TJCE - 3001033-18.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90146830
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90146830
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001033-18.2022.8.06.0112 |Requerente: EDINALDO QUINTINO LEITE |Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos por avocação em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 06/2024, Nos termos do art. 494, inciso I do CPC, depois de publicada a sentença o juiz apenas poderá alterá-la nas hipóteses do referido artigo, dentre as quais é possível ser observado a ocorrência do "erro material".
Analisando os autos , verifico que de fato consta um erro material uma vez que a parte "dispositiva" reconheceu o excesso de execução a cobrança do valor de R$ 3.450,00(três mil quatrocentos e cinquenta reais), sem acrescentar a correção monetária e juros incidentes sobre o valor excedente, apresentado pela parte autora, totalizando em R$ 4.464,90(quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos). Nesses termos, de ofício reconheço a existência de erro material, conforme art. 494, I do CPC, reconhecendo como valor excedente o valor de R$ 3.450,00 acrescidos da correção monetária e juros incidentes sobre o valor excedente, apresentado pela parte autora, totalizando em R$ 4.464,90(quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) . Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90146830
-
07/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:45
Juntada de resposta
-
28/06/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 21:06
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86653594
-
27/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001033-18.2022.8.06.0112 Promovente: EDINALDO QUINTINO LEITE Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a petição acostada aos autos no Id nº 80346296, de Embargos à Execução apresentados pela parte embargante, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução quando requer o desbloqueio de um suposto boleto pago no valor de R$ 3.450,00, mesmo após esclarecimento nos autos que este valor não era saldo, mas sim, uma tentativa frustrada.
Alega a parte embargada em sua manifestação que o documento ID 73026049 confirma que um depósito de R$ 3.450,00 foi realizado na conta corrente do exequente por meio de boleto bancário, porém, embora o banco afirme que houve o cancelamento deste boleto e a subsequente devolução do valor, não demonstra documentalmente como ocorreu tal transferência.
Analisando o histórico da transação de depósito bancário mediante boleto bancário verifico que houve devolução total acostado ao ID nº 80346296, consta como histórico da transação "devolvida total".
E, ainda, no extrato bancário acostado ao Id nº 73026049 ela parte embargada, verifico que não consta o saldo de R$ 3.450,00.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os Embargos apresentados, para reconhecer o excesso de execução a cobrança do valor de R$ 3.450,00(três mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo em vista que referido valor não integrou o saldo da conta do autor, conforme extrato(05/01/2021 a 23/02/2023), acostado ao ID nº 80346296, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653594
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86653594
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24/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653594
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653594
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24/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83401506
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83401506
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08/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83401506
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04/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78284295
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78284295
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29/01/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284295
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29/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73238124
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18/12/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73238124
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:53
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 16:52
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72586592
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72586592
-
24/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72586592
-
24/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:17
Juntada de despacho
-
05/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso
-
15/02/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:23
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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