3000861-67.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518404
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518404
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000861-67.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000861-67.2024.8.06.0157 RECORRENTE: Maria de Fatima Souza RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
QUESTIONAMENTO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA (MORA CRÉDITO PESSOAL).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PROCESSO NÃO INSTRUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por Maria de Fatima Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 13866323) que a promovente sofreu descontos indevidos, em sua conta bancária, denominados "mora crédito pessoal", no valor de R$ 88,31, contudo, não solicitou qualquer operação financeira nesse sentido, nem autorizou tais débitos.
Assim, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a devolução dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, adveio Sentença (ID 13866332), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, concluindo o juízo de origem que houve fracionamento indevido de ações com o mesmo propósito, demonstrando desinteresse processual e litispendência.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 13866336), requerendo os benefícios da Justiça gratuita.
Salientou que a extinção precipitada do feito viola o princípio da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, não oportunizando a demonstração de que foi vítima de fraude.
Afirmou que não abusou do direito de ação, pois, como questiona vários movimentos financeiros, procedeu com a individualização das demandas para evitar tumulto processual; ademais, apresentou todos os documentos essenciais, inexistindo motivo para o indeferimento da inicial.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Decisão (ID 1866337) deferindo a gratuidade judiciária.
Contrarrazões do promovido (ID 13866340), impugnando o pedido de gratuidade e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, à vista da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 13866326, p. 2).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88). 1) Preliminar Contrarrecursal de Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita.
O banco pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária da recorrente, alegando inexistir nos autos provas que demonstrem a sua hipossuficiência.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil, prevê, em seus arts. 98, caput e 99, § 3º, a presunção relativa da insuficiência de recursos para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado pelo banco que a recorrente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, inexistindo nos autos elementos que indiquem tal possibilidade.
Portanto, rejeito a preliminar, confirmando a gratuidade judiciária já concedida em favor da recorrente (Decisão - ID 13866491). 2) Do indeferimento da inicial.
Sentença anulada.
A controvérsia recursal consiste na análise sobre o indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III e 485, incisos V e VI, do CPC.
No caso, percebe-se que o juízo de origem indeferiu a inicial apresentando como fundamento a falta de interesse de agir e a litispendência da presente ação em relação a outros feitos ajuizados pela promovente (números indicados expressamente na sentença), nos quais constam a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
Ocorre que, analisando os referidos processos, via sistema PJE, observa-se que o objeto das referidas demandas consiste em contratos e movimentações bancárias diferentes das questionadas nos presentes autos.
Enquanto neste feito a promovente questiona os débitos nominados "mora crédito pessoal" - de R$ 88,31, nos demais, o objeto em análise envolve relações contratuais diversas: variados contratos de empréstimo, tarifas bancárias e transações.
Em casos como este, em consonância com as Turmas Recursais do Ceará, entendo que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória singular.
Com efeito, a lide não é única para todos os processos.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa (artigo 10, CPC), não oportunizando à parte promovente corrigir eventual irregularidade que o julgador tenha verificado no ajuizamento da demanda, como prevê o art. 321 do CPC, abaixo transcrito: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Desse modo, não há o que se falar em litispendência, nem em falta de interesse processual, pois resta evidenciado o interesse da promovente em obter pronunciamento judicial específico em relação à tarifa mencionada nos autos, a qual, repise-se, não se repete nas demais ações mencionadas pelo juízo sentenciante.
Portanto, os argumentos da sentença não configuram causa apta para a extinção do presente feito sem apreciação do mérito, sendo indispensá-vel a atuação jurisdicional para a solução do conflito apresentado.
A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE sobre o tema: EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ARTIGO 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGALIDADE DE DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 E 321 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS, COM VALORES E PARCELAS DIFERENTES.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
PROCESSO NÃO INSTRUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COM ARRIMO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
FORÇOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível - 30014811220238060029, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 24/06/2024) EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Com todas as -vênias, mesmo considerando a quantidade de ações protocoladas em um curto espaço de tempo, en-vol-vendo as mesmas partes, não coaduno com o entendimento esposado pela magistrada de origem, pois a lide não é única para os processos em tela.
Cada contrato tem sua peculiaridade e de-ve ser apreciado de forma indi-vidualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusi-ve, dilação probatória. (...) Inexiste, no caso, conexão entre os processos mencionados na sentença monocrática, já que todas as ações circundam por questões distintas, posto que todas elas -versam sobre contratos diferentes.
Portanto, cada contrato, até mesmo por terem ocorrido em momentos distintos, de-vem ser analisados indi-vidualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos distintos, os pedidos e causa de pedir são di-vergentes, assim como o reconhecimento da in-validade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais.
Dessa forma não cabe ao julgador rechaçar o desmembramento de ações e impor que a parte autora ingresse com apenas um processo, quando, na -verdade, os pedidos e causa de pedir são diferentes, porquanto questionam contratos di-versos, estando ainda presente na hipótese o interesse de agir. (...) (Recurso Inominado Cível - 30000237520238060120, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) (Destacamos) Do mesmo modo, tendo em vista que o presente caso não configura as hipóteses previstas nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, impõe-se a anulação da sentença.
Por conseguinte, considerando que o feito não está maduro suficiente para julgamento (já que não foi efetivado o contraditório), inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) e o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, na forma da Lei 9.099/95, com a realização da audiência de conciliação e demais atos processuais.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518404
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31/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *02.***.*13-03 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14837791
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14837791
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000861-67.2024.8.06.0157 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837791
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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