TJCE - 3000787-42.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 131515235
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131515235
-
10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131515235
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIETE PAZ SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 11:20
Erro ou recusa na comunicação
-
28/12/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90060656
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90060656
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000787-42.2023.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: ELIETE PAZ SANTANAAdvogado do(a) AUTOR: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-AREU: BANCO BRADESCO S.A.Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES - CE41735 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (89060098) transitou em julgado em 29/07/2024. -
30/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060656
-
30/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89060098
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89060098
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89060098
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89060098
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060098
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060098
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060098
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89060098
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000787-42.2023.8.06.0094 Requerente: ELIETE PAZ SANTANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIETE PAZ SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária ("CARTAO CREDITO ANUIDADE" - IDs 71531756 e seguintes).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 78648675), alegando a legitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA Quanto à prescrição alegada, entendo descabida, porque embora os descontos tenham iniciado em agosto de 2018, entendo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos das tarifas bancárias questionados na presente ação cessaram em setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em novembro de 2023, ou seja, antes de consumado o prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na presente lide, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento do último desconto na conta bancária da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o último desconto mensal ocorreu em junho de 2014.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 13 de dezembro de 2017, não se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0012703-19.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA. Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 78648675).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que o promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pelo autor.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a partir da intimação desta sentença; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial quinquenal.
III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060098
-
10/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060098
-
05/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 08:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/06/2024 07:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 07:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86569216
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86569216
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24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000787-42.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 27/06/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZlN2QwYTItZTJkZi00MDRkLWE4YjQtYWVjMTllMmUyYmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d0453b Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (71698677), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86569216
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86569216
-
23/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86569216
-
23/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86569216
-
22/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 05:50
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
07/11/2023 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3038858-04.2023.8.06.0001
Paulo Renato de Melo Brasil Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Thayna Goncalves Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 10:53